Página 567 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Novembro de 2014

destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. (sem grifo no original) Da mesma forma, a Resolução nº 1/2009-CEDF, de 16 de junho de 2009, expedida pelo Conselho de Educação do Distrito Federal estabeleceu normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal em observância à citada Lei nº 9.394/96 e dispôs sobre a conclusão de curso de jovens e adultos nos termos seguintes: Art. 30. Para efetivação da matrícula e para a conclusão de curso da educação de jovens e adultos devem ser observadas as idades mínimas: I - no ensino fundamental - a partir de quatorze anos para matrícula e a partir de quinze anos para conclusão do curso; II - no ensino médio - a partir de dezessete anos para a matrícula e a partir de dezoito anos para a conclusão do curso. (sem grifo no original) (...) Art. 34. As idades mínimas para inscrição em exames supletivos são: I - quinze anos até a data da primeira prova, para realização de exames de conclusão do ensino fundamental; II - dezoito anos até a data da primeira prova, para realização de exames de conclusão do ensino médio. (sem grifo no original) Desse modo, percebe-se, da leitura das normas acima transcritas, que o estudante só será matriculado no curso da educação de jovens e adultos quando completar 17 anos, bem como somente poderá se submeter ao exame de conclusão do ensino médio quando atingir a idade de 18 anos. É bem verdade que comungo do entendimento de que a exigência normativa prevista no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.394/1996, deve ser analisada sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios têm afastado a aplicação literal do art. 38 da Lei 9.394/96, sob o argumento de que, com base no Código Civil, o próprio ordenamento jurídico previu a separação da idade cronológica do indivíduo de sua idade intelectual no que concerne à educação. Assim, tem-se pronunciado por diversas vezes no sentido de autorizar a realização dos exames finais antes da idade estipulada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE IDADE. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPLETIVO. LEI Nº. 9.394/96 E CÓDIGO CIVIL. MATURIDADE INTELECTUAL. 01 A POSSIBILIDADE DE MENORES DE IDADE PODEREM CONCLUIR O ENSINO MÉDIO POR INTERMÉDIO DE UM CURSO SUPLETIVO, VISANDO COM ISSO A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, TEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 02 A LIMITAÇÃO IMPOSTA DE MANEIRA ABSOLUTA PELA NORMA DO ARTIGO 38, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/96 RESTARIA INCOMPATÍVEL COM O REGRAMENTO CONSTANTE DO ARTIGO , PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. 03 O CRITÉRIO BIOLÓGICO NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO ÚNICO PARA O FIM DE SE AFERIR A MATURIDADE INTELECTUAL DO ESTUDANTE. 04 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO 20080020113690AGI DF; Registro do Acórdão Número: 335964; Data de Julgamento: 10/12/2008; Órgão Julgador: 1ª TURMA CÍVEL; Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA; Publicação no DJU: 12/01/2009 Pág.: 30; Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.)." Ocorre que, no caso concreto, entendo que não está de pronto demonstrada a maturidade intelectual a permitir o afastamento da norma disciplinadora da matéria, pois a Requerente possui 16 anos de idade e está cursando o SEGUNDO ano do ensino médio, ou seja, resta ainda a conclusão de DUAS etapas para atender aos requisitos de ingresso ao ensino universitário, qual seja a conclusão do ensino médio. Noutro giro, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que presente o requisito genérico de existência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação, além de alguma das condições específicas: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Tenho por não ausente o requisito da verossimilhança de suas alegações, pois a Requerente sequer demonstrou ter à aptidão exigida para ingresso na próxima etapa de sua atual formação acadêmica, já que sequer concluiu a segunda fase do curso regular do ensino médio. Diante desse cenário, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, por não estar presente fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança do alegado. Cite-se a requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. P., Int. e Cite-se. Brasília - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 18h08. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .

Nº 2014.01.1.167717-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SIMIAO PEREIRA DA SILVA. Adv (s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior, MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: SALVIANO DE SOUSA OLIVEIRA. Adv (s).: (.). A: SALETE DE SOUZA OLIVEIRA. Adv (s).: (.). A: RAIMUNDA TAVARES BEZERRA. Adv (s).: (.). A: FRANCISCA GOMES BATISTA GONCALVES. Adv (s).: (.). A: VILANI ANDRE DE MORAES. Adv (s).: (.). Emende-se a inicial a fim de que sejam declinados os requisitos impostos pelos arts. 282, II, e 283, ambos do CPC, nos termos da certidão de fl. 105, conforme igualmente determinado na Portaria Conjunta n. 71, de 09 de outubro de 2013, deste Tribunal de Justiça. Regularize-se a representação processual, uma vez que o subscrevente da inicial não possui procuração ou substabelecimento nos autos. No mais, não se nega que a coisa julgada coletiva permite ao indivíduo transportar o resultado da ação coletiva para a demanda individual. Isso porque o artigo 103, parágrafo terceiro, do CDC, aduz que os efeitos da coisa julgada não prejudicam as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos. No entanto, como sabido, caso seja julgado procedente o pedido da ação coletiva serão beneficiados as vítimas e seus sucessores. Assim, o art. 104 do CDC diz que se não for requerida a suspensão do processo individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o autor não poderá ser beneficiado com a sentença coletiva. Assim, declare o Credor, sob as penas da lei, que não ajuizou ação individual e que, em caso de ter ajuizado, solicitou sua suspensão. Caso não tenha solicitado sua suspensão e tenha obtido julgamento de mérito, declare que já não solicitou o cumprimento de sentença referente à ação civil pública de nº 1998.01.016798-9. Em caso de não ter ajuizado ação individual apresente declaração de que já não solicitou a liquidação e o cumprimento de sentença da ação coletiva em outro foro. Ausentes quaisquer das situações expostas, deverá a parte interessada comprovar ter procedido a liquidação de sentença ou faculto emenda para que seja observado o disposto no artigo 475-A do CPC e entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. SÚMULA 83/ STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. os arts. 475-B e 475-N do Código de Processo Civil e 97 e 97 do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Assim, revela-se ausente o necessário prequestionamento, o que inviabiliza sua apreciação por esta Corte Superior. 2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC). 3. É necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. 4. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 381358 SP 2013/0259425-8 (STJ), Data de publicação: 03/12/2013 P. e Int. Brasília - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 15h01. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito r .

Nº 2014.01.1.168725-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TARCIZIO DINOA MEDEIROS. Adv (s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior, MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial a fim de que sejam declinados os requisitos impostos pelos arts. 282, II, e 283, ambos do CPC, nos termos da certidão de fl. 42, conforme igualmente determinado na Portaria Conjunta n. 71, de 09 de outubro de 2013, deste Tribunal de Justiça. No mais, não se nega que a coisa julgada coletiva permite ao indivíduo transportar o resultado da ação coletiva para a demanda individual. Isso porque o artigo 103, parágrafo terceiro, do CDC, aduz que os efeitos da coisa julgada não prejudicam as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos. No entanto, como sabido, caso seja julgado procedente o pedido da ação coletiva serão beneficiados as vítimas e seus sucessores. Assim, o art. 104 do CDC diz que se não for requerida a suspensão do processo individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o autor não poderá ser beneficiado com a sentença coletiva. Assim, declare o Credor, sob as penas da lei, que não ajuizou ação individual e que, em caso de ter ajuizado, solicitou sua suspensão. Caso não tenha solicitado sua suspensão e tenha obtido julgamento de mérito, declare que já não solicitou o cumprimento de sentença referente à ação civil pública de nº 1998.01.016798-9. Em caso de não ter ajuizado ação individual apresente declaração

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar