Página 1193 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 3 de Novembro de 2014

não previstas pelo Estatuto ou, ainda para dotar o diploma legal da flexibilidade necessária ao ajuste para hipóteses concretas, o sistema concede ao magistrado a competência de disciplinar, através de portaria, ou de autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo; em bailes ou promoções dançantes; (...)"grifo nosso (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. CURY, Munir (Org.). 9. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 961). Com efeito, tal dever de regulamentar a entrada e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis, em bailes e promoções dançantes, está expressamente prevista no artigo 149, inciso I, alínea b, do ECA, o qual atende à norma geral descrita no artigo 74 do mesmo Diploma Legal, que defere ao Poder Público tal atribuição, visando, sobretudo à preservação dessas pessoas em desenvolvimento. Confirmando a responsabilidade administrativa e penal dos proprietários de estabelecimento comercial e/ou responsáveis por organizar eventos e festas que descumprem seu dever de fiscalização quanto à presença de menores de 18 anos, em horário impróprio, desacompanhados de pais e responsáveis, infringindo Portaria Judicial e regras legais, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE -AUSÊNCIA DE

CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESENÇA DE MENORES EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - HORÁRIO IMPRÓPRIO -DESACOMPANHADOS DE PAIS OU RESPONSÁVEIS -VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA -INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 81, II, E 258 DO ECA - ARTIGO 1º DA PORTARIA 08/92 DA COMARCA DE VARGINHA - PROVIMENTO NEGADO. O proprietário ou responsável pelo estabelecimento comercial que, dolosa ou culposamente, não cumpre o seu dever de fiscalização quanto à presença de menores de 18 anos, em horário impróprio, desacompanhados de pais ou responsáveis, bem como em relação à venda e consumo de bebidas alcoólicas, infringe as proibições contidas no artigo 1º, da Portaria 08/92, da Comarca de Varginha, e artigo 81, inciso II, do ECA (TJMG. 1ª C. Cív. Ap. Cív. nº 1.0707.07.130650-0/001. Rel. Des. Armando Freire. J. em 05/08/2008. DJ 12/09/2008). No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, v. g.: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES EM LOCAL DE DIVERSÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA PORTARIA JUDICIAL. ART. 258 DO ECA. MULTA. ADEQUAÇÃO. 1. Tendo o empresário permitido a permanência de adolescentes no seu estabelecimento comercial em horário inadequado e sem atender as limitações estabelecidas na Portaria Judicial, impõe-se a procedência da representação administrativa. 2. [...]. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70020363461, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/10/2007). No caso em tela, a Portaria n. 19/2012 era bastante clara ao proibir a presença, em bailes ou eventos, noturnos ou diurnos, em que houvesse a venda de bebidas alcóolicas, de adolescentes entre 12 (doze) e 17 (dezessete) anos de idade incompletos, salvo se acompanhados de seus pais ou responsável legal, mediante a apresentação de documentação idônea (item 2 da Portaria). A Portaria também estabelecia que a autorização deveria ser assinada pelos genitores do adolescente ou apenas um deles, no caso de impossibilidade do outro (itens 4. e 4.2), bem como a necessidade de arquivamento das autorizações pelo responsável pela realização do evento (item 4.3). O item 6 da Portaria 19/2012 previa ainda a obrigação do responsável pela realização do evento de afixar cartaz indicativo da faixa etária permitida para o evento, bem como de suas condições, no estabelecimento comercial onde fosse realizado, especialmente, na entrada (item 6.1). O descumprimento das referidas normas, por sua vez, além de importar em crime de desobediência (item 7) e em adoção de sanções administrativas, implica incidência de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do item 9 da Portaria 19/2012. Por certo que ao permitir que adolescentes entre 12 e 17 anos incompletos, desacompanhados dos pais ou responsáveis, ingressassem no evento, bem como ao deixar de afixar cartazes indicativos, os representados infligiram o artigo 258 do ECA, transgredindo dever legal previsto no artigo 74 e no artigo 149, inciso I, alínea b, daquele diploma normativo, bem como afrontou os itens 2, 4 e 6 da Portaria nº 19/2012 desse Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de São João do Ivaí, em flagrante desrespeito aos direitos das crianças e do adolescentes, às disposições da Lei 8.069/90 (ECA) e à autoridade das decisões judiciais. III - CONCLUSÃO - À vista do exposto, o Ministério Público requer que Vossa Excelência se digne de determinar a citação dos representados para contestarem, querendo, a presente ação na forma processual prevista para a hipótese nos artigos 194 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao final requer seja julgada procedente a presente representação, condenando os representados nas sanções previstas no artigo 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nas sanções previstas no item 9 da Portaria Judicial nº 19/2012 da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São João do Ivaí, de maneira cumulativa e solidária, devendo as multas aplicadas reverterem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São João do Ivaí. O Ministério Público requer a produção de todas as provas em Direito admitidas, em especial o depoimento pessoal dos representados, a juntada dos documentos em anexo, bem como a oitiva das testemunhas adiante arroladas. Ainda, requer-se seja o presente feito instruído e julgado com a mais absoluta prioridade, conforme estabelece o art. 227, caput, da Constituição da República de 1988, artigos e 102, § 2º, in fine, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e itens 2.3.2.1, 2.3.2.2 e 5.2.7, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. O Ministério Público informa que foi requisitada a instauração de Termo Circunstanciado para apuração do crime de desobediência (artigo 330 do CP), instruindo-o com os documentos anexos à presente petição, remetendo-os para o Juizado Especial Criminal. Dá-se à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte mil reais). São João do Ivaí, 11 de janeiro de 2013. (a) Hugo Evo Magro Corrêa Urbano, Promotor de Justiça."

ADVERTÊNCIA: O prazo para, querendo, apresentar defesa é de 10 (dez) dias, findo o prazo do edital (art. 195 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

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