Página 2322 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2015

não era devedora, abusando de seu direito, a ré praticou ato ilícito, emergindo daí o dever de indenizar. As reiteradas cobranças demonstram a desídia da ré no trato dos interesses do autor, já que no mínimo prudente que se aguardasse um desfecho para o caso, legitimando ou não a cobrança, para que pudesse exercê-la com segurança. Mesmo após o ajuizamento da ação e o seu ingresso nos autos, a ré insistiu nas cobranças ilegítimas. Assim, sendo manifestamente indevidos os débitos questionados, notadamente que os dissabores do autor são ainda maiores com o recebimento de cartas de cobrança no decurso do processo (fls. 36/47). Tais fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. A indenização por dano moral é, portanto, devida e tem caráter de compensação ou satisfação simbólica e seu “quantum” deve ser fixado pelo juiz que, na ausência de critérios objetivos, usará do princípio do livre convencimento motivado. Considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a situação da parte autora e o fator punitivo, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00. Posto isso e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de: (i) desconstituir o contrato firmado com a operadora ré; (ii) declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, cujo vencimento seja posterior a 19.07.2014; (iii) condenar a ré na restituição do valor desembolsado pelo autor, de R$ 73,36, corrigido pela tabela do TJ/SP desde (23.09.2014), data do efetivo pagamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (iv) condenar ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em consequência, DECLARO extinto o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Determino que a ré suspenda em definitivo o envio de outras faturas/notificações/cartas de cobrança/mensagens de telefonia em desfavor do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada cobrança emitida em desacordo com a presente sentença. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. . da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 246,50. P.R.I. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)

Processo 003XXXX-84.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Electrolux do Brasil S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 38/39, bem como a desistência do prazo recursal e a renúncia ao direito de recorrer para que produzam seus jurídicos e legais efeitos de direito. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, e art. 57 da lei 9.099/95. Façam-se as anotações necessárias. Decorridos trinta dias do prazo final para cumprimento do acordo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Dê-se baixa na pauta. P. R. I. C - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)

Processo 003XXXX-09.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. O pedido é parcialmente procedente. Há evidente relação de consumo, em que a ré é a fornecedora de serviços e autora, é consumidora, nos termos do art. , do CDC. O serviço de internet é uma das atividades fornecidas pela empresa ré ao mercado de consumo, mediante remuneração, conforme o § 2º, do referido artigo. Deste modo, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por fato do serviço. A fim de afastar sua responsabilidade pela reparação dos danos alegados pela autora, competia à ré demonstrar que efetivamente a falha dos serviços descritos na inicial não ocorreu, nos moldes do art. 14 § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, nada que pudesse refutar as alegações da autora foi trazido pela ré, provavelmente porque a prova teria um custo sobremaneira elevado, por certo superior ao que foi pleiteado como indenização, ou ser-lhe-ia desfavorável processualmente. A ré, em sua defesa, sequer trouxe documentação comprobatória a fim de justificar a interrupção do fornecimento dos serviços à autora ou a má qualidade do serviço prestado ou, ainda, a discrepância entre o objeto da contratação e o serviço efetivamente fornecido. Limitou-se a alegar de forma genérica sobre a composição dos valores devidos e discriminados nas faturas emitidas à consumidora, sem qualquer impugnação específica quanto aos valores questionados. Não trouxe qualquer fundamento tendente a afastar sua responsabilidade. No entanto, a consumidora indicou que em diversas oportunidades procurou pela ré a fim de solucionar o ocorrido, chegando a relacionar os protocolos dos contatos mantidos (fls. 06). Em face da relação de consumo e da responsabilidade objetiva, a requerida deveria desincumbir-se de comprovar que efetivamente cumpriu com todas as obrigações decorrentes do contrato de concessão e serviços públicos de internet, SMS, colocando, dentro do prazo legal, sinal adequado à disposição da requerente. No entanto, assim não procedeu, tampouco se insurgiu quanto a este ponto. Contrário disso. Asseverou que as cobranças são regulares e estão discriminadas em suas faturas, de acordo com a utilização pelo consumidor. É de se concluir, por conseguinte, que a requerida vendeu serviço para o qual não tinha capacidade técnica de atendimento, frustrando as expectativas da consumidora, ludibriada na sua boa-fé. Neste ponto, vale salientar que é irrelevante saber se a autora tinha ciência da eventual impossibilidade de prestação do serviço nos moldes contratados, já que não pode o fornecedor transferir os riscos da atividade empresarial por ele desenvolvida ao consumidor, sob pena de flagrante ofensa aos arts. e I, do CDC. Ademais disso, não bastasse essa ilegítima conduta comercial, a ré não se dignou a solucionar a pendência com a presteza exigível. Em face dessa grave falha na prestação de seus serviços e da relação de consumo instalada entre as partes, responde objetivamente pelos danos decorrentes, na forma do art. 14 do CDC. Como não impugnou o importe que a autora pretende ver restituído, só resta o acolhimento a pretensão de ordem material, no valor de R$ 319,91, com o consequente cancelamento dos serviços de internet e SMS das faturas de consumo da autora. Passo a analisar as consequências das falhas verificadas concernentemente aos danos extrapatrimoniais. É bem verdade que há jurisprudência no sentido de que a instabilidade e interrupção de sinal de internet, entre outras falhas nos serviços contratados, como regra, trazem meros dissabores não indenizáveis. Assim, incabível o pedido de indenização por danos morais, pois, consoante ensinamento doutrinário e jurisprudencial, a indenização por dano moral tem por escopo reparar os danos de ordem subjetiva causados ao ofendido, dano este não patrimonial, como a dor ou o sofrimento padecido, chegando inclusive a produzir frustração de seu projeto de vida (Yussef Said Cahali, Dano Moral, 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 186). A autora, como já dito, não produziu provas de que seu nome tenha sido efetivamente lançado nos cadastros de maus pagadores, e sem esta comprovação, não há como acolher seu pedido indenizatório. Desta maneira, os dissabores experimentados pela autora devem estar suficientemente provados nos autos, ou seja, exige-se a prova do sofrimento suportado ou aflição para restar incontroverso o ato ilícito. Deixando de lado conceitos e analisando os fatos, observo que a autora não foi levada a qualquer situação vexatória ou constrangedora. Deste modo, em que pese os dissabores, transtornos e aborrecimentos em decorrência do recebimento de faturas posteriores, consigno que não há qualquer conduta da empresa ré passível de causar danos de natureza moral. Conforme assinala RUI STOCO: “Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados, posto que a ofensa que atinge o bem estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para

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