Página 1616 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2015

auxiliares (contador, advogados etc.), deverá apresentar o contrato. 1) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, ressalvadas as exceções legais, quais sejam, para contratar com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, devendo a requerente observar o disposto no artigo 69 da Lei 11.101/2005, constando após o seu nome empresarial, a expressão “em recuperação judicial”, em todos os atos, contratos e documentos firmados, oficiando-se, inclusive, à JUCESP para as devidas anotações. 2) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, a suspensão das ações e execuções contra a devedora, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, (ressalvado o processo de falência em grau de recurso), na forma do art. da LRF, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo e §§ 3º e 4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, providenciando a devedora a comunicação da suspensão aos Juízos competentes, nos termos do § 3º do artigo 52 da Lei de Falências. 3) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora, a apresentação de contas mensais demonstrativas até o dia 30 de cada mês, enquanto perdurar a recuperação judicial, a serem autuadas sempre em apenso, sob pena de destituição dos administradores; 4) Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios onde a devedora tiver estabelecimentos (LRF, art. 52, V), devendo a requerente providenciar a relação das localidades e, se possível, o endereço das respectivas Fazendas que se encontram fora da Comarca de São José dos Campos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como o encaminhamento das cartas. 5) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. , § 1º). Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. , § 1º, e art. 55, da LRF, devendo a devedora providenciar a minuta, no prazo de 48 horas, por escrito, bem como através de armazenamento eletrônico de dados (CD- ROM ou pendrive), e, ainda, providenciar sua publicação, no prazo de 10 dias, no Diário da Justiça Eletrônico e em jornal de grande circulação, conforme art. 191 da LRP. 6) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7º, § 1º), que são dirigidas à Administradora Judicial, deverão ser protocolizadas de forma digital, por dependência a este expediente. A Serventia, oportunamente, intimará a administradora judicial de todas, gerando-lhe senhas para regular acesso aos autos das habilitações. 6.1) Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Habilitações retardatárias estão sujeitas ao pagamento das custas processuais. 7) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. 7.1) Com a apresentação do plano, expeça-se, imediatamente, o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções. Para tanto, deve a devedora já apresentar a minuta de edital acompanhando o plano. 8) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela administradora judicial (art. 7º, § 2º), a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constarem do edital da devedora e que tiverem postulado a habilitação de crédito. 9) Intime-se o Ministério Público. Int. -ADV: ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)

Processo 100XXXX-20.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Joaquim Bogalho Filho - Fls. 62/63: A Unimed foi citada e intimada para fornecer todo o material que estava sendo solicitado (fl. 67). Todavia, vem notícia do autor de que o pedido médico que instruiu a inicial era de setembro e que a atual situação de sua saúde levou o médico a indicar outro tipo de intervenção cirúrgica, a qual demanda utilização de novos materiais não descritos na inicial. Mas não resta demonstrado que a Unimed esteja se negando a fornecer estes novos materiais. Assim, concedo o prazo de 10 dias para que seja comprovada tal negativa, sob pena de reputar-se a ausência do interesse de agir do autor. Int. - ADV: JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP)

Processo 100XXXX-37.2015.8.26.0577 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Iso Construções e Incorporações Ltda - 1) Corrija-se o valor da causa, nos termos do quanto já decidido em jurisprudência da Corte Paulista sobre o tema: “VALOR DA CAUSA. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSESSÓRIA. Aplica-se o art. 259,VIIdoCPC, para o fim de fixação do valor da causa, em matéria possessória, por guardar relação com as ações enumeradas no citado dispositivo. Decisão mantida. Agravo improvido.” (TJ-SP - AI: 7253263500 SP, Relator Salles Vieira, Data de Julgamento: 19/06/2008, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2008). 2) Como consequência, complemente-se o recolhimento da taxa judiciária. 3) Carreguemse as guias de custas na categoria a que pertencem, nos termos do art. 9º, IV, ‘c’, da Res. 551/2011, do OETJSP. 4) Por fim, regularize-se a representação processual, nos termos do que previsto no contrato social (cláusula 9ª ‘caput’, ou parágrafo 1º, ‘c’). Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Int. - ADV: EDIVALDO DE OLIVEIRA CINTRA (OAB 268606/SP)

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