Página 541 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 6 de Abril de 2015

Procedimentos Administrativos 3.559/06 e 7.439/07, firmou o entendimento sobre a impossibilidade de ser estendida a aplicação do art. 290 da Lei 6.015/73 às operações pelo Sistema Financeiro Imobiliário garantidos por alienação fiduciária. 4 - No caso, a par da ausência de prova de que se trata de primeira aquisição imobiliária para fins de moradia, ônus que recaía sobre o autor, é inequívoco tratar-se de operação de crédito imobiliário com alienação fiduciária, circunstância que não permite a redução no valor dos emolumentos prevista na Lei de Registros Publicos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Arcará o recorrente com as custas e os honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). (Acórdão n.695435, 20130110143402ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 193) Demais, a Corregedoria Geral do TJDFT autorizou a cobrança na forma efetuada pelo tabelião (PA 3.559/06 e PA 7.439/07), razão pela qual deixo de acolher a pretensão indenizatória formulada pela autora. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquivemse. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2015.

Nº 070XXXX-69.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KELLY ROBERTA TORRES GUIMARAES. Adv (s).: DF26262 - MYRIAM RIBEIRO MENDES. R: José Carvalho Freitas Sobrinho. Adv (s).: DF17845 - DIXMER VALLINI NETTO. Número do processo: 070XXXX-69.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY ROBERTA TORRES GUIMARAES RÉU: JOSÉ CARVALHO FREITAS SOBRINHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, bem como as prerrogativas inerentes à legislação, dentre elas: a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos , VI e VIII e 14,"caput", do CDC). A causa de pedir está centrada na cobrança indevida de emolumentos pelo réu, em face da inobservância do disposto no artigo 290, da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Publicos), o qual prevê a redução em 50% do valor dos emolumentos, se preenchidos os pressupostos legais. Inicialmente impende salientar a existência de três requisitos para aferição do desconto estabelecido no dispositivo legal supramencionado: a) primeira aquisição imobiliária; b) fins residenciais; e c) financiamento pelo SFH (hipoteca). Nesse viés, é forçoso reconhecer que inexiste previsão legal para os casos de mútuo e alienação fiduciária em garantia, pois a autora assumiu a posição de possuidor direto do imóvel e não de proprietária, situação que obsta a redução do valor dos emolumentos, como é o caso (ID 310779). No mesmo sentido: DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. REDUÇÃO NO VALOR DOS EMOLUMENTOS. AQUISIÇÃO DE PRIMEIRA MORADIA PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. INAPLICABILIDADE ÀS OPERAÇÕES PELO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos arts. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Revelia. Efeitos. Havendo litisconsórcio passivo, e o interesse for comum a todos, a ausência de contestação de uma das partes não leva à presunção da veracidades dos fatos alegados, que também pode ser afastada pela prova contrária nos autos. 3 - Na forma do art. 290 da Lei 6.015/73, a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos emolumentos, restringe-se à aquisição da primeira moradia pelo Sistema Financeiro da Habitação, que não se confunde com o Sistema Financeiro Imobiliário, regulado pela Lei 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária sobre imóvel, e expressamente afastou a aplicação das disposições legais relativas ao SFH, por meio de seu art. 39, inciso I. A propósito, a Corregedoria Geral do TJDFT, em exame da matéria nos Procedimentos Administrativos 3.559/06 e 7.439/07, firmou o entendimento sobre a impossibilidade de ser estendida a aplicação do art. 290 da Lei 6.015/73 às operações pelo Sistema Financeiro Imobiliário garantidos por alienação fiduciária. 4 - No caso, a par da ausência de prova de que se trata de primeira aquisição imobiliária para fins de moradia, ônus que recaía sobre o autor, é inequívoco tratar-se de operação de crédito imobiliário com alienação fiduciária, circunstância que não permite a redução no valor dos emolumentos prevista na Lei de Registros Publicos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Arcará o recorrente com as custas e os honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais). (Acórdão n.695435, 20130110143402ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 193) Demais, a Corregedoria Geral do TJDFT autorizou a cobrança na forma efetuada pelo tabelião (PA 3.559/06 e PA 7.439/07), razão pela qual deixo de acolher a pretensão indenizatória formulada pela autora. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquivemse. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2015.

Nº 070XXXX-52.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VILMA DOS REIS BORGES. Adv (s).: Não Consta Advogado. R: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.. Adv (s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA. Número do processo: 070XXXX-52.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILMA DOS REIS BORGES RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a natureza consumerista da relação contratual, para que a inversão do ônus da prova milite em favor da contratante, nos termos do disposto no art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da consumidora, o que não ocorreu na espécie. Portanto, ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Efetivamente, restou incontroverso o fato de que ao realizar o pagamento de valor inferir ao mínimo da fatura do cartão de crédito, vencida em 15/08/2014, a autora aderiu automaticamente ao parcelamento do valor total da fatura, para pagamento em 9 parcelas de R$134,98, a serem cobradas nas faturas subsequentes. Ainda, atestou o contexto probatório que na fatura do mês de dezembro de 2014 a ré efetuou o cancelamento do parcelamento, estornando os valores de juros e demais encargos do financiamento do débito (ID 205914 ? Pág. 3/4). Portanto, embora a adesão automática à operação de crédito possa caracterizar prática abusiva, o certo é que o parcelamento da dívida foi cancelado e os encargos, inclusive tributos incidentes sobre a operação de crédito não desejada foram restituídos à autora, inexistindo o prejuízo material denunciado. Por outro lado, importa salientar que é desprovida de fundamento jurídico a ordem judicial reclamada quanto à obrigação da ré à reativação do cartão de crédito da autora, sob pena de afronta ao direito contratual, que é disponível às partes. Quanto ao dano moral, não vislumbro o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental da autora. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, deixando de condenar a vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2015.

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