Página 464 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2015

Colégio - sala 705

Nº 200XXXX-85.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: CELSO MAIORINO DALRI - Agravado: RAFAEL ALUGUSTO CARDOSO - Agravada: JANAINA APARECIDA BORIN CARDOSO - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação anulatória de escritura de compra e venda de bem imóvel, concedeu tutela de urgência, para autorizar que os autores depositem em juízo a quantia de R$ 60.000,00, para o fim de ilidir a mora, além de determinar a expedição de ofício ao CRI, para averbação da demanda judicial na matrícula e impor a suspensão da realização de obras no imóvel. Inconformado, o réu argumenta que não há prova inequívoca do direito (art. 273, do CPC) e fala em nulidade do decisum, pois inadmissível a concessão de tutela cautelar (art. 798, do CPC) no âmbito do processo principal (rito ordinário). Na questão central, defende a higidez da escritura pública (art. 215, caput, do CC), em detrimento de alegado ajuste verbal, em patamar superior ao décuplo do salário mínimo (art. 401, do CPC, e art. 108, do CC). Em seguida, fala em ofensa ao direito de propriedade e afronta ao devido processo legal. No tocante à interrupção da mora, diz que a deliberação é ultra petita, pois implica no reconhecimento de dívida inexistente. Questiona a averbação na matrícula, pois não há risco de dano de lesão grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, indicando extrapolação do pedido, impugna a determinação de suspensão de eventuais obras, destacando o disposto nos arts. 1.228 e 1.245, do CC. Pede efeito suspensivo. 2. Ausente risco efetivo ou iminente de lesão grave ou de difícil reparação, indefiro o efeito pretendido. Melhor que se aguarde pelo julgamento colegiado. 3. Dispenso as informações, por desnecessárias. 4. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC. 5. Por último, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º, da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. São Paulo, 13 de janeiro de 2015. Des. Grava Brazil - Relator - FICAM INTIMADOS OS AGRAVADOS PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL - Magistrado (a) Grava Brazil - Advs: Celso Dalri (OAB: 84777/SP) - Viviane Maiorino Dalri (OAB: 243633/SP) - Jair Rateiro (OAB: 83984/SP) - Kleber Rodrigo Gavioli Rateiro (OAB: 313090/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705

Nº 200XXXX-92.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Peixoto Gonçalves (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundação Saúde Itau S A - Agravo de Instrumento nº 200XXXX-92.2015.8.26.0000 -desp. 5221 São Paulo Agravante: Márcia Peixoto Gonçalves Agravada: Fundação Saúde Itaú S/A Trata-se de agravo contra despacho (a fl. 76) que, em ação relativa a plano de saúde promovida por ex-empregada da ré (artigo 31 da lei 9656/98), negou a antecipação de tutela requerida, visando ensejar recolhimento do mesmo valor com o qual a autora contribuía quando da inativação. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento do decisum, pelos fundamentos então expendidos. Efeito suspensivo ativo requerido a fl. 1, em caráter liminar, fica deferido na forma pleiteada. A autora, como está na petição inicial, aderiu a Plano de Demissão Voluntária da empregadora, após o que auferiu do plano de saúde ao longo de 33 meses (fl. 3). Nos estritos termos do artigo 31, § 2º, cc. artigo 30, § 4º (não exclusão de outras vantagens decorrentes de negociações coletivas de trabalho), da lei 9656/98. Sucedeu entretanto que, terminados os 33 meses e passando a desfrutar do artigo 31, teria sofrido brutal elevação do valor contributivo, pagava R$.31,43 e teve exigidos R$.858,91. Para a manutenção do valor primitivo, ingressou com a presente ação mas teve negada a liminar. Ao fundamento de que o importe menor seria subsidiado, e o subsídio não teria porque ser mantido. Existem inúmeros precedentes em contrário, um deles de minha lavra, indicado a fl. 11 (AI 559.32-4/1-00), ainda os acórdãos de fls. 12/13, relatados pelos Desembargadores João Pazine Neto, Paulo Alcides, Aguilar Cortez, Moreira Viegas, Ericson Gravazza Marques, J. L. Mônaco da Silva. É que a questão sob exame admite enfoque outro. Após a inativação, para cumprimento do artigo 31 da lei 9656/98 aqui, ainda quando se trate de autogestão, a sistemática a mesma -, as seguradoras formam dois grupos distintos, um dos trabalhadores da ativa e o outros dos inativos. Os inativos, na prática, contribuindo com valores de mercado. Ocorre que, se quando na ativa o valor do plano era subsidiado com caráter de habitualidade, nos estritos termos da legislação trabalhista a regalia passou a se constituir em salário indireto, depois não mais podendo vir a ser expurgada. E, via do presente procedimento, expurgo está havendo. Daí a liminar, que ora se defere, para a mantença dos valores primitivos, mais os aumentos anuais autorizados pela ANS para os planos individuais. Com a suspensividade ativa, processe-se o recurso. Dela cientificado o Juízo, na forma do artigo 527, III, do CPC. Dispensadas as suas informações, a parte contrária ainda não citada para os termos da demanda. De modo que, tanto que efetuada a cientificação em exame, tornarão os autos conclusos, para elaboração de voto e remessa à Mesa Julgadora. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. São Paulo, 14 de janeiro de 2015. LUIZ AMBRA Relator - Magistrado (a) Luiz Ambra - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

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