Página 831 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Outubro de 2014

incondicionada deflagrada para apurar o crime previsto nos arts. 155, § 4º, inciso “IV”, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, praticado supostamente por Felipe Mendes Scremin e Gilson da Rosa. É o breve relatório. Decido. O art. 107, inciso IV, do Código Penal inclui a prescrição entre as causas extintivas da punibilidade. De regra, o prazo prescricional ao cabo do qual se tem por extinta a pretensão punitiva estatal regula-se pelo limite máximo da pena cominada, em abstrato, para o crime em questão, observados os intervalos fixados no art. 109 do Código Penal. Contudo, em face da individualização da pena, no caso de condenação, tornando-se essa definitiva pelo trânsito em julgado, passa o prazo prescricional a regular-se, observados os mesmos prazos do art. 109, pela pena concretizada, podendo inclusive ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa (antiga redação do art. 110, caput e parágrafos do CP, vigente à época dos fatos). Destaque-se que, em relação a eventual pena restritiva de direitos ou de multa, salvo quanto a esta quando for a única cominada ou aplicada, os prazos prescricionais são os mesmos previstos para a prescrição da pena privativa de liberdade (arts. 109, parágrafo único, e 114, II, do CP). Objeto de aguda polêmica jurisprudencial se mostra, no entanto, a questão relativa à possibilidade do reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa ainda antes da concretização da pena, ou seja, ainda antes da condenação, tendo em conta a perspectiva de que, mesmo que advenha esta, a reprimenda a ser imposta não deverá ultrapassar determinado patamar, de logo aferível com certo grau de segurança, considerando-se as circunstâncias judiciais e eventuais agravantes ou atenuantes do fato imputado. Cuida-se de medida de economia processual, atentando-se para o massacrante volume de processos que se acumulam. Com efeito, a tramitação de processos já fadados ao insucesso acaba por contribuir para o aumento da impunidade, na medida em que inexoravelmente ocupam o lugar daqueles que ainda se poderiam encerrar em tempo hábil para fazer útil o provimento jurisdicional. Esse o caso dos autos. Tendo em conta que os acusados são primários e não apresentam antecedentes criminais, a pena em concreto, de modo algum, alcançará o montante máximo. Nessa alheta, considerando a primariedade dos acusados e a ausência de causas de agravação e aumento de pena, certamente a pena seria fixada no mínimo legal, qual seja, 02 anos, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 04 anos (art. 109, V do CP). Deste modo, tendo em conta que do recebimento da denúncia (24/06/2008, fl. 45) até a presente data já se passaram mais de 05 anos, antevê-se, com segurança, a inevitável ocorrência da prescrição penal. De mais a mais, é certo que, de acordo com a nova redação do § 1º do art. 110 do CP, dada pela Lei n. 12.234/2010, “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Entretanto, em razão do princípio da irretroatividade da Lei penal mais gravosa ao réu preconizado no art. , XL, da Constituição da República, e no art. , parágrafo único, do Código Penal, a nova disposição do citado § 1º do art. 110 do Diploma Penal não incide no caso, porquanto implementada na legislação pátria após a ocorrência do fatos de que trata o presente feito. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de Felipe Mendes Scremin e Gilson da Rosa, já qualificados nos autos, com fundamento no disposto no art. 107, IV do Código Penal. Arbitro para os defensores dativo, Dr. Felipe Correa e Dr. Ronaldo Oliveira Landell de Moura, 7,5 URH’s cada, e, para o Dr. Marcio Mendes Marcirio 12,5 URH’s. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, expeça-se certidão de URH’s e arquive-se, com as baixas de estilo.

ADV: FELIPE CORREA (OAB 24665/SC)

Processo 000XXXX-96.2008.8.24.0010 (010.08.002687-7) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Denunciado: Wagner Alves Nazário - Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do denunciado Wagner Alves Nazário, com fulcro no artigo 107, inciso V, primeira parte, combinado com artigo 109, inciso VI, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, todos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. A fiança foi destinada ao Conselho da Comunidade (fls. 27 e 30/34).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar