Página 676 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 27 de Fevereiro de 2015

estado da pessoa, os direitos de personalidade (art. 11 do CC) e os direitos da Fazenda Pública que têm por base o interesse público primário. Observe-se: nem todo direito titularizado pela Fazenda Pública é indisponível. Só há indisponibilidade se há interesse público primário à base. O interesse público pode ser dividido em interesse público primário (bem comum) e interesse público secundário (interesse da pessoa administrativa). O direito da Fazenda Pública fundado em interesse público secundário é disponível.' (...)"(grifos introduzidos) Perfilha essa intelecção o Tribunal de Justiça catarinense, no Agravo de Instrumento 528189 SC 2009.05818-9, ao invocar julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca do mote:"(...) Assim, em virtude da necessidade do tratamento, uma vez demonstrada ser indispensável ao paciente, além de comprovados os requisitos da hipossuficiência, deve o medicamento solicitado ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal, mesmo porque "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só é possível opção: o respeito indeclinável à vida" . (PETMC 1246/SC, Min. Celso de Mello). (...) "(grifos introduzidos) Inevitável, por conseguinte, o reconhecimento da revelia em tela. Nada obsta a menção, entretanto, à insubsistência de seus argumentos defensivos, traduzidos na inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 418/2010 e na vedação à pretensão sob estudo pelos artigos 167 e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como pelos ditames da Lei nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Tribunal de Justiça potiguar já consolidou entendimento diverso, admitindo o pleito em relevo, sem percepção de qualquer laivo de inconstitucionalidade na Lei nº 418/2010 e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, intelecção reiterada no recente julgado de sua lavra, ora reproduzido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL. ARTIGO , LXX, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS E DO SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL. ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LCE 163/1999. DECRETO ESTADUAL Nº 15.275/2001. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE CUMPRIR EVENTUAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXCLUSÃO APENAS DO SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS. SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 35 DA LCE 418/2010, ADMINISTRARÁ OS RECURSOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REFERIDA LCE. PRECEDENTES DO TJRN. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER DE AÇÃO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CARÁTER CONTINUADO. RENOVAÇÃO DO PRAZO. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. CUMPRIMENTO DA LCE 418/10. TABELA DE VENCIMENTOS. ANEXO I DA REFERIDA LCE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LCE 418/10 FRENTE AOS ARTIGOS 167 E 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 16, 17, § 1º, 21 E 24 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE VIOLADO. RESPEITO AO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LRF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RETENÇÃO E DEPÓSITO EM JUÍZO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS NÃO-SÓCIOS E INDEFERIMENTO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DO SINDICATO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRN, MS nº 2012.013742-1, Tribunal Pleno, Des. Rel. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 28/11/2012) Em arremate, quadra a ênfase à percepção de não haver o demandado se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, relativo à ocorrência do adimplemento da obrigação questionada em juízo, o que desvaneceria a sua responsabilidade. Encaminha-se, portanto, a refrega para a procedência dos pleitos exordiais. II. Ante o expendido, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais e, por conseguinte, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das correspondentes diferenças salariais retroativas, desde abril de 2010 até o dia imediatamente anterior à data de impetração da ação mandamental, que se deu em 03 de dezembro de 2013, no valor de R$ 31.616,67 (trinta e um mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Sobre essa quantia incidirá o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Defiro o pleito de gratuidade judiciária, por visualizar atendidos os requisitos da Lei nº 1.060/50. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, faça-se o seu arquivamento, mediante baixa no registro, considerando-se que não está o feito submetido ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Parnamirim/RN, 23 de fevereiro de 2015. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito

ADV: ODILON JOSÉ MARTINS BEZERRA (OAB 11480/RN) - Processo 010XXXX-20.2014.8.20.0124 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concurso Público / Edital - Autora: Rosane Sousa de Andrade - Réu: 'Município de Parnamirim/RN - Despacho Intime-se a parte autora, a fim de que, em 10 (dez) dias, informe se tem interesse em dilação probatória, esclarecendo, caso afirmativo, o meio de prova almejado e o seu objeto. Parnamirim, 24 de fevereiro de 2015. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito

ADV: WEBER XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 3175/RN), ANA CAROLINA BELÉM CORDEIRO (OAB 4076/RN) - Processo 010XXXX-25.2014.8.20.0124 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Autora: Thazia Cortez Teixeira de Carvalho - Diego Virginio de Souza Santos - Breno Henrique Azevedo Bezerra de Sousa - Bruno Brandão Oliveira - José Jailton do Nascimento - Jones Ferreira da Silva - Réu: 'Município de Parnamirim/RN - DECISÃO Presentes no contexto em análise os pressupostos recursais, máxime a sucumbência e a tempestividade da insurreição, impõe-se o recebimento do recurso em tela, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, atribuindo-se o efeito devolutivo, previsto no artigo 43 desse diploma, bem como, o suspensivo em obediência ao previsto no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Note-se que o preparo foi recolhido, conforme se vislumbra às fls. 305. Intime-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões, em 10 (dez) dias, alertando-a que a sua manifestação deverá ser feita através de advogado legalmente habilitado nos autos, conforme exigência do art. 41, § 2º da Lei 9.099/95, sob pena de ser considerada inócua. Após, remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com as devidas homenagens, dando-se baixa no registro e observando-se as demais cautelas de praxe. Registre-se. Parnamirim, 19 de fevereiro de 2015. Valter Antonio Silva Flor Júnior Juiz de Direito

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