Página 22 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 25 de Fevereiro de 2015

do CP os elementos da violência (vis compulsiva), ou seja, a força empregada contra a pessoa ou a ameaça, sendo indispensável a exigência de prova inconteste de que o agente se opôs a realização do ato com violência e ameaça, e sem esta prova o crime não se define. In casu, não restou demonstrado à saciedade que o apelante exerceu violência em face do guarda municipal Marcio Andre Teles, e que teria iniciado luta corporal com o mesmo. O acusado, tanto em sede distrital como em Juízo manteve de modo uniforme, seu relato afirmando que foi abordado com agressividade pelo guarda municipal Marcio André Teles, o qual inclusive proferiu palavrões. Neste particular, cabe destacar que, os guardas municipais Rafael Machado da Silva, Gilson da Câmara Porciúncula Júnior e Felipe Araújo dos Santos declararam, em sede policial (fls. 13), que o GM Marcio André Teles chamou a atenção do réu/apelante "de forma ríspida, mas com respeito", não esclarecendo, entretanto, em que consistiu a rispidez, valendo registrar que "rispidez" e "respeito", são signos que não se harmonizam. Ao reverso, se antagonizam. Pelo que se depreende de toda a prova oral produzida, o guarda municipal Márcio André Teles teria ignorado vários preceitos de ética, enumerados no artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 100, de 15/10/2009, atuando de forma ríspida e imoderada, desrespeitando o ora apelante, além de ter extrapolado dos meios necessários para o cumprimento do seu mister. Justamente em razão de sua condição de servidor público autárquico, tinha o dever de tratar o réu, como cidadão que é, com urbanidade, observando sua dignidade como pessoa humana, ao contrário do que ocorreu no caso em tela. No respeitante ao delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), em se tratando de referido crime, à toda evidência, a ordem deve ser legal, formal e materialmente (forma e conteúdo). Destarte, se a ordem é ilegal, inexiste o crime. Precedentes. Ajunte-se, ademais, que inexiste o ilícito penal de desobediência, se a norma extrapenal, civil ou administrativa, já comina uma sanção, sem ressalvar sua cumulação com a imposta no artigo 330 do Código Penal. Na hipótese dos autos, cabe anotar que, os guardas municipais são servidores públicos autárquicos, não tendo competência para emitir ordem legal, vez que não são autoridades nos termos legais, de molde a exigir que os cidadãos lhes forneçam dados sobre sua própria identidade ou qualificação, isto porque, tal é função inerente as policiais judiciária e de manutenção da ordem pública, privativa de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares), consistindo a recusa de tais dados, na contravenção penal prevista no artigo 68 do Decreto-Lei 3688, de 03/10/1941. Tampouco, podem os guardas municipais, emitir ordens, como autoridades, na acepção estrita do termo, para que os cidadãos lhes entreguem seus documentos pessoais, carteira de habilitação e documentos de veículos, estes sem qualquer recibo, de modo a configurar a recusa a tal "ordem" os crimes de resistência (art. 329 do C.P.) e desobediência (artigo 330 do C. P.), tratando-se na hipótese de infração administrativa. Aplicação, in casu, do princípio da intervenção mínima. Precedentes do S.T.J. e S.T.M. As infrações de trânsito estão sujeitas ao procedimento administrativo previsto nos artigos 280 a 290 da Lei Federal nº 9503/1997, enquanto os crimes de trânsito tipificados nos artigos 291 a 312 da lei em referência, obedecem ao procedimento do Código de Processo Penal ou da Lei Federal nº 9099, de 26/09/1995. Incidência do princípio da intervenção mínima. Quanto a prova da infração penal tipificada no artigo 331 do Código Penal (desacato), na hipótese dos autos, não evidenciou-se a prática da mesma pelo réu-apelante, uma vez que, além de não vislumbrar-se na conduta do mesmo, desprestigio à função pública do guarda municipal, Márcio André Teles, pelo fato de o réu ter-lhe dito que não era polícia, e ter se negado a lhe fornecer documentos, conforme declarações do próprio recorrente e dos guardas municipais Rafael Machado da Silva (na 26ª DP), Felipe Araújo dos Santos e Gilson Câmara Porciúncula Júnior, embora mais de um ano depois, em Juízo, na AIJ realizada em 06/08/2014, tenham estes "lembrado" de fatos e palavras que omitiram, quando prestaram declarações em 21/02/2013, na 26ª Delegacia Policial, somando-se a conduta da pretensa vítima, em se dirigir ao acusado de forma ríspida e agressiva, aplicando-lhe uma "gravata", e pior, algemando o, fato este que afronta os artigos , inciso III; , incisos III e XLIX da CRFB; e a Súmula Vinculante nº 11 do S.T.F. Ademais, não se pode desprezar a versão do acusado, mormente se em confronto com as declarações do ofendido/vítima, se aquelas se apresentam sinceras e incisivas, enquanto estas denotam contradição e dúvida, de molde a ensejarem cautela em sua valoração, considerando que ambas estão inseridas no Título VII (Da Prova), do Livro I, do Código de Processo Penal, respectivamente nos artigos 185 a 196 e 201 e parágrafos 1º a 6º. Inaplicabilidade do sistema de prova tarifada. Precedentes do S.T.J., e demais Tribunais pátrios. Dessarte, em sendo a prova oral, produzida pela acusação, contraditória e dúbia, no atinente à existência do delito de desacato, cabível a absolvição do réu, com escora no artigo 386 inciso VI, in fine do C.P.P. Precedentes jurisprudenciais. APELO CONHECIDO e PROVIDO, para absolver o acusado dos crimes previstos nos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal.

Precedente Citado : STJ REsp 334491/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 05/03/2002; RHC 1468/GO, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/10/1991 e HC 22721/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/05/2003.

APELACAO 000XXXX-38.2013.8.19.0208

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