Página 215 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2015

Venerando Acórdão publicado na página 154 do Diário da Justi-ca da União de 04 de maio daquele ano). Desse julgamento, caba destacar e realçar o seguinte excerto, ad litteram: “(...) a comissão de permanência, na forma como pac-tuada nos contratos em geral, constitui encargo substitutivo para a inadimplên-cia, daí se presumir que ao credor é mais favorável e que em relação ao devedor representa uma penalidade contra a impontualidade, majorando ainda mais a dívida”. Anote-se que, mesmo que assim não fosse, em de-corrência de o percentual desse encargo ser estabelecido em prol exclusivamente do credor, onerando deveras o devedor, tal estipulação, se por acaso prevista no contrato é natimorta, ou seja, vem a lume fulminada de nulidade, isso em função do que reza o artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, se nos afigurando oportuno, a propósito desta questão, trazer à baila o escólio do ínclito jurista SÉRGIO SHIMURA, em conformidade com o qual “cobra-se a chamada ‘comissão de permanência’ porque o banco credor está esperando que o mutuário lhe pague. Ora, pelo passar do tempo, tem ele a seu favor a correção monetária plena, juros e multa. Pela permanência do dinheiro com o cliente, sem paga do título correspondente, já se estipularam verbas a que correspondem causas econômicas reais: multa e juros. Contra a inflação já há correção monetária. Então, o que se denominou ‘comissão de permanência’ não tem causa” (cf. Título Executivo, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, pp. 295-296). Nessa ordem de reflexão, temos que a comissão de permanência não deve ser cobrada em hipótese alguma, devendo o Requerido também devolver em dobro para o Autor o numerário que eventualmente lhe cobrou a esse título. Tollitur quaestio! DECIDO. Pelo que precede, e levando em conta tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO, ajuizada por ALEX CARDOSO, qualificado na inicial, contra o BANCO PANAMERICANO S.A., igualmente qualificado, o que faço para o fim de: a) confirmar, para todos os fins de direito, inclusive para os do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, o respeitável veredicto proferido a fls. 37/39 em sede de antecipação de tutela; e b) determinar seja revista (obrigação de fazer) a evolução do débito total e original do Autor para com o Suplicado, de modo que, para o cálculo das prestações do contrato de arrendamento mercantil que celebrou com o banco ora acionado - para aquisição de um veículo automotor -, os juros inci-dam linearmente, ou seja, de forma não capitalizada (juros compostos) - para o quê deverá ser aplicado o método de amortização de dívida da Tabela Gauss, e não, como o fez o Requerido, o da Tabela Price -, e, ainda, em percentual não superior a 12% (doze por cento) ao ano, fazendo jus o Acionante, à repetição do que lhe foi cobrado a maior e ilegalmente, inclusive os serviços administrativos prestados por terceiros, a taxa de abertura de crédito [ou de cadastro] (tac), a taxa de emissão de carnê (tec) - declarados inconstitucionais por este Juízo -, e a comissão de permanência, tudo a ser apurado e quantificado ao ensejo da liquidação desta sentença, a ser promovida por arbitramento (cf.os artigos 475-C e 475-D do Código de Processo Civil) e a expensas do Demandado (cf. o artigo , inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), cumprindo assinalar que os montantes cobrados a maior em cada uma das prestações pagas pelo Promovente deverão, além de ser-lhe devolvidos e repetidos em dobro nos termos dos artigos 940 do Código Civil vigente e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, também ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde as datas em que concretizados os pagamentos, sobre os quais incidirão, desde o ato citatório, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até a data da quitação de crédito exequendo apurado, cuja execução se fará nos moldes e na forma dos artigos 475-B, 475-I e 475-J da Lei de Ri-to. Autorizo, com escápula no artigo 368 e seguintes do Código Civil vigente, a compensação do crédito do Autor apurado na fase de li-quidação deste veredicto com o saldo devedor em aberto do financiamento que lhe foi concedido pelo Demandado, devendo ser considerados e contabilizados para tal fim eventuais depósitos feitos por aquele neste processo até o julgamento, com caráter de definitividade, desta demanda, isto é, até que o título executivo judicial esteja coberto pela coisa julgada formal e material. Em sede de controle difuso, concreto e inciden-tal de constitucionalidade, reconheço como inconstitucionais a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 e toda e qualquer Resolução baixada pelo Banco Central do Brasil autorizando a cobrança de tarifa de abertura de cadastro [ou de crédito] (tac), de tarifa de emissão de carnê (tec) e de serviços administrativos prestados por terceiros, tais como seguro de proteção financeira, taxa de registro no Detran, taxa de avaliação do veículo financiado etc., particularmente aquelas que estavam em vigor à época da celebração do leasing financeiro, ficando declaradas nulas de pleno direito, porquanto abusivas à luz do ordenamen-to jurídico constitucional e infraconstitucional, toda e qualquer cláusula contratual que estipule a cobrança de encargos que tais, inclusive a cobrança de comissão de permanência. Em face dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o Requerido no pagamento das custas e despesas processuais, a serem corrigidas monetariamente desde as datas de seus respectivos desembolsos, como também dos honorários advocatícios, que arbitro, com escápula no ar-tigo 20, §§ 3º e 4º, da Lei de Rito, em 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da liquidação deste decisum. Por derradeiro, em função da revelia do Demandado, delibero no rumo de que o Cartório atente para o que dispõe o artigo 322 da Lei Processual Civil, ou seja, que “contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”. Com fulcro no artigo 269, inciso I, do Estatuto Adjetivo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)

Processo 103XXXX-49.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ALEX CARDOSO - BANCO PAN S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): Certifico e dou fé que os valores para fins de preparo, nos termos do Prov. 2.195/2014 do CSM., são os seguintes: Valor Singelo: R$ 1.430,00 Valor Corrigido: R$ 1.527,29 (recolhimento na Guia GARE código 230-6). Valor de porte remessa e retorno dos autos à 2ª Instância é de R$ 32,70, por volume, está no 1º volume (Guia de recolhimento do Banco do Brasil S/A código 110-4). Nada Mais. São Paulo, 30 de março de 2015. Eu, ___, Marieli Santana, Escrevente Técnico Judiciário. CERTIDÃO - Remessa ao DJE Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) ato (s) ordinatório (s) acima em ________/________/_________. Eu, ___, Marieli Santana, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)

Processo 103XXXX-14.2014.8.26.0100 - Monitória - Cheque - BUSQUETS E ROSCHEL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME - TIAGO REGAZ BENTO DE SOUZA - Vistos. Fls. 38/39: Defiro o pedido para expedição de ofícios às companhias telefônicas Vivo, Tim, Claro, Oi, Nextel e Telefônica para tentativa de localização de endereço do requerido. Providencie o autor o recolhimento das custas de acordo com o provimento CSM nº 2195/2014, após, defiro a pesquisa de endereço do réu pelos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud. Quanto ao pedido de pesquisa de contas bancárias em nome do suplicado, indefiro, posto que incompatível com a atual fase do processo. Int. - ADV: FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP)

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