Página 1050 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Janeiro de 2015

de ofício à Câmara Municipal de Piçarra, concedendo quinze dias para o réu juntar tal prova se entender pertinente (fl. 271). Em alegações finais, pugnou o Ministério Público pelo reconhecimento da prescrição quanto aos crimes previstos no Decreto-lei 201/67 e pela condenação do acusado nas penas do artigo 89, da Lei 8.666/90 e a defesa pugnou pela absolvição por ausência de provas da autoria, bem como pela ausência de dolo específico. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pela prática dos crimes tipificados no artigo , incisos V, VII e XIV, do Decreto-lei 201/1967 e no artigo 89, da Lei nº 8.666/1993. 2.1 Da prescrição dos crimes previstos nos incisos V, VII e XIV, do artigo , do Decreto-lei 201/1967. Os crimes tipificados nos referidos incisos, do art. , do Decreto-Lei 201/1967, são punidos com a pena máxima de 03 (três) anos de detenção, conforme § 1º, do citado artigo, e ainda as penas de perda do cargo e a inabilitação pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular, conforme § 2º, também do mesmo artigo. A prescrição da pena privativa de liberdade prevista para cada um dos delitod em tela ocorre no prazo de 08 (oito) anos, de acordo com o artigo 109, IV, do CP. O recebimento da denúncia se deu em 03 de maio de 2006 (fl. 175 v.º) e até a presente data transcorreu mais de oito anos, sendo certo, portanto, que a prescrição se consumou. Esclareça-se que de acordo com o artigo 119, do Código Penal, no caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Assim, se encontra prescritos todos os crimes do referido Decreto-lei imputados ao acusado. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿HABEAS CORPUS. PENAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 497/STF E DO ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de crime continuado e de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada delito, isoladamente. Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal e art. 119 do Código Penal. 2. No caso, a pena, sem o aumento pela continuidade delitiva, foi estabelecida em 04 anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 3. Transcorrido o lapso temporal exigido no período compreendido entre os fatos delituosos (maio e junho de 1989) e o recebimento da denúncia (23 de fevereiro de 2000) é de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa. 4. Ordem concedida.¿ (Habeas Corpus nº 128491/RJ (2009/0026058-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 06.10.2009, unânime, DJe 03.11.2009). ¿1. De acordo com o art. 119 do Código Penal e o Verbete Sumular nº 497 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de crime continuado ou de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada delito, isoladamente.¿ (Recurso Especial nº 804.823/AC (2005/0193487-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 09.06.2009, unânime, DJe 29.06.2009). ¿PUNIBILIDADE (EXTINÇÃO). PRESCRIÇÃO (CONCURSO DE CRIMES). CONCURSO FORMAL (AUMENTO). PENAS (ISOLADAMENTE). 1. A regra é a de que, tratando-se de concurso de crimes, "a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". 2. Evidentemente que a regra preside tanto o concurso material quanto o formal e o crime continuado. 3. No concurso formal, é lícito venha a prescrição a recair sobre o aumento de pena quando o agente tenha praticado dois crimes. 4. Ordem concedida em parte.¿ (Habeas Corpus nº 45140/DF (2005/0102841-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Nilson Naves. j. 27.09.2005, unânime, DJ 06.02.2006). ¿[...]IV. A extinção da punibilidade, nos casos de crime continuado, incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, nos termos do art. 119, do Código Penal. V. Nos dizeres da Súmula nº 497/STF, considera-se, para efeitos de cálculo da prescrição, a pena imposta sem o aumento imposto pela continuidade.[...]¿ (Recurso Especial nº 784120/PR (2005/0158914-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Gilson Dipp. j. 04.04.2006, unânime, DJ 02.05.2006). As demais penas, quer sejam, as penas de perda do cargo e a inabilitação pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, prescrevem juntamente com a pena privativa de liberdade. Neste sentido os seguintes precedentes jurisprudenciais: ¿PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES PREVISTOS NO DECRETO-LEI 201. PENAS DOS DELITOS CONSIDERADAS ISOLADAMENTE PARA FINS PRESCRICIONAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OCORRIDA ENTRE A DATA DOS CRIMES E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA. 1 - A análise dos prazos prescricionais deve ser feita de modo isolado em relação aos crimes em concurso (art. 119 do CP). 2 - Se a maior pena isolada foi de dois anos, a prescrição opera-se em quatro anos e se as demais são inferiores a um ano, a prescrição ocorre em dois anos (art. 109, V e VI, do CP). 3 - A prescrição, depois de transitada em julgado a sentença para a acusação, deve considerar as penas impostas na sentença (art. 110, § 1º, do CP). 4 - A prescrição, depois de transitada em julgado a sentença para a acusação pode ser considerada entre a data do crime e o recebimento da denúncia (art. 110, § 2º do CP). 