Página 1885 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Novembro de 2014

justamente na fabricação dos alimentos para animais, atividade principal da empresa embargante/executada; alternativamente, sustenta ter havida excesso de penhora, uma vez que o débito executado é no valor de R$ 68.246,15, enquanto que os bens penhorados são avaliados, conjuntamente, em R$ 200.000,00, devendo, portanto, ser liberada a penhora sobre o misturador horizontal. das certidões de dívida ativa e inépcia da inicial. No mérito requereu a procedência dos embargos, bem como a desconstituição da penhora realizada. Junta cópia de procuração e documentos. À fl. 21, foi determinado à parte embargante que, em 10 (dez) dias, juntasse aos autos os documentos essenciais ao julgamento da lide, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284 do CPC. Intimada (fl. 21-v), a embargante juntou nos autos: CDAs (fls. 24/44), instrumento de procuração original (fl. 45), cópia da certidão positiva de citação nos autos principais (fl. 46), além do auto de penhora e avaliação (fl. 47). Além disso, alterou o valor da causa para R$ 64.265,47. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Os presentes embargos são intempestivos. A executada, ora embargante, foi intimada da penhora efetuada nos autos da execução em 25.11.2013 (fl. 47), ajuizando os presentes embargos à execução fiscal em 15.01.2014.Ressalte-se que, no que pertine ao termo inicial para ajuizamento dos embargos, no procedimento executório fiscal prepondera a regra do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, sobre a do art. 738 do CPC, visto que a aplicação do CPC aos executivos fiscais é subsidiária, consoante o art. da Lei nº 6.830/80. Com efeito, considerando que o marco inicial para apresentação dos embargos corresponde à data em que a parte executada foi intimada da penhora, em 25.11.2013 (segunda-feira) e que em virtude do recesso forense os prazos processuais estiveram suspensos de 20.12.2013 a 06.01.2014 (segunda-feira), o prazo processual findou em 12.01.2014 (domingo), postergando-se, assim, para o próximo dia útil seguinte, ou seja, 13.01.2014 (segundafeira). Nesse sentido, colaciona o seguinte precedente do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS: 30 DIAS. ART. 16 DA LEI 6.830/80. PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 6 DE JANEIRO. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO. REINÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS ESSE INTERREGNO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Quando o agravante não conseguir infirmar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida.2. Não corre prazo, na Justiça Federal, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, nos termos do art. 62, I, da Lei 5.010/66, o qual determina que, além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive. Nesse período, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, os prazos ficam suspensos, reiniciando-se a contagem somente no primeiro dia útilseguinte ao dia 6 de janeiro.3. Na hipótese dos autos, conforme delineado na r. sentença e no v. acórdão recorrido (fls. 499 e 518/520), a empresa embargante foi intimada da penhora em 3 de dezembro de 2004, sendo certo que somente em 6 de dezembro daquele ano (segunda-feira) começou a correr o prazo de trinta dias para o oferecimento dos embargos, consoante previsto no art. 16 da Lei 6.830/80, ficando o prazo suspenso no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Assim, o termo final ocorreu em 24.01.2005. Contudo, os embargos somente foram protocolados em 28.01.2005 (fl. 519), portanto, extemporaneamente.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag

735346/SC, 1ª Turma, rel. Min. Denise Arruda, DJ 01/02/2007) Destarte, tendo em vista que os presentes

embargos à execução foram ajuizados somente em 15.01.2014 (fl. 02), há de ser reconhecida sua inadmissibilidade, pois intempestivos, o que obsta a apreciação das questões ventiladas na inicial. Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, com fulcro no art. 739, I, do Código de Processo Civil e art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, por força do art. da Lei n. 9.289/96. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve intimação da parte embargada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.P.R.I. Naviraí, 10 de novembro de 2014.GIOVANA APARECIDA LIMA MAIAJuíza Federal Substituta

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