Página 32 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Março de 2015

TURMA - 15/04/2013 Saliento, ainda, que o uso de eventuais equipamentos de segurança no trabalho em nada prejudica o reconhecimento da insalubridade à medida que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o simples fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial.Logo, reconheço a especialidade do período de trabalho da autora de 06/03/1997 a 30/11/2002, fixando a data limite à data da realização do laudo técnico (novembro de 2002).Somando, pois, os períodos de atividade especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente até a DER aos 08/03/2012, apura-se o tempo de serviço de 27 anos, 10 meses e 11 dias, suficiente para a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91, conforme planilha anexa.Assim é que o pagamento do benefício se mostra devido desde o requerimento administrativo aos 08/03/2012, conforme requerido na inicial, descontadas as parcelas pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX.576.5XX-0).Ressalto, com base no art 29, II, da Lei n. 8.213/91, o salário benefício consiste: II - Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. A alínea d do referido artigo especifica a aposentadoria especial. Não há a incidência do fator previdenciário, diferentemente no elucidado no inciso I da mesma lei: I - Para os benefícios de que tratam as alíneas b, c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário. A alínea c do referido artigo especifica a aposentadoria por tempo de contribuição, na qual há a incidência do fator previdenciário, notoriamente menos conveniente à parte autora. 5.- No que tange ao pedido de tutela antecipada, INDEFIRO, por não entrever a presença concomitante dos requisitos autorizadores, no caso, a condição prevista no inciso I do art. 273 do Código de Processo Civil (haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), pois confirmada esta decisão em sede recursal, o benefício ora concedido terá sua Renda Mensal Inicial calculada a partir da data da sua concessão, de modo que o suposto dano não se efetivará.6.- Por fim, não merece prosperar o pedido da autora para que seja indenizada em R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos, sob a alegação de que trabalhava exposta a agentes nocivos acima dos limites legais impostos, e de que o réu erroneamente reduziu a renda mensal do seu benefício concedido na via administrativa.Primeiro porque não ficou demonstrado que teve sua saúde psicofísica e dignidade atingidas enquanto do exercício da atividade insalubre; segundo, porque a autarquia ré está sujeita a eventuais equívocos, situações essas que, por si só, não geram danos morais, além do que o valor do benefício ora concedido será devidamente recomposto por meio do pagamento das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais, conforme já dito.Por conta disso, o pedido será parcialmente procedente.7.ISTO POSTO e pelo que no mais consta dos autos:a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC), para o fim de reconhecer como especial o período de trabalho de 06/03/1997 até 30/11/2002, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO

SEGURO SOCIAL - INSS a proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo aos 08/03/2012, descontadas as parcelas pagas a título daquele primeiro benefício (NB XXX.576.5XX-0).b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 267, VI, do CPC), dada a falta de interesse processual da parte autora quanto aos períodos 21/06/1982 a 17/02/1984, 01/03/1984 a 28/09/1984, 18/08/1986 a 10/10/1986 e 30/01/1987 a 05/03/1997, porquanto já reconhecidos administrativamente.Tendo em vista a sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios devidamente compensados entre as partes, cada qual sendo responsável pela verba honorária de seus causídicos, nos termos do art. 21, caput, do CPC. Sem custas, dada à isenção legal.As diferenças serão corrigidas nos termos do artigo 454 do Provimento n. 64/2005 da Corregedoria-Geral do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, sobre todas as prestações em atraso incidirão juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo interposição (ões) de recurso (s) voluntário (s), demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, ressalvado o disposto no parágrafo 2º, do art. 518, do Código de Processo Civil, desde já o (s) recebo, nos efeitos legais, exceto na parte em que houver eventual antecipação de tutela, o (s) qual (is) será(ão) recebido (s) no efeito devolutivo.Na hipótese de haver interposição (ões) de recurso (s) adesivo (s), demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, da mesma forma o (s) recebo, nos termos do art. 500, do Código de Processo Civil.Não recolhido ou recolhido a menor o valor do preparo, intime-se a parte interessada a promover o recolhimento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.Não preenchendo o (s) recurso (s) interposto (s), quaisquer dos requisitos de sua admissibilidade, deixo de recebê-lo (s).Sendo admissível o (s) recurso (s) interposto (s), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.SÍNTESE:Parte Beneficiária: IVIETE MARIA DA SILVACPF: XXX.096.898-XXNIT: 1.XXX.761.3XX-0Mãe: Ana Aparecida da SilvaEndereço: rua Dr. Edson Antônio Romera, 635, Ivone Alves Palma, em Birigui-SPBenefício: aposentadoria especialDIB: 08/03/2012 (DER), descontadas as parcelas pagas a título do NB XXX.576.5XX-0) RMI: a calcularRenda Mensal Atual: a calcularSentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC).Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. R. I.

0003755-68.2XXX.403.6XX7 - NEUSA NASCIMENTO DA SILVA (SP020661 - JOSE ROMUALDO DE

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