Página 700 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Janeiro de 2015

que cada trabalhador foi vítima de um crime, de modo que houve continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal.3. Dispositivo.Diante do exposto:a) declaro a extinção da punibilidade do réu José Afonso Fernandes em relação aos crimes dos artigos 203, 207, caput, do Código Penal, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, IV e V, ambos do Código Penal. b) julgo procedente em parte a denúncia e condeno o réu José Afonso Fernandes, também conhecido por Ziquitão, brasileiro, divorciado, comerciante, portador da carteira de identidade nº 823.633/SSP/MS, nascido em 17/06/1942, natural de Itamarandiba/MG, filho de Leolino Afonso Fernandes e de Angelina dos Santos Fernandes, como incurso nas penas do artigo 149, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 3.1. Dosimetria das penas:Sua culpabilidade pode ser considerada normal para o tipo em questão. Seus antecedentes são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência. Não existem elementos acerca de sua conduta social e personalidade. O motivo para a prática do crime foi a busca pelo ganho fácil. As circunstâncias não denotam maior reprovabilidade em sua conduta. As conseqüências não ficaram delineadas nos autos. Diante disto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não se fazem presentes agravantes, nem atenuantes. Em razão do reconhecimento da prática de vários crimes em continuidade delitiva (87 vezes), aumento a pena de (metade), nos termos do artigo 71 do Código Penal. E, diante da inexistência de qualquer outra circunstância judicial ou legal a ser levada em consideração, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão.O tipo não contém previsão para a pena de multa (redação anterior à Lei 10.803, de 11/12/2003).Nos termos do artigo 33, , c, do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, no caso a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 20 (vinte) salários mínimos, bem como a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena. Condeno o réu no pagamento das custas processuais.Poderá apelar em liberdade.Transitada em julgado, deverá ser inserido o nome do réu no rol dos culpados, bem como deverá ser oficiado ao INI e à Justiça Eleitoral. P.R.I.

0000290-72.2XXX.403.6XX3 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Proc. 1575 - DAVI MARCUCCI PRACUCHO) X DANIEL ROBSON VIEIRA DE OLIVEIRA X MAXMILLIANO ROBERTO DE SOUZA X ALEQUISSANDRO MARTINS PRUDENCIO X THIAGO FERNANDES RIBEIRO X DIVINO ARCANJO DOS SANTOS X ALINE DA SILVA VIEIRA X DANIEL DE JESUS SILVA PERCUSSOR

DECISÃO1. Relatório.O réu DIVINO ARCANJO DOS SANTOS, às fls. 707/708, requereu autorização para mudança para França, mediante comprovação de endereço onde passará a residir. Alega o requerente que sua companheira Andreia Martins Ferreira reside na França e sofre de transtorno de ansiedade com frequentes crises de pânico e com muitas queixas físicas. Argumenta que pretende se mudar para aquele país a fim de manter a unidade familiar e residir com a companheira e filho, afirmando que poderá ser encontrado no endereço 10 Rue Edouard Lievin, 93700, Drancy, Paris, França. Juntou relatório médico, declaração de união estável e declaração de residência.Atendido a requerimento do Ministério Público Federal, o réu informou à folha 744 que o visto de permanência teria validade de 90 dias e que permaneceria ilegalmente naquele país, comprometendo-se a comparecer à embaixada para regularizar sua situação.O MPF opinou contrariamente à pretensão do réu (fls. 748).É o relatório.2. Fundamentação.O requerente foi preso em flagrante e foi beneficiado com a liberdade provisória, mediante fiança e cumprimento de outras medidas cautelares e condições, dentre as quais a de comparecer mensalmente em juízo para justificar atividades e informar residência, comparecimento aos atos processuais e proibição de mudança de residência sem prévia autorização do juízo processante. O processo encontra-se na fase inicial, tendo sido recebida a denúncia (folha 314) e expedida carta precatória para citação dos réus (folha 660).Consoante se depreende das informações prestadas à folha 744, pretende o réu ingressar na França como turista e posteriormente permanecer ilegalmente naquele país, conquanto informe sua disposição em regularizar a situação perante a embaixada brasileira.À vista da informação de que o réu pretende fixar residência permanente na França, de forma ilegal, e considerando que a saída do acusado do país poderá frustrar ou dificultar a aplicação da lei penal em caso de eventual condenação, o pleito formulado não pode ser acolhido.Por fim, tendo em vista a intenção manifestada pelo acusado de deixar o País e permanecer ilegalmente na França, e

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