Página 1103 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Fevereiro de 2015

Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido.” Diante disso, os feitos suspensos em decorrência do REsp 1.391.198RS devem prosseguir. Com relação ao Recurso Especial nº 1.370.899-SP, que versa sobre o termo inicial para o cômputo dos juros moratórios nas ações de cumprimento de sentença, a suspensão determinada atinge apenas os Recursos Especiais que estejam em processamento nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais, não afetando os feitos que tramitam em primeira instância e pendem de decisão final. No que concerne ao Recurso Extraordinário nº 573232, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, nas ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham outorgado autorização expressa para sua propositura poderiam executar o título judicial. De qualquer forma, naquele processo não se cuida de relação de consumo e sim de interesse de membros do Ministério Público em relação à gratificação eleitoral. Contudo, para a pacificação do tema, esta C. Câmara adota o entendimento esposado pelo Desembargador Carlos Alberto Lopes, integrante da 18ª Câmara de Direito Privado, afastando a suspensão. Para o Ilustre Julgador, a posição do Pretório Excelso “diz respeito aos casos em que a entidade associativa, ajuizadora da ação civil pública, visa proteger interesses exclusivos dos seus filiados, conforme disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/97, o que não ocorre no caso concreto” (Agravo de Instrumento nº 2130795-75.2014.8.26.00/50000). Com efeito, os interesses invocados no indigitado recurso extraordinário dizem respeito a uma determinada categoria. No caso ora analisado, os interesses são genéricos, envolvendo, portanto, todos os consumidores. A sentença proferida em ações coletivas no âmbito do Direito do Consumidor alcança todos aqueles que se amoldem aos fatos articulados na petição inicial, beneficiando-se do direito conferido pelo título executivo judicial. Ou seja, seus efeitos são erga omnes, de modo a abranger toda a coletividade. O artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor trata de interesses de origem comum, divisíveis, mas aos quais o legislador destacou possuir caráter coletivo, evitando-se a multiplicidade de demandas idênticas. Os direitos individuais homogêneos representam efetivamente direitos coletivos e, na hipótese vertente dos autos, legalmente ajustáveis à noção jurídica de consumo. Do exposto, este Relator entende incabível a suspensão das execuções do julgado, haja vista o decidido nos recursos antes referidos, inferindo-se daí que os consumidores não filiados à entidade autora estão legitimados para habilitar-se na fase de cumprimento de sentença. Efeitos da sentença e foro da ação A jurisprudência já consolidou o posicionamento de que o poupador pode ajuizar a execução individual no foro de seu domicílio. Em caso assemelhado (REsp nº 1.243.887-PR, julgado em 19/10/2011), a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça decidiu: “DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC. 1.2 A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n.9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” Não socorre o Banco a alegação de incompetência decorrente do limite territorial da sentença, visto que no E. STJ consolidou-se o posicionamento de que “a sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista faz coisa julgada erga omnes, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores [e] os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos (...)” (AgRg no REsp 1094116/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.05.13). Além disso, o art. 21 da Lei da Ação Civil Pública combinado com o art. 98, § 2º, I do Código de Defesa do Consumidor autorizam ao poupador o cumprimento da sentença coletiva em seu domicílio. Desta feita, os Juízos a quo são competentes para apreciar e julgar as habilitações manejadas pelo consumidor na respectiva Comarca de seu domicílio. Filiação ao IDEC / Legitimidade ativa Como já consignado em tópico anterior, para propor a execução individual da sentença, desnecessária a comprovação de filiação do poupador ao IDEC, conforme jurisprudência dominante no E. Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Neste sentido, o AgRg no REsp 641.066/PR (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2004, DJ 04/10/2004): “Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes. Agravo no recurso especial desprovido”. Compartilha-se do entendimento de que os poupadores possuem legitimidade ativa para o cumprimento da sentença, pois “As associações a que se refere o art. 82, IV, do CDC têm legitimidade para pleitear em juízo em favor de quantos se encontrem na situação alcançada por seus fins institucionais, ainda que não sejam associados” (Grifo nosso STJ-RT 784/188). Não se ignora que a coisa julgada em análise tutela direitos individuais homogêneos de todos os poupadores, os quais, via de consequência, ostentam legitimidade para o cumprimento da sentença. De mais a mais, o r. julgado exequendo não precisou os indivíduos que se valeriam da condenação, motivo pelo qual, se na ação de conhecimento os poupadores não foram individualizados, não cabe agora, ao órgão julgador do cumprimento da sentença, fazê-lo. Desta forma, conclui-se pela desnecessidade da prova de vínculo do consumidor com o IDEC. Custas iniciais Em que pese a existência de entendimentos divergentes a respeito da necessidade de recolhimento de custas iniciais, esta Câmara entende que não existe isenção em sede de execução individual do julgado. O recolhimento será feito ao final do cumprimento da sentença, à razão de 1% sobre o valor do débito, observados os patamares mínimo e máximo, consoante previsão do artigo , inciso III, e § 6º da Lei 11.608/2003 combinado com artigo 18 da Lei Federal 7.347/85. Na espécie, revela-se adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo, de forma a possibilitar amplo acesso à Justiça. Consigne-se que este entendimento não é unânime nesta C. Câmara, divergindo neste tocante o Eminente Desembargador Souza Lopes, por entender que, na hipótese, “não há causa nova, apenas se executa sentença coletiva e, por ser oriunda de Ação Civil Pública, inadmissível a cobrança de custas por expressa disposição legal”, conforme voto vencido proferido nos Agravos de Instrumento nº 006XXXX-58.2013.8.26.0000 e 015XXXX-07.2012.8.26.0000, ficando o Ilustre Julgador, data venia, vencido em todos os processos em que esta questão é discutida. Dessa forma, em sede de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública em referência, correto o recolhimento de custas, que fica diferido para o final da execução, cabendo, então, ao vencido no cumprimento de sentença arcar com esse pagamento, ressalvados os casos de gratuidade processual que deverão ser oportunamente apreciados em 1º Grau. Prescrição da execução individual O prazo prescricional em relação às ações de cobrança de expurgos inflacionários não creditados e de juros remuneratórios é de 20 (vinte) anos, e não atinge os efeitos da coisa julgada na Ação Civil Pública, eis que a citação naquela demanda (proposta no

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