Página 1515 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Março de 2015

fato e condições pessoais do réu. Prosseguindo, superados as considerações preliminares, a medida extrema da prisão preventiva pode ser decretada atendendo-se os requisitos do art. 312 do Código Penal, quais sejam: 1. Como garantia da ordem pública ou 2. Como garantia da ordem econômica ou 3. Por conveniência da instrução criminal ou 4. Para assegurar a aplicação da lei penal Cumulativamente, há, ainda, que se atender a um dos requisitos complementares previstos no art. 313 do mesmo Código: 1. O crime em persecução há que ser doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ou 2. O acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, desde que verificada hipótese de reincidência, conforme definido no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal; ou 3. O crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou 4. Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; O fumus boni iuris traduz-se na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, representados, no vertente caso, pelos relatos das testemunhas ouvidas pela autoridade policial bem como pelo Laudo de Constatação de Substância de Natureza Tóxica. O periculum in mora, ensejador da decretação da medida, traduz-se pelos fundamentos estabelecidos pelo art. 312 do CPP, que autorizam a sua concessão como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No vertente caso, necessária a custódia cautelar do autuado com o objetivo primordial de se resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade do delito praticado e, principalmente, as graves consequências sociais desencadeadas pelo tráfico de substâncias entorpecentes, constatando-se que a conduta do réu afronta a tranquilidade social e exige uma pronta e imediata resposta do Estado-Juiz para a garantia da ordem pública. Superados os pressupostos da medida, e verificada a existência de provas da materialidade delitiva e indícios de sua autoria, é importante analisarmos as circunstâncias da prática do delito, segundo se depreende dos autos, no dia 26 de julho de 2014 o requerente JOSUÉ BONIFÁCIO DA SILVA ou JOSÉ BONIFÁCIO DE MELO que chama-se, em verdade, ELIAS BONIFÁCIO DA SILVA foi preso em flagrante delito após o adolescente Nadson Nazareno Costa de Assis haver sido apreendido por policiais militares portando certa quantidade de substância entorpecente conhecida por maconha e haver informado que havia adquirido a droga do requerente. Consta ainda que o adolescente informou aos policiais o local onde estava o requerente. Em diligências, a polícia encontrou na posse do denunciado 04 (quatro) petecas da substância conhecida por ¿Oxi¿, ocasião em que o requerente confessou que era traficante e que realmente havia promovido a venda de maconha ao adolescente Nadson Nazareno Costa de Assis. Em seguida o requerente foi preso e encaminhado à Delegacia de Polícia junto com as substâncias entorpecentes apreendidas. Acrescente-se que na ocasião da prisão, o requerente denominou-se JOSUÉ BONIFÁCIO DA SILVA e, posteriormente, relatou que se chamava JOSUÉ BONIFÁCIO DE MELO, sendo concedida a liberdade provisória a este individuo considerando-se, inclusive, a ausência de antecedentes criminais. Entretanto, por ocasi¿o do cumprimento do Alvará de Soltura o Diretor do Centro de Recuperaç¿o Regional de Braganca, onde se en contrava o preso custodiado, informou que o indivíduo que ali recebeu como JOSUÉ BONIFÁCIO DA SILVA ou JOSUÉ BONIFÁCIO DE MELO, chama-se ELIAS BONIFÁCIO DA SILVA, o qual possui condenaç¿es criminais e era foragido da Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel - CPASI, onde cumpria pena em regime semiaberto. Assim, depreende-se dos autos que o requerente tentou de todas as formas furtar-se à aplicaç¿o da lei penal, indicando nome diverso a fim de n¿o ser reconhecido como pessoa que já possui antecedentes crimi nais e encontra-se foragido do estabelecimento prisional em que cumpria pena privativa de liberdade pelo mesmo crime relatado nestes autos ¿ tráfico de entorpecentes. Entendo, portanto, que a prática criminosa imputada ao requerente causa, certamente, perturbação da ordem pública sendo, assim, motivo de decretação da prisão preventiva, conforme já decidido por ocasião da homologação da prisão em flagrante. Do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de ELIAS BONIFÁCIO DA SILVA à vista do que dispõem os arts. 282, 310, 312, 313 e 319 do CPP. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Bragança (PA), 23 de março de 2015. Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Bragança. 1

PROCESSO: 00008313520158140009 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em: 23/03/2015 DENUNCIADO:JOSE RIBAMAR BRITO FARIAS VÍTIMA:O. E. PROMOTOR:DANYLLO POMPEU COLARES AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. DESPACHO: 1. O rito dos processos relativos a crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é disciplinado pela Lei 11.343/06, com as alteraç¿es introduzidas pelo art. 394, § 4º do Código de Processo Penal , segundo a redaç¿o da Lei 11.719/08. 2. Preenchidos os requisitos legais da peça denunciativa, cite (m)-se pessoalmente o (s) acusado (s) para que, no prazo de dez dias, responda (m) à acusaç¿o por escrito, podendo argüir preliminares, invocar todas as quest¿es de defesa, oferecer documentos e justificaç¿es, especificar as provas que pretende produzir, e arrolar testemunhas, na forma do art. 396 do CPP, advertindo-se que havendo transcurso do prazo sem resposta, ser-lhe (s)-á nomeado defensor para tal fim, na forma do § 2º do art. 396-A do CPP. 3. Apresentada a defesa, remetam-se os autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o que entender de direito. 4. Se a resposta n¿o for apresentada no prazo, nomeio desde já um dos Defensores Públicos com atuaç¿o nesta Comarca para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. 5. J untem-se as certid¿es de antecedentes e primariedade. 6. Determino a imediata destruiç¿o das drogas apreendidas, guardando-se apenas amostra necessária à realizaç¿o do laudo definitivo, nos termos do art. 50 da Lei. Lei 11.343/06. 7. Após o cumprimento das diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Bragança (PA), 23 de março de 2015. Rosa Maria Moreira da Fonseca Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Bragança

PROCESSO: 00013155020158140009 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Ação: Indulto em: 23/03/2015 REQUERENTE:ARMANDO RIBEIRO DA COSTA NETO Representante (s): MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS (ADVOGADO) . Processo nº 0001315-50.2XXX.814.0XX9 Autos de Execução Penal ¿ Saída Temporária Apenado: ARMANDO RIBEIRO DA COSTA NETO DECISÃO. ARMANDO RIBEIRO DA COSTA NETO, qualificado (a) nos autos, que cumpre pena em regime semiaberto, requereu o benefício das saídas temporárias automatizadas. Instruiu o pedido com Certidão Carcerária da Direção do Estabelecimento Prisional desta Comarca. O Ministério Público, em Parecer às fls. 07, verso, pautou-se pelo deferimento do pedido. É o breve relato. Decido. Acerca das saídas temporárias dispõe a Lei de Execução Penal: ¿ Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. § 1º. Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. § 2º. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. § 3º. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado¿. A pretensão do (a) requerente de visitação da família se coaduna com o disposto no art. 122, I e III, do Diploma em foco, uma vez que com tal evento não só confraternizará com a família, mas também concorrerá para o retorno ao convívio social, o que demonstra a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123, III). Do mesmo modo, a certidão carcerária carreada aos autos

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