Página 825 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Fevereiro de 2015

do crime de contrabando é certa. Contudo, ao contrário do que pretende a acusação, ao denunciar o acusado pela prática da conduta descrita no caput do art. 334-A do Código Penal, a participação efetiva do réu na importação dos cigarros paraguaios não restou demonstrada. Da instrução processual penal denota-se, indubitavelmente, que o acusado foi contratado para que promovesse tão somente o transporte da carga de cigarros apreendida, ou seja,

não há provas de que o réu tenha internalizado tais mercadorias em território nacional. Assim, embora a apreensão dos cigarros tenha ocorrido em região fronteiriça, em local muito próximo ao Paraguai, não há nada nos autos que indique que o acusado tenha se deslocado até o país vizinho de forma a proceder à internalização dos cigarros em território nacional. Ademais, é de se destacar que a legislação em regência prevê tipo penal específico para aquele que promove tão somente o transporte de mercadorias contrabandeadas, tipificando a conduta no art. 334-A, 1º, inciso I, do Código Penal, cumulado com o art. do Decreto-lei nº 399/68. Dessa forma, não tendo a acusação comprovado a importação dos cigarros estrangeiros pelo acusado, cabe imputar ao réu a autoria da prática delitiva consubstanciada no tipo previsto no art. 334-A, 1º, inciso I, do Código Penal, cumulado com o art. do Decreto-Lei nº 399/68, visto não restar dúvidas quanto ao transporte de cigarros pelo acusado. 2.1.3 Da ilicitudeA ilicitude é a contrariedade da conduta praticada pelo réu com o tipo penal previamente existente. Em razão da adoção pelo Código Penal da teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é indiciariamente ilícito (caráter indiciário da ilicitude), ou seja, a antijuridicidade é presumida, podendo ser afastada apenas por alguma causa excludente, quais sejam, legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito ou consentimento da vítima (causa supralegal). Não se verifica no caso concreto qualquer excludente de antijuridicidade. Por tal razão o fato descrito na denúncia é típico e antijurídico. 2.1.4 Da CulpabilidadeA culpabilidade é a censurabildiade, reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que, podendo agir conforme o direito, dele se afasta.A culpabilidade exige como elementos a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Ausente um desses elementos, resta afastada a aplicação da pena.

No caso dos autos, verifica-se que o réu é imputável (maior de 18 anos e sem deficiência mental), tinha potencial conhecimento da ilicitude da conduta por ele praticada, bem como podia agir de outra forma, em conformidade com o direito. Quanto à imputabilidade, vale dizer, no que se refere à capacidade de o réu entender o caráter ilícito do fato ou de proceder consoante esse entendimento, do conjunto de dados suscitados ao longo da instrução do feito, leva-se a crer que se encontrava extremamente apto a discernir o caráter ilícito do fato, não havendo dúvidas quanto a sua imputabilidade.Desse modo, e ausentes as excludentes de ilicitude e culpabilidade, não resta outra solução senão a condenação do acusado ALLAN JUNIOR FLORIANO DA SILVA, às penas do artigo 334, 1º, inciso I, do Código Penal (com redação vigente à época dos fatos), c/c artigo do Decreto-Lei 399/68.3. Da Dosimetria da PenaNa fixação da pena base pela prática do crime do artigo 334-A, 1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. do Decreto-Lei 399/68, parto do mínimo legal de 2 (dois) ano de reclusão.Circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) não há nos autos registros de que o réu possua maus antecedentes (inquéritos e ações em tramitação não serão considerados, com arrimo na súmula 444 do STJ); c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente tendo em vista a grande quantidade de caixas de cigarros apreendidas, qual seja o montante de 800 (oitocentas) caixas, o que equivale a 400.000 maços de cigarro; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão da mercadoria; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima.Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial em desfavor do apenado, majoro a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima previstas abstratamente para o delito, fixando-a em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses e quinze dias de reclusão.Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase, incidente no caso em tela a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, porquanto o acusado confessou a prática delitiva -transporte dos cigarros, embora sua versão quanto às demais circunstâncias do delito tenha divergido dos depoimentos prestados pelos policiais, razão pela qual reduzo a pena ao mínimo legal, tendo em vista o enunciado constante da Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça, apontando a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal por conta da incidência de atenuante.Não há agravantes. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena, pelo que torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.Regime de Cumprimento de PenaQuanto ao regime inicial de cumprimento de pena, observandose os critérios do art. 33, , alínea c, do Código Penal, dada a quantidade de pena e a primariedade do acusado, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto.DetraçãoEm observância à Lei 12.736/12, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que, no caso presente, o tempo que o acusado permaneceu preso cautelarmente em nada altera o regime inicial de cumprimento de pena. Isso porque o regime aplicado no caso vertente é o aberto, não havendo previsão legal de regime de cumprimento de pena mais brando. Substituição da Pena Privativa de LiberdadeAssim, ante as circunstâncias fáticas do delito e restando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal, passo a substituir a pena privativa de liberdade no caso em comento. Com efeito, a pena fixada alcança patamar inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e o réu é tecnicamente primário, além de que a

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