Página 826 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Fevereiro de 2015

culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade dos condenados, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição seja suficiente.Diante do quantum da pena privativa de liberdade fixada para o réu, o art. 44, , do Código Penal prevê que a sanção poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito. No caso concreto, as penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas demonstram-se mais indicadas para fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo inclusive aos objetivos ressocializantes da lei penal.Com essas considerações, fixo as penas restritivas de direito em: a) prestação pecuniária (art. 43, I, CP), consistente no pagamento de 12 (doze) prestações mensais, no valor de R$200,00 (duzentos reais) cada, à entidade privada de destinação social a ser indicada pelo juiz encarregado da execução da pena; e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena já cumprida, cabendo ao juiz da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento da pena. Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade, não há que se falar em aplicação do sursis, nos termos do art. 77, III, do CP. Direito de Apelar em LiberdadeÉ caso de revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos do artigo 316 do CPP, e respectiva concessão ao réu do direito de apelar em liberdade, pois o regime inicial fixado para cumprimento da pena imposta é o aberto, não havendo razoabilidade e proporcionalidade na permanência do acusado em condições mais gravosas (prisão) que as inerentes ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ora fixado (aberto). 4. Dos veículos apreendidosQuanto aos veículos caminhão cavalo-trator IMP IVECOFIAT, ano/modelo 2001, cor vermelha, placas KEJ 4886 e semirreboque SR/NOMA, ano/modelo 1998, cor branca, placas AHS 3059, os laudos de exame pericial acostados às fls. 146/150 e 151/156, respectivamente, concluíram que os veículos não foram adredemente preparados para o transporte oculto de produtos, substâncias e/ou mercadorias. Além disso, não há indicação de que tais bens sejam coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, tampouco ficou constatado que se tratam de produtos do crime ou obtidos com proventos deste. Assim, não é o caso de decretação do perdimento, razão pela qual deverá ser encaminhado à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, nos termos do art. 123 do CPP e art. 270, X, do Provimento CORE nº 64/2005, após passados 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta decisão sem reclamação de seus proprietários ou de indeferimento de eventual pedido de restituição. 5. Do valor apreendidoDecreto o perdimento do valor apreendido - R$ 1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais) - nos termos do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, incluindo-se os valores correspondentes aos juros e correção monetária decorrentes do depósito da referida quantia em conta judicial (fl. 35), tendo em vista ter restado devidamente demonstrado se tratar de provento auferido pelo acusado com a prática delitiva.6. Outras disposiçõesPor fim, tendo em vista que o acusado se utilizou de veículo automotor para a prática delitiva, cabível a declaração do efeito constante do artigo 92, inciso III, do Código Penal, qual seja, a inabilitação para dirigir, pelo prazo da pena imposta, ou seja, por 2 (dois) anos.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma da fundamentação, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ALLAN JUNIOR FLORIANO DA SILVA, pela prática da conduta descrita no artigo 334-A, 1º, inciso I, do Código Penal, c/c art. do Decreto-Lei nº 399/68, à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto; a qual substituo por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (a) prestação pecuniária, no valor equivalente a 12 (doze) prestações mensais de R$200,00 (duzentos reais) em benefício de entidade pública ou privada com destinação social (arts. 43, I e 45, , ambos do CP), sendo que a seleção da entidade e as condições em que se dará a prestação serão definidas na fase de execução; e (b) prestação de serviços à comunidade, em estabelecimento a ser definido pelo juiz da execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada.Expeça-se alvará de soltura do réu, que deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se não tiver que permanecer preso por outro motivo. Custas pelo réu.Transitada em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) proceda-se às anotações junto ao Instituto Nacional de Identificação (INI); c) expeça-se Guia De Execução de Pena; d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e, e) oficie-se ao órgão do DETRAN respectivo para que sejam adotadas as providências necessárias quanto à inabilitação do sentenciado para dirigir veículos automotores pelo prazo da pena imposta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Naviraí/MS, 25 de fevereiro de 2015.NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Substituto

Expediente Nº 1908

AÇÃO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)

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