Página 5 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Fevereiro de 2015

pagamento do imposto, razão pela qual entendo que estamos diante de um crime continuado.Diante do exposto, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aumento a pena no mínimo previsto, ou seja, em 1/6 (um sexto), ficando a mesma em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 11 (onze) dias-multa. Regime Inicial do Cumprimento de Pena.7.- O regime de cumprimento da pena deverá se submeter ao disposto no artigo 33, parágrafos 2º e , c.c. artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal. Assim, o regime inicial do cumprimento da pena imposta a CARLOS ROBERTO TREVIZAN, será o aberto (artigo 33, , alínea c, do Código Penal).Pena de Multa8.- Quanto à pena de multa, o mínimo legal, na hipótese, é de 10 (dez) dias-multa. Considerando as circunstâncias do artigo 59 e 60 do Estatuto Penal, não havendo informações sobre a capacidade econômica do réu, aplico o sistema trifásico de forma idêntica à pena privativa de liberdade, assim, fixo-a em 11 (onze) diasmulta, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido desde então e até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 49, parágrafo 2º, do Código Penal.Substituição da Pena09. - Nos termos do artigo 44 do Código Penal, o legislador ilustra a possibilidade da substituição das penas privativas de liberdade pelas penas restritivas de direito. Para tanto, seria necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) A pena aplicada ao réu não ultrapasse 04 (quatro) anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo; b) o réu não ser reincidente; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.Pois bem, para chegar à pena definitiva do réu, analisei a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias do crime cometido, concluindo que era necessária a aplicação da pena mínima legal. O crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e conforme certidões juntadas aos autos, o réu não é reincidente. Assim, entendo que estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos. Portanto, nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, de prestação de serviço à comunidade ou ente público, pelo mesmo período da condenação (dois anos e quatro meses), ficando a critério do Juízo de Execuções Penais a indicação da entidade recebedora dos serviços.DISPOSITIVO10.- Ante o exposto:- JULGO EXTINTA

A PUNIBILIDADE de CARLOS ROBERTO TREVIZAN, nos termos do art. , , da Lei nº 10.684/2003 e art. 69 da Lei nº 11.941/2009, em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária, ante o pagamento integral do débito constante da CDA n. 35.888.668-6;- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o acusado CARLOS ROBERTO TREVIZAN, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, pelas condutas subsumidas no artigo 337-A, incisos I e III c.c. art. 71, ambos do Código Penal.Em face do art. 44 do Código Penal, conforme já fundamentado, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, de vez que recomendável, não havendo a necessidade de tolhimento da liberdade do réu para a eficácia da reprimenda, consistente em duas penas de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, observando-se o disposto no art. 46, parágrafos 1o a 3o, do Código Penal, devendo a indicação da entidade recebedora dos serviços ser efetuada pelo Juízo de Execuções Penais.Não há que se falar em fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do que determina o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, posto que

não houve a demonstração de danos em face do Erário.O cumprimento da pena será iniciado no regime aberto (art. 33, , alínea c do CP), caso sejam revogadas as penas restritivas de direitos.Faculto o apelo em liberdade.Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado CARLOS ROBERTO TREVIZAN no rol dos culpados.Após, ao arquivo com as cautelas de praxe.P.R.I.C

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