Página 591 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

defesa de Marilene Leite da Silva, atinente ao reconhecimento da extinção da punibilidade, nos moldes do artigo 107, inciso IV, c.c o artigo 109, inciso V e 110, todos do Código Penal, não merece amparo, porquanto não é possível o reconhecimento da prescrição antecipada da pena em perspectiva, antes da prolação da sentença, a qual, quando da condenação, poderá ser maior do que se conjecturava.Nesse sentido:EMENTA: I. Prescrição retroativa: possibilidade do seu reconhecimento antes da prolação da sentença, quando, como no caso, impossível a majoração da pena, pois se está considerando a pena máxima cominada em abstrato ao fato descrito na denúncia.II. Situação diversa do reconhecimento da tese já repelida pelo Tribunal da prescrição antecipada da pena em perspectiva, que, quando da condenação, poderá ser maior do que se conjecturava: precedentes.III. Crime continuado de omissão de recolhimento de contribuição previdenciária: declaração da extinção da punibilidade do fato objeto da denúncia pela prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena máxima cominada, com a redução decorrente de já ter o acusado, hoje, mais de setenta anos, tendo em vista que transcorridos mais de 6 anos entre a data em que cessou a continuidade criminosa (setembro de 1995) e o recebimento da denúncia (5 de agosto de 2004) (C. Penal, arts. 107, IV; 109, III;110; e 115; L. 8.212/91, art. 95, 1º).ACÓRDÃO: STF - Supremo Tribunal Federal - Classe: AP-QO - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL - Processo: 379 UF: PB -PARAÍBA - Fonte DJ 25-08-2006 - Relator: SEPÚLVEDA PERTENCEDo mesmo modo, não merece prosperar a alegação da ré Marilene concernente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela prática dos delitos previstos nos artigos 171, e 333, ambos do Código Penal, uma vez que a pena máxima cominada para tais crimes é de 6 anos e 8 meses e de 12 anos, respectivamente e, nos termos do inciso II e III do artigo 109, do Código Penal, prescrevem em 12 anos e 16 anos.Assim, considerando que o fato ocorreu em 05/06/2003 (data da concessão do benefício) e a denúncia foi recebida em 14/02/2011, não decorreu prazo superior a 12 anos entre os marcos interruptivos (art. 117, inc. I e IV), não havendo que se falar, portanto, na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos fatos apurados neste processo.NO MÉRITOA imputação que recai sobre as acusadas é de que cometeram o delito descrito no artigo 171, , c/c o artigo 29 do Código Penal, e que Vera Lúcia da Silva Santos teria cometido também o delito previsto no artigo 317, , do Código Penal e a acusada Marilene Leite da Silva teria praticado também o crime descrito no artigo 333, único do Código Penal, uma vez que Vera, então servidora do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em razão da função que exercia, recebeu vantagem indevida oferecida por Marilene, e praticou ato de ofício que infringiu dever funcional, protocolando, inserindo dados e processando, irregularmente, benefício de aposentadoria por tempo de serviço, obtendo

vantagem ilícita para Jaime Antonio Serrati de Oliveira, mediante a utilização de meios fraudulentos, consistentes na inserção de vínculos empregatícios falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social.Segundo a peça acusatória apresentada pelo Parquet Federal, em síntese, o benefício de Jaime Antonio Serrati de Oliveira foi concedido irregularmente, na Agência da Previdência Social de Itapetininga, mediante a inclusão, pela ré Vera Lúcia que, por sua vez, era corrompida pela corré Marilene, de tempo de contribuição fictício no sistema de benefícios da Previdência Social.I) DA INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS:MATERIALIDADE: Efetivamente, a materialidade delitiva resta comprovada, no que tange à prática do delito capitulado pelo artigo 313-A, do Código Penal, a despeito da denúncia não ter imputado às corrés tal prática delitiva. Com efeito, na auditoria realizada pelo INSS para a Apuração de Irregularidade, em especial no Relatório elaborado pelo Polo de Ação de Revisão de Benefícios - São Paulo (fls. 149/152), consta que:1. Trata o presente de benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, protocolizado sob o número em referência, com DER (data de Entrada do Requerimento) no dia 27/05/2003, na vigência do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto NÚMERO 3.048 DE 06/05/1999, e suas alterações.(...). 3.Considerando a Ação de Revisão dos Benefícios com indícios de irregularidade, aprovada pela Portaria INSS/PRES 109/2007, necessário se fez analisar o benefício e confirmar a autenticidade das informações constantes do item precedente, para tanto, procedeu-se às seguintes apurações:- Consultamos o sistema corporativo CNIS - Cadastro nacional de Informações Sociais (fls 24 a 25) e analisando o Resumo de documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls 02 a 07).- Diante disto foi emitido ofício de convocação ao segurado para comparecer a Gerência Executiva da previdência Social em Sorocaba munido de documento (fls 29).- Em 17/11/2005 o Segurado compareceu a Gerência Executiva Sorocaba e teve vistas ao processo.- Em 17/11/2005 prestou esclarecimentos que foi reduzido a termo as fls 34.- Em 17/11/2005 foram retidos os documentos que deram origem ao benefício (fls 37).- Diante disto foi emitido o ofício de defesa 056/2006 pelo Controle Interno da GEX Sorocaba/sp (fls 098).4. Em decorrência da notificação de fls 98, o beneficiário apresentou defesa escrita fls. 102, apreciada às fls. 126/127. 5. Diante das peças constantes dos autos e das consultas efetuadas, verificamos que não ficaram comprovados, conforme as fls. 126/127 o vínculo empregatício junto a empresa Avon Cosméticos Ltda. no período de 30/05/1967 a 03/12/1974. 6. O (A) interessado (a), na data da entrada do requerimento, não possuía os requisitos necessários para a concessão do benefício, conforme Artigo 56 do regulamento da previdência social, aprovado pelo decreto 3048 de 06/05/1999, sendo determinada a suspensão do benefício (fls. 139 a 141) e dada ciência ao interessado da decisão deste Instituto com abertura do prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso. 7. Pelo recebimento indevido do benefício em tela, no período de 01/04/2003 a 31/08/2007, foi causado aos cofres da Previdência Social o prejuízo de R$ 68.149,94 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), valor apurado sem atualização monetária, conforme planilha

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