Página 165 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Março de 2015

suposta prática do crime previsto no artigo 28 da lei nº 11.343/06. No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio. Em manifestação de fls. 27/31 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de março de 2015. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00070490420148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) em: 20/03/2015 AUTOR DO FATO:ADILSON CORDEIRO VÍTIMA:O. E. . VISTOS ETC... Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional ADILSON CORDEIRO, a suposta prática do crime previsto no artigo 286 do Código Penal Brasileiro. No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio. Em manifestação de fls. 34/35 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de março de 2015. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal

PROCESSO: 00172981420148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 20/03/2015 AUTOR DO FATO:JOSE VIEIRA DA SILVA NETO VÍTIMA:L. F. R. . Vistos, etc... Versam os presentes autos de TCO em que figura como autor do fato o nacional JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 163 do Código Penal do Brasil. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir. Abstrai-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 16/08/2014, e desde essa data já se tinha conhecimento da autoria do fato imputado ao referido nacional, sendo que, até a presente data a vítima, não apresentou a necessária queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O Ministério Público, às folhas 31 dos autos, opinou pela extinção da punibilidade do autor do fato, com base nos artigos 103 e 107, IV, do CPB, c/c o artigo 38 e 61, caput, do CPP. No presente caso então, sendo o fato delituoso aquele capitulado no artigo 163 do Código Penal Brasileiro, necessário se faz, para o processamento e julgamento do mesmo, que a vítima formalize a necessária queixa contra o autor do fato, a teor do disposto no artigo 167 do Código Penal Brasileiro, sendo que, no presente caso, até a presente data, a vítima não apresentou esta necessária queixa para desencadear a ação penal contra o autor do fato. O artigo 38 do CPP e o artigo 103 do Código Penal Brasileiro, dispondo da mesma forma, estabelecem que o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. No presente caso então não se mostra mais possível ao Estado-Juiz processar e julgar o autor do fato pela infração tipificada nos autos diante da ocorrência da decadência, pois já transcorreu mais de 06 (seis) meses do dia em que a vítima tomara conhecimento da autoria da infração, sem que esta tenha apresentado a necessária queixa para desencadear a ação penal. Assim sendo, com fundamento nos artigos 103, caput, c/c o artigo 107, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 do Código de Processo Penal, declaro de ofício a ocorrência da DECADÊNCIA, pelo que declaro extinta a punibilidade do infrator JOSÉ VIEIRA DA SILVA NETO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei. P.R.I. Cumpra-se. Belém/PA, 20 de março de 2015. PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal 1

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