Página 37 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 10 de Dezembro de 2014

reclusão. Diante do delito aqui tratado também ter como sanção pena de multa, passo a sua fixação. Considerando o disposto no art. 60, do Código Penal, e o sistema trifásico de aplicação da pena, condeno, ainda, o réu a 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime. Atento ao que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, procedo a detração do tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente. De acordo com as informações constantes nos autos (histórico da parte) tem-se que o condenado foi preso em flagrante no dia 06 (seis) de maio de 2009 e posto em liberdade no dia 18 (dezoito) de junho de 2009, permanecendo segregado durante 1 (um) mês e 13 (treze) dias, ao menos quanto a este processo. Desse modo, procedendo a detração, nos moldes em que propugnada pelo § 2º, do art. 387, do CPP, o réu deve cumprir pena de reclusão de 10 (dez) meses e 07 (sete) dias. Feitas tais considerações, passo à fixação do regime inicial de cumprimento de pena. De acordo com a quantidade de pena ao réu aplicada, entendo como pertinente e adequado o cumprimento de pena em regime aberto, nos moldes da alínea c, do § 2º, do art. 33, do Código Penal. A PENA DEFINITIVA RESTA FIXADA, PORTANTO, EM RECLUSÃO DE 10 (DEZ) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, INICIALMENTE, EM REGIME ABERTO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Incabível o instituto da Suspensão Condicional da Pena SURSIS, nos moldes do art. 77, inciso III do CPB. Em observância ao disposto no art. 44, seus incisos e § 2º do CP, substituo a pena privativa de liberdade anteriormente fixada pela pena de prestação de serviços à comunidade, em estabelecimento escolar a ser declinado pela administração municipal, devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (art. 46, § 3º do CP), de modo que a pena restritiva de direito tenha a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 do CP). Deve ser o réu intimado de que a pena restritiva de direito converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, conforme estabelece o § 4º do artigo 44 do Código Penal. Deixo, por fim, de apreciar o pedido formulado pela Defensoria Pública em relação à prescrição retroativa, em razão da necessidade de trânsito em julgado da sentença para acusação. Desse modo, considerando a quantidade de pena aplicada ao réu, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre a prescrição. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, logo expeça-se contramandado. Sem custas, posto ser assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) remetase a Guia de Recolhimento; 3) envie-se o Boletim Individual ao Instituto de Identificação, após completado; 4) comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; 5) informe-se à CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça. Ademais, JULGO PREJUDICADA a aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do presente delito (crime de perigo abstrato). Sem bens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,30 de outubro de 2014. George Leão de Omena Juiz de Direito

ADV: SILVANIO SANTOS PEREIRA (OAB 11778/AL) - Processo 000XXXX-55.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉU PRESO: João Victor Gama de Menezes e Silva - Autos nº: 000XXXX-55.2014.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu Preso: João Victor Gama de Menezes e Silva DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão, apresentado por JOÃO VICTOR GAMA DE MENEZES E SILVA, às pp. 100/105, por intermédio de advogado constituído nos autos, objetivando a reconsideração de sua constrição cautelar, decretada às pp. 01/04. Para tanto, argumenta que o réu não representa risco à ordem pública ou econômica, pois se trata de um homem de bem e trabalhado, tendo sido este um fato isolado na vida do imputado. Aduz, ainda, que não há qualquer indício de que o acusado, de qualquer forma, perturbará a instrução criminal, bem como de que evadir-se-á do distrito de culpa, posto possuir endereço conhecido e poder ser localizado a qualquer tempo. Devidamente instado, o Órgão Ministerial manifestou-se desfavoravelmente ao pleito, como se vê à página 109. Eis o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido. Depreendem-se dos autos que a conversão da prisão em flagrante em preventiva se deu no intento de se garantir a ordem pública e se assegurar a aplicação da lei penal. Neste sentido, não se observa qualquer mudança no contexto fático que tornou necessária a constrição cautelar do acusado. No que se refere ao risco à aplicação da lei penal, em que pese a defesa tenha alegado que este requisito não subsiste por ter o réu um endereço conhecido e ser facilmente localizado, inexiste nos autos documento hábil a comprovar que o domicílio do imputado no distrito da culpa. Ademais, o acusado não se encontra civilmente identificado nos autos. Já no que diz respeito ao risco à garantia da ordem pública, este resta evidenciado, consoante trecho de decisão anterior, a qual também manteve a segregação cautelar do acusado: Sob outro prisma, encontra-se evidenciado o risco à garantia da ordem pública, haja vista ser o acusado um reiterador de condutas delitivas, posto responder perante o Juízo da 9ª Vara Criminal pela prática de homicídio e de roubo, conforme se observa nos autos da ação nº. 0709753-52.2013. Importa ressaltar, ainda, que o delito imputado ao autuado (a saber, tráfico de drogas) possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, hipótese esta em que, nos termos do art. 313, do CPP, autoriza-se a decretação da prisão preventiva. Por fim, diante da gravidade concreta acima evidenciada e do risco à aplicação da lei penal, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, circunstância que, como cediço, não se mostra contrária ao princípio da presunção de inocência, conforme jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, com fulcro nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE VICTOR GAMA DE MENEZES E SILVA, a fim de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. Intimemse. Maceió , 18 de novembro de 2014. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito

ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL) - Processo 000XXXX-86.2013.8.02.0001 - Ação Penal -Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas - RÉU PRESO: Edival Augusto dos Santos Neto e outro - ATO ORDINATÓRIO: Vista à Defesa para apresentação das alegações finais.

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