Página 230 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Março de 2015

132321/SP), DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP)

Processo 110XXXX-88.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais - Tupi Transportes urbanos Piratininga - - Companhia Mutual de Seguros - SENTENÇA Processo Digital nº:110XXXX-88.2013.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Sumário - Acidente de Trânsito Requerente:Azul Companhia de Seguros Gerais Requerido:Tupi Transportes urbanos Piratininga e outro Juiz (a) de Direito: Dr (a). Andréa Galhardo Palma VISTOS. AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificada na inicial, propôs a presente Ação de Reparação por Perdas e Danos em face de TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA., alegando, em síntese, que a seguradora celebrou contrato de seguro com o Sra. Juliana Ferreira Marques de Assis, tendo por objeto veículo marca GM, modelo Prisma 1.4, de placas EQM 1604, o qual, em 17.10.2011, quando conduzido pela própria segurada, foi envolvido em um acidente na Rua Vergueiro, na altura do cruzamento com a Rua Doutor Siqueira. Afirma que, segundo relatos devidamente registrados através de Aviso de Sinistro, o veículo assegurado teve sua traseira abalroada pelo ônibus de marca M. Benz, de placas DTB 0451, de propriedade da empresa requerida, quando conduzido por seu preposto, que trafegava pela mesma via e sentido do veículo assegurado, e que por não manter a distância, atenção, e velocidade adequadas às condições de trânsito na via, não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão com o veículo assegurado. Por fim, afirma que, com a colisão, o veículo segurado sofreu danos de significativa proporção, tendo a autora, na qualidade de seguradora, arcado com as despesas relacionadas aos referidos danos, no montante de R$ 2.789,14, sendo este o valor remanescente, após o abatimento do valor da quota obrigatória paga pela segurada por força do contrato de seguro firmado entre as partes. Em vista disso, pede a condenação da requerida ao pagamento das despesas do reparo do veículo, no valor total de R$ 2.789,14, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, acrescido de juros desde a data do evento, mais o pagamento das custas e honorários advocatícios e demais cominações legais. Com a inicial, juntou documentos de fls. 08/18. Regularmente citada (fls. 25/26), a ré apresentou contestação tempestiva (fls. 28/34) alegando, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide, a fim de integrar a lide como litisconsorte passiva a Companhia Mutual de Seguros, com a qual alega ter celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil, identificado pela apólice de nº 1005300025073. No mérito, argui que o acidente ocorreu devido à parada repentina da requerida na via pública, inexistindo tempo hábil para que a colisão fosse impedida, inexistindo, portanto, culpa de seu preposto. Alega, por fim, que a documentação apresentada pela autora não é suficiente para a fixação da suposta condenação ao pagamento de danos materiais, pois se referem a meros orçamentos, inexistindo comprovante quanto à autorização para a execução do serviço, sustentando, ainda, a improcedência do pedido de indenização pelos reparos efetuados na parte dianteira do veículo segurado, uma vez que no momento do acidente inexistia veículo a sua frente. Manifestação sobre a contestação às fls. 48/54. Deferida a denunciação da lide, a denunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, regularmente citada (fl. 87), apresentou contestação tempestiva (fls. 88/98) alegando, em síntese, a limitação de sua responsabilidade às despesas a que a requerida TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA. for obrigada a despender em decorrência de ação judicial condenatória com trânsito em julgado, desde que tais despesas reflitam gastos com danos oriundos de riscos previstos expressamente na apólice. Alega, ainda, a inexistência de hipótese de solidariedade entre a denunciada e a requerida TUPI, tendo em vista a exclusão oriunda do artigo 265 do Código Civil, bem como as demais disposições contratuais. Finalmente, alega a ausência de provas quanto à existência do nexo de causalidade entre o supracitado acidente e os danos alegados na exordial, sedo certa a improcedência da demanda autoral, questionando, ainda, o valor do orçamento apresentado. Manifestações sobre esta contestação às fls. 135/140 e 141. Em petições de fls. 144/145 e 146/147 ambas as partes pleitearam a produção de prova testemunhal. É o relatório. Fundamento e decido. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil). Pelo que se observa dos autos, resta incontroversa a culpa da empresa ré pelo acidente, bem como incontroverso o nexo causal entre a ação de seu preposto e o dano material pleiteado pela autora. Cuida-se de ação regressiva de reparação de perdas e danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 17.10.2011, na Rua Vergueiro, mais precisamente na altura do cruzamento com a Rua Doutor Siqueira, envolvendo o veículo assegurado pela parte autora, e o veículo de propriedade da requerida, a empresa TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA. Inicialmente, a relação entre a autora e a segurada ficou demonstrada nos autos através do aviso do sinistro (fl. 15), assim como, nos demais documentos apresentados às fls. 16/18. Com efeito, extrai-se do aviso de sinistro à seguradora que o veículo segurado estava sendo guiado pela via supracitada, quando, ao reduzir para realizar conversão à direita, foi atingido em sua traseira pelo ônibus da requerida. Por sua vez, na contestação, a ré apresentou uma versão muito próxima à retratada pela autora, justificando, contudo, tal acontecimento com base na parada repentina da segurada na supracitada via, inexistindo tempo hábil para que a colisão fosse impedida, dando ensejo ao acidente. Ora, são deveres dos motoristas, dentre outros, o de dominar seu veículo, dirigindo com cuidado e atenção para a segurança do trânsito; guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, e em relação ao bordo da pista, sempre observando a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo, e climáticas; bem como certificar-se de que poderá executar qualquer manobra sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem, ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, nos termos dos comandos insculpidos nos artigos 28, 29, I, X, c, XI, b e 34, do Código de Trânsito Brasileiro, o que evidentemente não foi levado em consideração pelo condutor, preposto da ré, tratando-se, mormente, de via movimentada, apta a possibilitar possíveis conversões. Nota-se, portanto, que o preposto da requerida agiu com culpa ao colidir com seu veículo na traseira do veículo segurado, pois houve inobservância da distância de segurança que deve existir entre os veículos enquanto trafegam. Na verdade, compete a quem transita atrás se precaver, e tomar todo o cuidado necessário, observando o fluxo do trânsito logo à sua frente, para evitar colisões traseiras. Quanto à oposição referente ao orçamento apresentado pela parte autora, a ré se limitou a impugnar de maneira genérica o documento apresentado, sem, porém, trazer aos autos orçamento alternativo ou outro documento que demonstrasse ser excessivo o valor apresentado. Ademais, após análise comparativa dos documentos trazidos aos autos, constata-se que o mesmo é condizente com a extensão dos danos ocasionados ao veículo segurado, tendo em vista seu porte e marca, ressalva feita quanto aos reparos relacionados à parte dianteira do automóvel segurado, pois inexistem provas ou alegações aptas à caracterização do nexo causal entre o acidente supracitado, incontroverso, e as avarias situadas na parte dianteira do automóvel segurado. Finalmente, demonstrada a responsabilidade da requerida TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA (segurada) exsurge a responsabilidade da seguradora, ora denunciada, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS ,em ressarcir os riscos cobertos, nos limites da apólice contratada, conforme entendimento pacífico do c. STJ, que já se manifestou, em sede de incidente de recurso repetitivo: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 925130 SP,

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