Página 4515 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. TARIFA DE CADASTRO. Não demonstrada a abusividade que importe em desequilíbrio na relação jurídica, tal encargo vai mantido nos termos contratados. SERVIÇOS DE TERCEIROS. O valor cobrado a título de "serviços de terceiros" deve ser declarado nulo, pois não especifica qualquer serviço prestado, o que viola a transparência dos contratos bancários protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, evidenciada a abusividade. REGISTRO DO CONTRATO. A cobrança de referido encargo não pode ser imposta ao financiado, tendo em vista que é de interesse exclusivo do credor a publicidade da contração realizada. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. ANTECIPAÇÃO DE TUT período da normalidade a justificar a revisão contratual, descabida a antecipação de tutela deferida no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio "tantum devolutum quantum appellatum". APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE.

O recorrente alega que o acórdão contrariou os dispositivos de lei federal (art. , art. , art. , art. 46, art. 47, art. 51 e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor; art. 5º da MP 2.170-36/2001; art. 369, art. 394, art. 396 e art. 876 do Código Civil; art. 4º do Decreto nº 22.626/33), pois fixados os juros remuneratórios em 23,73% ao ano, autorizada a capitalização mensal dos juros, a incidência da comissão de permanência, taxas e tarifas bancárias, não autorizada a compensação/repetição do indébito, não afastada a mora do devedor e descabida a antecipação de tutela deferida em relação à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e a manutenção do bem em sua posse.

O recurso não foi admitido na origem, ascendendo os autos a esta Corte por via de agravo, que foi conhecido para determinar a sua reautuação como recurso especial (e-STJ, fls. 269/270).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar