Página 2535 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2015

Vettuci dos Santos - Edson Jose dos Santos - Vistos. Retro: ante o primado contido no artigo 408, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro a substituição pretendida. Aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE MORENO GARCIA RODRIGUES (OAB 286222/SP), MAURILIO SAVES (OAB 73691/SP), SÉRGIO FABIANO BERNARDELI (OAB 202873/SP)

Processo 000XXXX-98.2011.8.26.0619 (619.01.2011.005400) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Maria Marta Bartholomeu - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. MARIA MARTA BARTHOLOMEU, qualificada nos autos, propôs ação de concessão de auxílio-reclusão com pedido de tutela antecipada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que é genitora e dependente do segurado recluso Anderson Aparecido Romano, o que a torna apta para receber o benefício que pleiteia. Requereu a condenação do INSS ao pagamento do benefício. Juntou documentos (fls. 12/22). Em decisão inaugural, foi concedida a gratuidade judiciária, indeferida a antecipação de tutela e determina da citação do instituto requerido (fl. 23), a qual se deu em 14.02.2012, conforme às fls. 29. O Instituto-réu ofertou contestação, às fls. 32/38, refutando a pretensão inicial, aduzindo que a autora não preencheu os requisitos para sua concessão, protestando pela improcedência do pedido. Reuniu documentos (fls. 40/43). Réplica às fls. 45/51 e apresentou documentos às fls. 52/55. Prolatou-se sentença de improcedência do pedido às fls. 57/60vº, a qual a autora recorreu às fls. 65/74, vindo a ser anulada pela r. decisão acostada às fls. 79/80vº. Devolvidos os autos para o seu regular processamento, foi oportunizada a produção de novas provas à fl. 84, ocasião em que a autora reiterou o pedido de prova oral e documental (fl. 86/87). Saneado o feito, foi designada audiência, a qual seu termo foi acostado à fl. 99 bem como a mídia, juntada à fl. 103, onde foram gravados, por de sistema de captação audiovisual, os depoimentos das testemunhas identificadas às fls. 101/102. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. O auxílio-reclusão tem previsão no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, no artigo 80 da Lei 8.213/91 e nos artigos 116 a 119 do Decreto 3.048/99. Segundo referidos dispositivos, o benefício previdenciário será destinado aos dependentes dos segurados de baixa renda ou que não possuíam renda no momento da reclusão, durante o período em que os filiados instituidores estiverem recolhidos à prisão sob regime fechado ou semiaberto. Assim, para a concessão do auxílio reclusão é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovar recolhimento do recluso à prisão, sem receber remuneração; b) comprovar qualidade de segurado do recluso na data do recolhimento à prisão; c) comprovar qualidade de dependente do recluso na data do recolhimento à prisão; e d) comprovar ser o último salário-decontribuição do recluso inferior ao valor contido no artigo 116 do Decreto 3.048/99, atualizado por Portaria Ministerial ou a ausência salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão (precedentes: Resp. nº 1.480.461/SP e Pedilef 50002212720124047016). Passemos à análise dos requisitos acima elencados, à sua ordem. A Certidão de recolhimento prisional de Anderson, emitida em 16.08.2011, acostado à fl. 17, atesta que sua prisão se deu em 05.07.2010, bastando para comprovar o atendimento ao primeiro requisito. O mesmo vale para o segundo requisito, pois, quando da sua prisão, ocorrida em 05.07.2010, o segurado recluso estava sob o alento do denominado período de graça, já que sua última contribuição foi vertida ao RGPS em 11.11.2009, conforme informação extraída do CNIS (fl. 41). No que tange a condição de dependente do segurado recluso, a genitora trouxe aos autos provas documental e testemunhal que a fim de comprovar tal condição. Quanto à prova oral, as testemunhas arroladas foram uníssonas ao afirmarem que a autora era dependente econômica do segurado instituidor à época do seu recolhimento prisional e que os dois residiam juntamente com a mãe e a avó da requerente, informando, inclusive, que após a prisão de Anderson, ela passou por dificuldades financeiras, sofrendo corte no abastecimento de água e no fornecimento de energia elétrica; afirmaram, também que, atualmente, a autora aufere renda através de trabalhos como faxineira e cuidadora de idosos. Quando inquiridas a respeito de como souberam de tantas informações, registro que a testemunha Silvia respondeu, hesitante, que não se recordava; já a testemunha Rosângela, asseverou que a autora lhe pediu auxílio mesmo não tendo intimidade para tanto; a testemunha Sônia, informou que é vizinha e foi ela deu água à autora quando o seu abastecimento foi interrompido por falta de pagamento. Em relação a prova documental, há nos autos correspondências do segurado recluso que datam de 08/2011 e 08/2012 que tem como endereço de destino o mesmo logradouro em que reside a autora (fls. 53/55). Tanto a prova testemunhal quanto a documental são suficientes para demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao segurado recluso à época de seu recolhimento prisional. Constatada a dependência econômica, resta comprovar a última renda mensal do segurado. Quanto ao requisito baixa renda, observo que à data da sua reclusão (16.08.2011), o segurado instituidor não possuía contrato de trabalho registrado na cópia da sua CTPS, acostada às fls. 18/20, nem tampouco informação de vínculo empregatício constante em seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), encartado à fl. 40, demonstrando ausência de percebimento de renda. Ainda, à fl. 24, consta cópia do comunicado de dispensa referente ao seu último vínculo empregatício. Tais documentos me permitem dessumir que ele estava em situação de desemprego quando do seu recolhimento prisional, enquadrando-se portanto no último requisito cumulativo para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, ausência de renda (neste caso, situação de desemprego). Atendido os quatro requisitos cumulativos autorizadores para a concessão do benefício em tela, a procedência do pedido é a medida cabível. Quanto a data do início do benefício, este se dá na data da reclusão do segurado instituidor (05.07.2010), haja vista o requerimento do benefício na via administrativa ter-se realizado em 04.08.2010, ou seja, dentro dos 30 (trinta) dias estipulados pelo § 4º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, como faz prova o documento encartado à fl. 21. Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, o pedido realizado pela autora em face da Autarquia requerida, a fim de condená-la a conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão com DIB em 05.07.2010 até a libertação do segurado, mais abono anual. Presentes os requisitos legais, CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada e determino a implantação do benefício em favor da requerente, se verificado que o segurado instituidor ainda encontra-se recluso. OFICIE-SE para a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, conforme determinado. Os índices de correção monetária aplicáveis são: o INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996), IGP-DI (maio de 1996 a dezembro de 2006) e INPC (a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006), os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e. A declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, prolatada na ADI 4.357/DF, afasta a incidência da atualização monetária equivalente à da remuneração básica da caderneta de poupança, visto que não refletem a inflação acumulada do período, devendo ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 (STJ - AgRg no AREsp 39787-SC, AgRg no REsp 1427958-SC, AgRg no REsp 1431744-SC) Os juros moratórios são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês e, a partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo - F da Lei nº 9.494/97. Honorários advocatícios a serem arcados pelo INSS, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente na ocasião do pagamento e incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Isento, no entanto, das custas (art. da Lei n. 9.289/96). Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil, subam os autos ao E.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar