Página 2664 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Fevereiro de 2015

ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa. Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora, avaliação e registro , observadas as seguintes determinações: Atualização dos valores da condenação . Desconsideração da personalidade jurídica da executada (artigos 1023 e 1024 do Código Civil, aplicados por força do artigo 1053 do mesmo diploma legal c/c artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90), com a inclusão imediata dos sócios da executada no polo passivo, na condição de responsáveis solidários pelo crédito exequendo, haja vista que o descumprimento da presente ordem judicial evidencia sobremaneira a inidoneidade financeira e o desvio de finalidade na administração da executada. Para as informações necessárias acerca dos sócios, será acessado o convênio JUCESP. Bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD , em contas bancárias dos responsáveis pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Restrição de circulação, transferência e licenciamento dos veículos em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo, pelo sistema RENAJUD , sendo que na hipótese de sucesso da medida, em relação a veículos registrados na área de jurisdição desta Vara, o proprietário deverá ser intimado para que apresente o veículo ao Oficial de Justiça de plantão nesta Vara, das 13h00min às 18h00min, em dias úteis, no prazo de 10 dias, para formalização da penhora, sob pena de apreensão e remoção do veículo. Acesso ao sistema

INFOJUD para obtenção de informações acerca da existência de bens em nome dos responsáveis pelo crédito exequendo. Utilização do convênio ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para penhora de eventuais imóveis de propriedade dos executados. Efetivação da penhora no local e com quem se encontrarem, independentemente de nova ordem e Mandado, de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, acrescidas de despesas com eventual alienação e emolumentos decorrentes das diligências. Havendo penhora de imóvel, servirá o presente como ordem de registro que deverá ser entregue ao Oficial do Cartório, juntamente com cópia do Auto de Penhora, nos termos do artigo , inciso IV e artigo 14 da Lei 6.830/80. Em se tratando de penhora de imóvel, declara-se, desde já, que as despesas com o registro serão satisfeitas ao final ou de que não há despesas a serem cobradas (justiça gratuita), conforme a hipótese, tudo em razão do que dispõe a legislação do Estado de São Paulo em vigor, a respeito dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. U tilização do convênio IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), para as providências da Lei 9.492/97. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e desembaraçados dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação. O Oficial de Justiça praticará todas as

diligências necessárias para o fiel e integral cumprimento do presente Mandado, restando autorizado , desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 172, 227, 228, 239, 579 e 661 do CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial. Realizados todos os atos supra sem que se alcance a garantia do Juízo, estarão esgotados todos os meios executivos disponíveis . Nesta hipótese, nos termos do caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, o curso da execução estará suspenso devendo a Secretaria, para cumprimento dessa determinação, simplesmente providenciar o lançamento para a ocorrência SEF (Suspenso por Execução Frustrada). Findo o prazo máximo de 1 (um) ano sem que tenham sido encontrados bens que possam satisfazer o crédito exequendo, o processo será imediatamente arquivado , bastando para tanto que a Secretaria providencie o lançamento da ocorrência AEE (Arquivado com Providências Esgotadas). Finalmente, arquivado o processo pelo prazo a que alude o parágrafo 4º. do artigo 40 da Lei 6.830/80 sem que haja qualquer nova manifestação das partes, venham os autos conclusos para o reconhecimento da prescrição intercorrente .

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