Página 445 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Março de 2015

minutos após o ocorrido soube que a polícia havia prendido os assaltantes; que não foi à delegacia reconhecer os assaltantes porque estava numa situação muito tensa; que subtraíram a carteira do declarante, com todos os documentos e a bolsa de sua esposa, que continha documentos e um celular motorola; todos os pertences foram restituídos, menos a quantia de dois reais que estava em sua carteira; que a moto era uma pop; que o menor não estava de capacete; que o acusado ficou na moto, esperando o menor realizar o assalto; que não viu o acusado portando arma; que consegue reconhecer os dois assaltantes; que a esposa chegou a passar mal depois do evento, mas não houve maiores consequências para ela, tampouco para o bebê; que ligou para 190 e informou os fatos para polícia, dando as características físicas dos agentes (...)".Vale ressaltar que a vítima reconheceu perante este juízo, sem sombra de dúvidas, o acusado como o indivíduo que pilotava a moto e deu fuga ao menor durante a ação delitiva, através de fotos que lhe foram apresentadas na audiência.Os policiais militares condutores do flagrante confirmaram em juízo que, após a rendição dos flagrados, lograram encontrar uma arma de fogo e os pertences subtraídos das vítimas. Consta dos autos o depoimento judicial de três testemunhas de defesa, que atestam a boa conduta social do acusado, embora nada soubessem a respeito os fatos ora em análise.Por sua vez, o acusado declinou em juízo:"(...) que nunca foi preso nem processado antes; que são verdadeiras as acusações feitas na denúncia, mas quem assaltou mesmo foi o menor; que a ideia do assalto partiu do menor; que dirigiu a moto que pertencia a seu ex-sogro; que após se render ao policial que lhe prendeu, este atirou em seu dedo do pé, no momento em que já estava deitado; que o Jefferson estava com a arma; que foi a primeira vez que fez isso; que o dono da moto não sabia que eles iriam roubar; que foi o menor que o convidou a participar do assalto; que praticou o fato para conseguir dinheiro para ir a uma festa; que não sabia que a vítima estava grávida; que não percebeu isso durante a ação delitiva; que o Jefferson não atirou no policial durante a abordagem do mesmo (...)".Analisando as declarações acima delineadas e os elementos informativos contidos no caderno policial, chega-se a indelével conclusão acerca da autoria delitiva do acusado no evento criminoso em análise, cuja conduta encontra adequação típica no art. 157, § 2.º, I e II do Código Penal, não havendo espaço para elucubrações sobre absolvição do denunciado, como requer a defesa.Entretanto, examinando os autos, constata-se que o acusado possuía, ao tempo do evento criminoso (05/12/2015), idade inferior a 21 anos (nascido em 05/01/1996), fato que torna imperiosa a aplicação da atenuante da"menoridade", prevista no art. 65, I, do CP.Por outro lado, há informações nos autos no sentido de que a vítima Letícia Raiana de Oliveira Silva encontrava-se em estado gravídico no momento da ação delitiva. Entretanto, não restou demonstrado que o acusado possuía ciência deste fato, quando da prática do crime. Ao contrário, há evidências no sentido de que o mesmo ignorava tal situação, pois foi seu comparsa menor de idade que escolheu e abordou as vítimas, enquanto o acusado mantinha certa distância, no comando da moto, para dar fuga ao assecla.Destarte, a vigente legislação penal impede a aplicação da agravante prevista na parte final da alínea h, inciso II, do art. 61 do CP no presente caso, uma vez que, nesse particular, padece de comprovação o dolo do acusado, já que não há provas no sentido de que o mesmo sabia ou tinha como saber da gestação da vítima.Quanto ao delito de corrupção de menores, este juízo entende tratar-se de crime material, no qual se exige a efetiva corrupção do menor pelo agente, para fins de configuração do delito.Mesmo entendendo que há presunção relativa da inocência do menor, observa-se que o adolescente infrator já era corrompido antes da ocorrência dos fatos, pois, a ideia de praticar o ato criminoso partiu deste, havendo inclusive, depoimento em juízo de uma testemunha policial afirmando que o adolescente Jefferson é filho de um conhecido traficante da região, que já foi assassinado, fatos que conduzem ao entendimento de que não houve a efetiva corrupção do menor, no vertente caso.Nesse sentindo é o entendimento da jurisprudência pátria:JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CORRUPÇÃO DE MENOR - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 244-B DA LEI 8.069 /90 - NATUREZA - CRIME MATERIAL - DECISÃO MANTIDA. Em sede de juízo de retratação, examinando o recurso especial em tela, após refletir sobre a questão nele debatida, opta-se por endossar o posicionamento adotado pelo eminente colega Desembargador antecessor, ora Relator no acórdão recorrido, no sentido de que o crime de corrupção de menores é de natureza material, exigindo, para a sua configuração, a prova de que o menor tenha efetivamente se corrompido em razão do envolvimento na prática delitiva. (TJ/MG/APR 10079099729729001 MG. Rel.: Walter Luiz. Julgamento: 22/01/2013. Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL. Publ. 29/01/2013).Penal. Crime de corrupção de menores. ECA , art. 244-B . Crime material. Presunção iuris tantum da inocência moral do menor. Cabe à defesa provar tratar-se o menor de pessoa já corrompida quando da prática delitiva. (TJ/SP/Apelação: APL 30016576620138260196 SP. Rel. Souza Nery. 9ª Câmara de Direito Criminal. Publ. 02/02/2015).Desse modo, a absolvição do acusado no que respeita à conduta delitiva prevista no art. 244-B do ECA se impõe, pois há provas nos autos no sentido de que o comparsa do acusado já possuía um estilo de vida corrompido e voltado para delinquência, antes da 'associação' com o acusado.DISPOSITIVO.Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado LUCAS DA COSTA SOUSA, já qualificado nos autos, como incurso apenas no crime capitulado no art. 157, § 2.º, I e II do Código Penal brasileiro.Passo, assim, à dosagem da pena.Na forma do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do acusado restou evidenciada como normal à espécie; que o acusado não possui maus antecedentes; que a conduta social do acusado é tida como boa; que não há elementos nos autos capazes de identificar a personalidade do agente; que os motivos do crime também são próprios à espécie (torpeza); que não há nada a ponderar acerca das circunstâncias; que as consequências do delito foram amenizadas pela restituição dos pertences subtraídos às vítimas; e que as vítimas não determinaram o comportamento delituoso do acusado. À vista das circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com o valor fixado no mínimo legal.Concorrendo as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I e 65, III, d, ambos do CP, entretanto, por força do enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, deixo de atenuar a pena no presente caso, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, de maneira que mantenho a reprimenda no patamar acima fixado.Não concorrem circunstâncias agravantes.Não concorrem causas especiais de diminuição de pena.Concorrendo a causa especial de aumento de pena prevista nos incisos I e II,do § 2º, do art. 157 CP (emprego de arma e concurso de pessoas), aumento a reprimenda em um terço, passando a dosá-la definitivamente em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, vigente à época do fato delituoso.Em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, b do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.Inaplicáveis à espécie os benefícios constantes dos artigos 44 e 77 do Código Penal brasileiro.Atento à inovação legislativa trazida pela Lei 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do CPP, tendo em vista

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