Página 2620 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Dezembro de 2014

sentença. Contudo, são questões de direito, que prescindem de produção de provas, e questões solucionáveis por prova documental. 6. Para a solução da questão do item 4, determino a realização de perícia, consistente em avaliação médica. Nomeio perito (a) o (a) Dr (a). ROBERTO JORGE. 7. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 241 do Código de Processo Civil). Com a apresentação dos quesitos, encaminhe-os ao Senhor Perito. Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) O (a) periciando (a) apresenta alguma lesão que resulte incapacidade? (b) Qual a causa desta incapacidade? (c) Qual o grau de incapacidade: (c.1) parcial? ou (c.2) total? (d) A incapacidade é: (d.1) definitiva? ou (d.2) temporária? (e) Qual o grau de limitação? 8. Fixo desde já o valor definitivo dos honorários periciais em R$1.200,00, valendo consignar que o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a razoabilidade de tal valor em caso semelhante: “Agravo de instrumento - Ação de cobrança de seguro DPVAT - Verba honorária pericial fixada em R$ 1.200,00 - Pleito de redução para até um salário mínimo - Inadmissibilidade - Remuneração fixada que atende aos parâmetros de razoabilidade e moderação, inserindo-se, ademais, na média do que esta Col. Câmara vem estipulando em casos paradigmas - Recurso desprovido” (TJSP, Rel. REINALDO LOPES, j.10/08/12, recurso 015XXXX-13.2012.8.26.0000, comarca de origem: Olímpia, Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 9. Honorários pela parte requerida, que deverão ser depositados em 05 dias (a contar da publicação desta decisão) para o início dos trabalhos (sob pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, é a parte requerida que deve provar que a parte autora não apresenta invalidez permanente ou eventual extensão da invalidez. Nesse sentido: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. , VIII, do CDC que é direito básico do consumidor ‘a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’. Note-se que a partícula ‘ou’ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “o risco profissional” ao vulnerável e leigo consumidor”. (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Revista dos Tribunais, 2006, p.183). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido: “Logo, verifica-se que a Lei 8.078/90 tem o escopo precípuo de adequar o processo à universalidade da jurisdição, à medida que o modelo tradicional de distribuição do ônus da prova, consubstanciado no art. 333 do Código de Processo Civil, mostrou-se inadequado às sociedades de massa, podendo obstar, assim, o acesso à uma ordem jurídica efetiva e justa... determinar que o agravante adiante os honorários é prestigiar o princípio da isonomia proclamado por Ruy Barbosa, conferindo um tratamento desigual aos desiguais. Esse entendimento está em consonância com o neoprocessualismo, que destaca a importância dos direitos fundamentais na aplicação do formalismo processual” (TJSP, Relator RUBENS CURY, AI 002XXXX-72.2011.8.26.0000, j.13/04/11, origem José Bonifácio). Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corroborou o entendimento acima: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Demanda para recebimento de cobertura prevista em modalidade de seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT). Perícia médica. Ônus da ré. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil e do artigo , VIII, da Lei nº 8.078/90. Recurso da ré. Desprovimento... Cobertura por invalidez permanente, dano e respectiva extensão noticiados pela autora (fls. 26/37), resistência da seguradora, no ponto, quanto ao grau da incapacidade (fls. 62/87), da ré o ônus da respectiva prova pericial, assim à consideração da norma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, com o consectário natural, de responder pela remuneração do perito, exegese mais favorável à autora, também sob influxo da norma do artigo , VIII, da Lei nº 8.078/90” (TJSP; Rel. Des. CARLOS RUSSO; j.23/05/2012; AI nº 005XXXX-34.2012.8.26.0000; comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Vinha considerando que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão da responsabilidade pelo seu custeio. Porém, depois de debater a matéria com a eminente Desembargador Silvia Rocha Gouvêa, sua Excelência me fez ver o desacerto desse entendimento, levando-me a mudar de posição. De fato, a inversão do ônus da prova sem a correspondente inversão do custeio não faz sentido, porque aquele que precisa realizar a prova não pode depender do custeio a ser feito pela outra parte, eis que se ele não for efetuado, a prova de que necessita poderá não ser realizada” (TJSP; Rel. CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 026XXXX-95.2012.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Também vale citar o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Demanda para recebimento de cobertura prevista em modalidade de seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT). Perícia médica. Ônus da ré. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil e do artigo , VIII, da Lei nº 8.078/90. Desprovimento” (TJSP; Rel. Des. CARLOS RUSSO; j.24/07/13; Agravo de instrumento nº 006XXXX-91.2013.8.26.0000; Comarca de Origem: Olímpia; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 10. Com o depósito dos honorários, intime-se o (a) perito (a) para indicar data para a perícia, que deve ser realizada no prazo máximo de 60 dias. 11. De acordo com o artigo 431-A, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Haverá casos em que a perícia poderá ser feita de modo indireto, ou seja, com base em documentos, a critério do (a) Sr (a). Perito (a), não sendo aplicável a regra do artigo 431-A. 12. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 10 (dez) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do (s) laudo (s) (Artigo 433 do Código de Processo Civil). 13. Vindo aos autos o (s) laudo (s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, ocasião em que também poderão se manifestar sobre as provas produzidas. O primeiro prazo começa a ser contado após a publicação no diário de justiça eletrônico, sendo que os demais prazos serão contados automaticamente e sucessivamente (havendo dois ou mais requeridos, com diferentes procuradores, o prazo será sucessivo na ordem em que foram mencionados na inicial). Com fundamento no § 3º, do artigo 454 do Código de Processo Civil, cada parte deverá protocolizar o seu memorial até o último dia do seu prazo (ou seja, da respectiva parte), ficando vedado o protocolo integrado. Após as providências mencionadas, retornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: JULIANA MAIARA DIAS (OAB 294428/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), JONATAS DE SOUZA FRANCO (OAB 223425/SP)

Processo 000XXXX-74.2014.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Espolio de Cleusa Panissi Lacerda - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a (s) parte (s) requerida (s): (x) promover o pagamento do valor de R$5.008,45 (cinco mil e oito reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato ordinatório, ficando consignado que o prazo para eventual impugnação será contado a partir do depósito, independentemente de nova intimação. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

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