Página 490 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Março de 2015

Ministério Público Estadual. Denunciado: SIEL GOMES DE JESUS CAPITULAÇÃO PENAL ¿ Art. 129 § 9 e 147 do CPB c/c Lei 11.340/06. R.h. I- Para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria. Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal. Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa. II- A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO a denúncia e a sua respectiva ratificação oferecida contra SIEL GOMES DE JESUS qualificado na inicial acusatória.(fl.02) . III- observando-se a localidade do acusado CITE-SE o acusado, qualificado nos autos no endereço acima, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A. Ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal. IV -Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias será nomeado Defensor Público, devendo o Sr. Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal. V- Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC. Certificado, pelo Oficial de Justiça que o (s) acusado (s) se acha (m) em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20 (vinte) dias. VI- Verificando-se nos autos que há advogado constituído intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal. VII- Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA. VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP. IX- No caso do denunciado não ser civilmente identificado, requisitese a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias. X- Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado. CITE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO ¿ ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO. Ananindeua, 06 de Març o de 201 4 . REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ju í z a de Direito 4 ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Confere com o original Paula Cristina Gomes Cuimar Diretor a de Secretaria Declaro que não tenho advogado e requeiro a nomeação de Defensor Público. DATA: ____ / _____ /____ Página 1 de 2 Fórum de: ANANINDEUA Email: Endereço: CEP: Bairro: Fone:

PROCESSO: 00070389320148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/03/2015 ACUSADO:JUCIVALDO FERREIRA MONTEIRO VÍTIMA:M. M. S. . TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO Processo nº: 000XXXX-93.2014.8.14.0006 Delito: Art. 65 da Lei de contravencoes penais c/ c Lei 11.340/06 Data da audiência: 09 de Março de 2015 Hora: 11:00 horas PRESENTE AO ATO Juíza de Direito: Dra. REIJJANE FERREIRA OLIVEIRA Ministério Público: Dra. HERENA MAUES Defensoria Pública: Dr. CASSIO BITAR VASCONCELOS Acusado: JUCIVALDO FERREIRA MONTEIRO ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe a MM Juíza constatou a presença do acusado, bem como do representante do Ministério Público e da defensoria pública. Pela ordem, o Ministério Público requer que seja afastada a incidência da lei especial em face de se tratar de contravenção penal, no caso de entender esse juízo de igual modo, o réu faz jus ao beneficio da suspensão condicional do processo, na forma prevista do art. 89 da lei 9.099/95, e, para tanto, o MP já antecipa a proposta para a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 anos, consistindo nas condições legais previstas no referido dispositivo legal: 1. Proibição de frequentar bares, casas de espetáculo e estabelecimentos similares; 2. Proibição de ausentar-se da região metropolitana de Belém sem autorização do juiz, por período superior a 30 (trinta) dias; 3. Comparecimento pessoal e obrigatório, mensalmente, ou outro prazo que seja definido pelo juízo da execução da medida, para informar e justificar suas atividades; 4. Encaminhamento do beneficiado à entidade de atendimento a homens envolvidos em casos de violência domestica familiar contra mulher; Em seguida dada ao Defensor Público: a Defesa do réu comungando do mesmo entendimento esposado pelo Ministério público, ratifica suas razoes e, com a anuência do réu deste logo afirma que estão de acordo com a proposta de suspensão condicional do processo. DECISÃO: ?O Ministério Público ofereceu a proposta a qual foi aceita pelo réu e pelo Defensor que lhe assiste. No presente caso é possível a suspensão condicional do processo porquanto o artigo 41 da Lei 11.340/06 se refere somente a crimes e o fato relatado nestes autos configuram contravenção penal, estando dessa forma excluído da vedação do art. 41 sendo possível a aplicação do disposto no art. 89 da lei 9.099/95 conforme o entendimento do FONAVID do enunciado 10- A Lei 11.340/06 não impede a aplicação da suspensão condicional do processo, nos casos em que couber. Destarte, acolho a manifestação Ministerial cuja proposta foi aceita pelo Denunciado e por seu defensor, e assim, SUSPENDO O PROCESSO PELO PRAZO DE 02 ANOS, BEM COMO O PRAZO PRESCRICIONAL POR IGUAL PERIODO, devendo o denunciado cumprir as condições aqui impostas, sob pena do prosseguimento do processo. Decorrido o prazo ora estabelecido para a suspensão do processo com o devido cumprimento das obrigações estabelecidas será declarada a extinção da punibilidade, pelo que deverá a secretaria certificar o período de prova e fazer os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.? Eu, Ananda Cordeiro dos Santos, por determinação PAULA GOMES CUIMAR, Diretor de Secretaria da 11ª Vara Penal com anuência da Magistrada, o digitei e subscrevi. PROCESSO: 00037590920148140133 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/03/2015 VÍTIMA:C. C. L. B. FLAGRANTEADO:TERCIO ALEX ROSA FREITAS. 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA DECISÃO ¿ MANDADO DE CITAÇÃO PROV. 003/2009-CJCI Ação Penal: Procedimento Ordinário. Autor: Ministério Público Estadual. Denunciado: TERCIO ALEX ROSA FREITAS CAPITULAÇÃO PENAL ¿ Art. 3º da Lei 5.533/68 c/c Lei 11.340/06. R.h. I- Para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria. Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal. Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa. II- A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO a denúncia e a sua respectiva ratificação oferecida contra TERCIO ALEX ROSA FREITAS qualificado na inicial acusatória. (fl.02) . III- observando-se a localidade do acusado CITE-SE o acusado, qualificado nos autos no endereço acima, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A. Ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal. IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias será nomeado Defensor Público, devendo o Sr. Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal. V- Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC.

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