5 - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva alcança também os demais efeitos automáticos e secundários da sentença condenatória. Ordem concedida. (STJ, Habeas Corpus nº 94909/CE (2007/0274150-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Convocado Jane Silva. j. 04.12.2007, unânime, DJ 17.12.2007). (g.n.) ¿PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. , VII, DO DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (DETENÇÃO). SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA: PERDA DE CARGO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU NOMEAÇÃO (ART. , §§ 1º E , DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PENAS ACESSÓRIAS À PENA PRINCIPAL DE DETENÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DAS PENAS IMPOSTAS. OCORRÊNCIA. ¿[...] 4. Na mesma senda, prescrita a pena privativa de liberdade, a mesma solução deve ocorrer em relação às restritivas de direitos, que seguem a sorte da principal, prescrevendo com as mais graves (CP, Artigo 118). 5. Consoante dicção do Artigo do Decreto-Lei nº 201/67, a inabilitação para o exercício do cargo ou função pública somente encontra espaço após a condenação definitiva do acusado, aquela pena (de inabilitação) seria efeito desta (condenação), ou seja, constitui efeito da condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos no Artigo 1º do referido comando legal. 6. A despeito dos precedentes jurisprudenciais, colacionados no Voto do Eminente Relator, entendo que perda do cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou nomeação - sujeitam-se, também, no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, à prescrição, pois, se a pretensão punitiva no concernente à pena principal desapareceu em consequência do transcurso do prazo estabelecido em lei, aquilo que constitui em seu consectário não pode continuar sem ela existir. 7. Ressalva do Relator para o Acórdão de que se inexistisse, no presente caso, a ocorrência da prejudicial de mérito (prescrição), a hipótese recomendaria a absolvição do acusado. 8. Apelação do réu provida para declarar extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pena privativa de liberdade (detenção) e restritiva de direito, bem como das penas acessórias de inabilitação para o exercício de cargo público e de reparação civil, como consequência da sentença penal.¿ (TRF 5ª Região, ACR nº 6606/PE (2006.83.00.010123-2), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Francisco Cavalcanti. j. 22.10.2009, maioria, DJe 27.11.2009). Já a reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular não prescreve junto com a pena privativa de liberdade, pois o § 2º, do art. , do Decreto-Lei 201/1967, diz claramente que as penas nele impostas não prejudicam a reparação civil, contudo, nos presentes autos não está em julgamento a reparação civil, que deverá, se for o caso, ser discutida em outro processo. 2.2 Com relação ao delito tipificado no artigo 89, da Lei 8.666/1993 a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial é improcedente. 2.2.1 A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas. Consta no relatório de fls. 141/147, realizado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios relator do processo administrativo de prestação de contas da Prefeitura Municipal de Piçarra no exercício de 2000, a constatação de ausência de licitação em quatro procedimentos. No entanto, não foi demonstrado o dolo específico do acusado de causar dano à administração pública, bem como a comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo ao erário, elementos esses indispensáveis para a caracterização do delito previsto no artigo 89, da Lei 8.666/93. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿O fato típico previsto no art. 89, caput, da Lei 8.666/93, exige o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como a comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo ao erário, não estando nenhuma das hipóteses referidas consubstanciadas nos autos, podendo a conduta imputada ao recorrido ser, de plano, considerada materialmente atípica.¿ (Recurso Especial nº 1336660/PE (2012/0159301-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Campos Marques. j. 09.04.2013, unânime, DJe 15.04.2013). ¿A jurisprudência desta Corte Superior passou a considerar indispensável a presença de dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo para a configuração do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (leading case: APn 480/MG, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 15.06.2012). (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 152782/SP (2012/0061239-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 07.02.2013, unânime, DJe 18.02.2013). ¿[...] 3. Para a caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é imprescindível a comprovação do dolo específico de fraudar a licitação, bem como de efetivo prejuízo ao erário. Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. 4. Mostra-se incongruente exigir, para a configuração do ato de improbidade

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