Página 487 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 23 de Março de 2015

órgão constitutivo, adquire personalidade jurídica própria, inconfundível com a de seus sócios (art. 20 do Código Civil de 1916). Obviamente, todos os atos empresariais são praticados por seus representantes legais, assim definidos no contrato social. Contudo, nem por isso os sócios podem ser acionados, direta e pessoalmente, nas reclamações trabalhistas (o que não afasta a possibilidade de eventual responsabilização em momento processual seguinte, qual seja, a execução da sentença). Entendimento igualmente explicitado nas ementas abaixo reproduzidas: PROCESSO DE COGNIÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO - A pessoa física dos sócios e ex-sócios da empresa e seus patrimônios não se confundem com a pessoa jurídica e seu acervo. Dispõe o art. 592 do CPC que os bens dos sócios ficam sujeitos à execução, nos termos da lei, sendo que o art. 596 do mesmo código prevê que os bens particulares dos sócios não respondem das dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Conforme se extrai dos artigos 1023 e 1024 do novo Código Civil, o sócio pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas na execução empreendida sem sucesso contra a sociedade. Por aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 50 e 990 do novo Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, podem os bens dos sócios serem penhorados, visando, com isso, impedir a eventual fraude que possa prejudicar os credores, na medida em que a execução alcançará os bens dos sócios na hipótese de insuficiência patrimonial da empresa para garantia da dívida. Portanto, a previsão legal é pela possibilidade de inclusão do sócio ou ex-sócio da reclamada no processo na fase de execução. Sendo assim, não há que se cogitar em reconhecimento da responsabilidade de ex-sócio do empregador na fase de conhecimento, posto que não há indicação de motivo relevante para que ele venha participar da relação processual desde o seu nascedouro, tampouco razão plausível para se pensar em desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, na medida em que já se resguarda ao credor o direito de despir o véu da sociedade, em caso de insucesso da execução contra a pessoa jurídica do empregador na fase de execução. RECURSO NÃO PROVIDO (TRT/SP 15ª Região 454-

2006-104-15-00-6 ¿ Ac. 5ª Câmara 232/2008-PATR. Rel. LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS. DOE 11/01/2008, p. 112). LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIAS DA EMPREGADORA. Entendese prematura a figuração das sócias de pessoa jurídica no pólo passivo em sua fase cognitiva. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é matéria afeta à fase de execução e depende do esgotamento das tentativas de atingir os bens das pessoas jurídicas que mantiveram contrato de trabalho com a reclamante (TRT/RS 4ª Região 006XXXX-65.2008.5.04.0015 ¿ Ac. 2ª Turma. Rel. RAUL ZORATTO SANVICENTE). INCLUSÃO DOSÓCIODA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO COGNITIVO. DESNECESSIDADE. Não se pode incluir osócioou "o proprietário" de pessoa jurídica no polo passivo da ação de conhecimento, antecipadamente, presumindo sua máfé. Apenas as pessoas jurídicas, quando nessa condição acionadas, têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque não há como presumir que tanto as empresas, quanto seus sócios, deixarão de cumprir suas obrigações de pagar os débitos reconhecidos judicialmente, bem como fraudarão a lei para não responderem com seu patrimônio. É na fase processual de execução que deverá osócioser demandado, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando, então, responderá com seus bens pelos débitos da empresa não quitados. Ademais, com a revogação da Súmula n. 205 do c. TST, a participação dos sócios proprietários no processo de conhecimento e a sua inserção no título executivo judicial não constituem mais requisitos para a responsabilização dos mesmos (TRT/MG 3ª Região 00289-2009-148-03-1 ¿ Ac. 8ª Turma. Rel. MARCIO RIBEIRO DO VALLE). Ocorre que o redirecionamento da execução para o fim de alcançar o patrimônio do (s) sócio (s) da empresa, com amparo na desconsideração da personalidade jurídica, não se limita às hipóteses de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo igualmente pertinente quando forem esgotadas as possibilidades de execução direta contra a empresa executada. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a Reclamação Trabalhista proposta em face do reclamado PEDRO VITOR RODRIGUES SILVEIRA, por ilegitimidade passiva "ad causam", com fundamento no art. 267, inc. VI. Matéria que se conhece ex officio, por força da autorização contida no art. 301, § 4º, do CPC. II ¿ MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO. EFEITOS. Embora regularmente notificado (a), o (a) reclamado (a) não compareceu à audiência em que deveria apresentar sua defesa, razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (CLT, art. 844). Como decorrência da pena imposta, os fatos descritos pelo (a) reclamante na peça vestibular são tidos por verdadeiros, mas serão analisados em consonância com os demais elementos probatórios existentes nos autos. Dada a sanção processual aplicada às reclamadas, RECONHEÇO, em caráter incidental, o vínculo empregatício no período de 02/07/2012 a 20/12/2013, bem como a formação do grupo econômico-financeiro entre as reclamadas L. P. PIEMONTE COSMETICOS ¿ ME e P. V. R. SILVEIRA COSMETICOS ¿ ME, devendo ambas responderem solidariamente pelas obrigações trabalhistas deferidas ao (à) autor (a) nesta decisão. ACOLHO, por fim, a ruptura do contrato de trabalho de iniciativa do trabalhador por justa causa patronal (despedida indireta) e CONDENO solidariamente as reclamadas L. P. PIEMONTE COSMETICOS ¿ ME e P. V. R. SILVEIRA COSMETICOS - MEao pagamento dos seguintes títulos: saldo do salário de novembro/2013, saldo salarial de dezembro/2013, aviso prévio indenizado (com sua projeção para todos os fins legais ¿ CLT, art. 487, § 1º), férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário de 2013. No prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação específica, as reclamadas deverão comprovar o recolhimento do FGTS incidente sobre os salários de todo o período contratual (inclusive 13º salário e aviso prévio), além da multa rescisória no percentual de 40%, calculada sobre o totaldos depósitos devidos/realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho (Lei n. 8.036/1990, art. 18, § 1º). Deixando de cumprir voluntariamente a obrigação, as reclamadas responderão em execução direta pelo montante equivalente, observando-se, no particular, o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 302 da SDI-1 do C. TST: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Incabível cogitar-se da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 22 da Lei n. 8.036/1990, pois o trabalhador não pode reivindicar para si penalidade de natureza administrativa. Entendimento espelhado na seguinte ementa: [...] 4. MULTA DO ART. 22 DA LEI Nº 8.036/90. NATUREZA ADMINISTRATIVA. Na esteira de precedentes desta Corte Superior, a multa e os juros de mora previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/90 possuem natureza administrativa e se referem à hipótese de o empregador não efetuar, no prazo legal, os depósitos do FGTS em conta vinculada

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar