Página 585 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Janeiro de 2015

pedido de cancelamento do serviço por meio dos protocolos acima mencionados. Tais faturas deram ensejo à negativação do CPF da Autora no cadastro de proteção ao crédito. Em janeiro de 2010 a autora também recebeu fatura das demandadas no valor de R$0,00 (zero reais). Alegou ainda a Autora ser indevida a cobrança do valor de R$ 206,01 (duzentos e seis reais e um centavo), com vencimento em 17/08/2009, tendo em vista o pagamento da fatura do mês 08/2009, com vencimento em 05/09/2009. Diante de tudo exposto, requereu a demandante, em sede de liminar a baixa da restrição do seu CPF junto ao SERASA, bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com repetição de indébito, a desconstituição da dívida decorrente das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2009 e o efetivo cancelamento do serviço solicitado no dia 24/09/2009. Por fim, requereu a condenação das mesmas ao pagamento de custas processuais e honorários advoctícios no percentual de 20% (vinte por cento). Em despacho inicial, foi concedida a liminar determinando a expedição de ofício para o SERASA a fim de cancelar a restrição negativa do CPF da Autora, referente ao negócio jurídico em discussão nesta ação. Citadas, as partes rés, TNL PCS S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A. ofereceram contestações, às fls. 132-156 e 228-254, respectivamente. Ambas as demandadas, em suas contestações alegaram que a Autora, mesmo recusando os dois chips entregues a ela no ato de instalação do Oi fixo e do velox, já possuia uma linha móvel vinculada ao plano "Oi Conta Total 2", sendo a de número (81) 8699-8797, e não houve, em momento algum, a solicitação de cancelamento desta linha, ocorrendo o mesmo apenas por inadimplência da Autora. Afirmam ainda que em momento algum a Autora solicitou o cancelamento da linha fixa. E diante desses motivos, ou seja, a manutenção da linha fixa e da linha móvel, foram gerados os faturamentos, sendo, portanto, devidas as cobranças dos respectivos valores. Em contradição ao documento juntado pela Autora, fl. 23, afirmou a TNL que em momento algum inscreveu a mesma no órgão de restrição ao crédito, ainda que supostamente devido. Alegaram ainda a existência de decadência e prescrição tendo em vista o fato da presente ação ter sido proposta apenas em 01/12/2010, ou seja, aproximadamente um ano após os supostos eventos danosos, com fundamento no art. 26, II do CDC. Por fim, requereu a total improcedência do feito, com a condenação da demandanate em custas, emolumentos processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Réplicas às fls. 330-339 e 341-351. Nelas, informou a autora que a solicitação de cancelamento foi feita em relação às linhas telefônicas, fixa e móvel, e ao velox, bem como a solicitação de devolução do provedor, conforme os protocolos por ela anteriormente informados. Alegou, ainda, que desde tais solicitações e quitação do referido contrato não houve mais qualquer prestação de tais serviços. Peticionou, ainda, a Autora, às fls. 360-362 e 371-374, informando que apesar da liminar concedida em 09/12/2010, às fls. 49/50, determinando a exclusão da negativação do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito, no dia 27/07/2013 ainda constava a respectiva restrição, conforme documentação de fls. 363-364 e 375-376. Diante disso, requereu a execução provisória das astreintes no valor total de R$ 93.200,00 (noventa e três mil e duzentos reais). Às fls. 379 foi determinada a expedição de novo ofício ao SERASA a fim de cancelar a restrição negativa do CPF da Autora, referente ao negócio jurídico em discussão na presente ação. Intimadas para se pronunciar sobre a petição e os requerimentos da Autora, no entanto, as demandadas, às fls. 388-397, alegaram que o pleito de execução provisória em face delas não deveria prosperar, tendo em vista que na decisão liminar o sujeito passivo foi exclusivamente o SERASA, ou seja, terceiro estranho à lide. Além disso, defenderam a impossibilidade de execução provisória das astreintes tendo em vista a inexistência de sentença reconhecendo o direito da autora. Autos conclusos. Feito o breve relato, decido. Trata-se de Ação de indenização por danos morais com pedido liminar de antecipação de tutela Inaudita Altera Pars c/c repetição de indébito. Tendo em vista a existência de provas suficientes para a resolução processual e a consequente desnecessidade de abertura de dilação probatória, impõese o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 330, I e 130, ambos do CPC, motivo pela qual indefiro o pedido de realização de audiência, constante no item "II)" da petição de fls. 432, apresentada pelas demandadas. "O art. 330, I, do CPC permite ao magistrado desprezar a produção de provas quando constatar que a questão é unicamente de direito ou que os documentos acostados aos autos são suficientes para nortear seu convencimento" (Resp 701798/CE, 1ª Turma do STJ, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 3.3.2005). Vale ressaltar que a relação contratual entre as partes tem por objeto a prestação de serviço de telefonia, no qual a demandante é a destinatária final e as demandadas, as prestadoras do serviço por meio de contraprestação remuneratória, portanto, tal relação é submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Em sede de preliminar, alegaram as demandadas a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 26, II do CDC. Ocorre, no entanto, que no presente caso se pleiteia a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do serviço e não o vício no serviço em si, portanto, aplicase ao mesmo o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que é de 5 anos a contar do conhecimento do dano ou de sua autoria. Diante disso, resta tempestiva a presente demanda. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgRg no Ag: 1013943 RJ 2008/0031502-2, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 21/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010) (Grifei.) Nos termos do artigo 22 e parágrafo único do CDC, ao qual as demandadas estão submetidas, na qualidade de concessionárias, elas são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de obrigação de reparar os danos causados ao consumidor, em decorrência da responsabilidade objetiva que possuem, prevista no art. 14 do CDC. Uma vez comprovado pela Autora a ocorrência do dano, o nexo de causalidade entre a ação ou a omissão das demandadas, bem como a ocorrência do dano e o montante do prejuízo, estas se responsabilizam objetivamente pela reparação de tais danos. No presente caso, a demandante alega ter solicitado o cancelamento de suas linhas telefônicas, bem como da velox e a devolução do provedor, por meio dos respectivos protocolos de números: 8719355112833; 11893905216; e 814935262275 em 24 de setembro de 2009, e, com isso, rechaça as faturas posteriores a tal solicitação, sendo elas as seguintes: vencimento em 16/11/2009 no valor de R$ 252,68 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e outra com vencimento em 16/12/2009 no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais). Além disso, informa a autora que após tal solicitação e a quitação do referido contrato, a prestação do serviço foi devidamente cessada. Ao apresentar os números de protocolos de tais solicitações feitas por via telefônica, único meio de prova possível da Autora, não tendo como demonstra-las documentalmente em face da sua hipossuficiência técnica, resta existente a verossimilhança das suas alegações, cabendo neste caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. , III do CDC. Ônus este do qual não se desemcubiram as demandadas, apesar de posuirem todas as informações necessárias, pois em sede de contestação, limitaram-se a alegar a inexistência de qualquer solicitação de cancelamento de serviço e, consequente, legitimidade de tais faturas. No entanto, em momento algum comprovaram o efetivo uso dos serviços pela Autora no período posterior à solicitação de cancelamento. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DIVERGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. OS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA DEVEM SER SOLICITADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO, DE TAL SORTE QUE O ÚNICO MEIO DE COMPROVAÇÃO SE VIABILIZA PELO FORNECIMENTO DO NÚMERO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. 2. CONSEQUENTEMENTE, NO CASO EM APREÇO, UMA VEZ QUE A DEMANDANTE DECLINOU A ORDEM NUMÉRICA CORRESPONDENTE À SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMPRIRIA À APELADA FAZER PROVA DA INEXISTÊNCIA DO ATENDIMENTO ALEGADO. TAL CONCLUSÃO ENCONTRA RESPALDO NA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA, EXTRAÍDA DO ANEXO DA RESOLUÇÃO 426 DA ANATEL. 3. NA LINHA DO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SUPOSTO CREDOR, O QUE NÃO RESTOU PROVADO NA ESPÉCIE EM TESTILHA. 4. O DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURA IN RE IPSA, VALE DIZER, DISPENSA PROVA, POR DERIVAR PRONTAMENTE DA LESÃO. 5. O QUANTUM REPARATÓRIO DEVE ATENDER À TRIPLA FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, COMO MEIO DE COMPENSAÇÃO PELOS CONSTRANGIMENTOS, ABORRECIMENTOS E HUMILHAÇÕES EXPERIMENTADOS PELA VÍTIMA, A PUNIÇÃO PARA O OFENSOR E A

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