Página 196 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 13 de Abril de 2015

(mov. 9.1), informando que "(...) o Autor entrou diversas vezes em contato com a Instituição Financeira em questão e a informação obtida todas às vezes era de que o contrato havia sido enviado para sua residência, porém ressalta-se o contrato nunca chegou, logo, tendo em vista que a parte 9 autora buscou conseguir o documento determinado por este juízo e não obteve sucesso pelo motivo acima exposto, requer a inversão do ônus da prova, para que a instituição em lide apresente o contrato firmado entre as partes (...)". Logo, tendo em vista que o autor não fez prova constitutiva de seu direito (art. 333, inciso I do Código de Processo Civil), ou ao menos de que, efetivamente, procurou obter administrativamente o contrato junto à instituição financeira, correta a sentença que indeferiu a petição, em virtude de estar deficientemente instruída, à luz do artigo 283 do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, já decidiu esta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUTOR QUE AFIRMA NA EXORDIAL NÃO POSSUIR O CONTRATO. JUIZ QUE OPORTUNIZOU A JUNTADA ANTES DA EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS, VISTO QUE O CONTRATO BANCÁRIO É INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INICIAL INÉPTA. ACERTADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE DE PRÓPRIO PUNHO NÃO INFIRMADA NOS AUTOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE SE CONCEDER O BENEFÍCIO REQUERIDO. ?(...) 1. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário, que não vem acompanhada de cópia do contrato revisando. 2. Se o autor não promove a juntada de documento essencial, o magistrado deve propiciar-lhe a emenda da inicial na forma do art. 284 do CPC. Uma vez não cumprida a diligência, o juiz deve indeferir a inicial na forma do art. 267, I 10 do CPC. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1044513-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 26.02.2014)"(TJPR, Ap. nº 1.154.337-6, Rel. Jefferson Alberto Johnsson, Décima Sétima Câmara Cível, DJe 16.09.2014)"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS APONTADAS COMO ABUSIVAS OU NÃO PACTUADAS. FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO. COMANDO DO ACÓRDÃO QUE ANULOU O PROCESSO E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRATO REVISANDO QUE É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA DEFINIR A PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. CAUSA DE PEDIR. FACULTADA A EMENDA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato revisando". (TJPR, Ap. nº 1203000-7, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Lauri Caetano da Silva, DJe 03.12.2014) Ademais, inexiste prova mínima de que o apelante tenha tentado obter o contrato para atender a determinação judicial, situação que afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova, eis que não se trata de instituto automático. Neste sentido é a orientação jurisprudencial: "Em que pese a possibilidade da inversão do ônus da prova em prol do consumidor, prevista no art. , VIII, do CDC, há que se verificar que o instituto não é automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos 11 aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, competindo, ainda, ao autor a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos." (TJMT; APL 5782/2013; Sinop; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas; Julg. 31/07/2013; DJMT 13/08/2013; Pág. 42). Assim, escorreita a sentença ao julgar extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 295, inciso III e 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. Portanto, a apelação é manifestamente improcedente, devendo ser negado seguimento ao recurso. III - DECISÃO. Diante do exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação cível. Intimem-se. Curitiba, 27 de março de 2015. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator

0051 . Processo/Prot: 1357499-7 Reexame Necessário

. Protocolo: 2015/63945. Comarca: Cornélio Procópio. Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária: 001XXXX-67.2014.8.16.0075 Mandado de Segurança. Remetente: Juiz de Direito. Autor: Farmácia Esperança de Cornélio Procópio LTDA. Advogado: Flávio Mendes Benincasa. Réu: Município de Cornélio Procópio. Advogado: Jamison Donizete da SIlva. Aut.Coatora: Coordenador da Vigilância Sanitária Municipal de Cornélio Procópio. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Revisor: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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