Página 697 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Janeiro de 2015

DESEMPREGO COMPROVADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a situação de desemprego pelo autor, através da juntada das cópias da carteira de trabalho, uma vez que não é imprescindível o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, em razão que este não é o único meio de prova. 2. Prorrogado o período de graça em 36 meses, nos termos do 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 3. Honorários devidos em 10% do valor das parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício, excluídas as vincendas.(AC 200104010057163 - Relator NÉFI CORDEIRO - TRF4 -Sexta Turma - DJ 16/07/2003) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. PERDA DA

QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para a ampliação do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, não é indispensável que a situação de desempregado seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A interpretação do 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 deve ser consentânea e harmônica com o sistema no qual ele está inserido. 2. Se a prova dos autos demonstra que na data do óbito o pai do autor estava desempregado, é de se reconhecer prorrogada a qualidade de segurado, exsurgindo assim o direito à pensão por morte, de acordo com a legislação de regência. 3. Os honorários advocatícios não incidem sobre as parcelas vincendas da condenação (Súmula 111 do STJ).(AC 200071000025918 - Relator ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA - TRF 4 - Quinta Turma - DJ 31/10/2001) Nessa mesma esteira é a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito.Diante disso, se o último contrato de trabalho do segurado CARLOS ALBERTO DE CAMARGO foi rescindido em OUTUBRO DE 2010, conforme registro em CTPS e informação no CNIS, tem-se que restou comprovada a situação de desemprego a que alude o 2º do artigo 16 da Lei nº. 8.213/91, o que, por sua vez, fez prorrogar o período de graça, inicialmente de 12 (doze) meses, para 24 (vinte e quatro) meses, de forma que a perda da qualidade de segurado somente se operou aos 15/12/2012. Portanto, infere-se que CARLOS ALBERTO DE CAMARGO, quando da data de seu recolhimento à prisão (10/10/2012), ainda possuía a qualidade de segurado.A condição de dependente da parte autora, no caso em tela, também restou suficientemente comprovada, tendo em vista a certidão de casamento de fl. 14, devendo se destacar que, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, presumida é a dependência econômica da parte autora em relação ao esposo CARLOS ALBERTO DE CAMARGO.Diante disso, de rigor a confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sendo direito da autora a percepção do auxílio-reclusão pleiteado na inicial.Resta tecer algumas considerações acerca do termo inicial do benefício de auxílio-reclusão devido à autora. Isto porque o benefício em testilha será devido nas mesmas condições que a pensão por morte, a teor do artigo 80 da Lei nº 8.213/91. A seu turno, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 116, , estabelece que a data de início do benefício de auxílio reclusão será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento administrativo, se posterior.No caso, como o requerimento administrativo ultrapassou o trintídio em questão, de forma que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER NB XXX.295.6XX-0, ou seja, em 01/04/2013.3. DispositivoAnte o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de AUXÍLIORECLUSÃO em favor da autora, com DIB em 01/04/2013.A autora deverá apresentar, trimestralmente, à agência do INSS responsável pelo pagamento, atestado de que o segurado continua recluso, sob pena de cancelamento do benefício (art. 117 do Decreto 3.048/99).Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, desde a data de início do benefício, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e , da Constituição Federal, descontando-se eventuais valores que já tenham sido pagos a título deste benefício após a data mencionada. Os valores deverão ser atualizados, mêsamês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Fixo juros a serem aplicados na forma do enunciado da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a partir da citação válida.Para a condenação decorrente deste julgado, a atualização monetária deverá se dar em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados os índices oficiais de remuneração básica da poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09. Da mesa forma, os juros deverão ser computados à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c.c. art. 161, do CTN), até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009 deverão ser adotados as taxas de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/09.Quanto à forma de atualização monetária e de fixação dos juros, em que pese o Plenário do STF, quando do julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº 4425, tenha reconhecido a inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, e, por arrastamento, do art. da Lei nº 11.960/09, que acresceu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, assentando a invalidade das regras jurídicas que agravam a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionais aceitáveis, com o que atingiu o 12 do art. 100 da CR/88, mormente no que diz respeito à expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, não fixou o STF os limites temporais aos quais se amoldarão os efeitos do julgado.Consoante informação extraída do próprio sítio eletrônico do STF (www.stf.jus.br/portal/geral), foi publicado, no DJE de 26/09/2014, o acórdão exarado aos 14/03/2013, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a ADI 4357, restando, todavia, pendente a questão da respectiva modulação de efeitos, aventada pelos ministroSAssim, deve ser, por ora, mantida a fixação acima delineada, mormente diante

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