Página 932 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2015

mora incidentes sobre as astreintes. Repetiu, nesta Instância, os argumentos da impugnação. A BV reitera que não há motivo para a incidência da multa cominatória, porque o ato poderia ter sido atingido de outro modo (não personalíssimo). Ainda, argumentou que os valores fixados excedem a proporcionalidade, configurando enriquecimento sem causa. Por fim, repetiu que não há razão para a aplicação de correção monetária ou honorários sobre a verba. II Considerando a controvérsia sobre os valores, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, tenho por bem CONCEDER o efeito suspensivo. Não há motivo para admitir a eficácia imediata da decisão hostilizada, tratando-se de verba desvinculada ao direito material (astreintes), cujo pagamento poderá ensejar dano de difícil reparação à agravante. Evidencia-se, pois, a verossimilhança e o periculum in mora que autorizam a concessão do EFEITO SUSPENSIVO para obstar a eficácia da decisão agravada, ao menos até o julgamento deste recurso. III Oficie-se ao Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações. Intime-se o agravado para que, no prazo legal, ofereça contrarrazões. Após, tornem-me. Int., São

Paulo, 14 de abril de 2015.(Fica intimado o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal). - Magistrado (a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/ SP) - Roberta Batista Martins Roque (OAB: 203117/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

Nº 206XXXX-20.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Rodofort S.A. -Agravado: JALMAQ LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TERRAPLANAGEM LTDA., - Em sua decisão, a douta juíza de primeiro grau ao rejeitar a exceção de incompetência proferida nos autos da ação indenizatória em virtude de aquisição de produto com defeito (adquiriu uma SR Basculante), fundamentou-se nos seguintes termos: “Rodofort S/A ofertou a presente exceção de incompetência em face de Jalmaq Locação de Equipamentos de Terraplanagem Ltda. M.E. alegando, em síntese, que o foro competente para julgamento da ação indenizatória é aquele indicado na cláusula do foro de eleição, qual seja, a comarca de Sumaré - SP, ressaltando que o contrato firmado entre as partes o previu expressamente. Intimada, a excepta contrariou o alegado (fls. 07). Aduziu que a demanda deve ser proposta no foro domicílio da autora, uma vez que a ação principal versa sobre indenização em virtude de aquisição de produto com defeito, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, as quais afastam a cláusula de foro de eleição nestes contratos e privilegia o foro do domicílio do consumidor. Requereu a rejeição da presente exceção. É o relatório. Decido. Trata-se de exceção de incompetência interposta sob alegação de que o foro competente para julgamento do feito é o de eleição no contrato firmado. Em que pesem as alegações da excipiente, razão assiste à excepta em suas considerações acerca da competência deste juízo para o julgamento da questão. Com efeito, vislumbra-se, primeiramente, que a ação proposta objetiva a condenação da excipiente ao pagamento de indenização por danos causados em decorrência de seu inadimplemento contratual. Portanto, tratar-se-ia de demanda que efetivamente tem a competência fixada pela aplicação da regra especial do foro do local onde a obrigação deveria ter sido cumprida, prevista no artigo 100, inciso IV, alínea d, do Código de Processo Civil. Ademais, importante frisar que, ao contrário do alegado pela ré excipiente, o contrato firmado entre ela e a autora excepta é de adesão, conforme se depreende de suas características visíveis pelos documentos de fls. 05. E por isso tal previsão contratual deverá ser afastada, já que claramente caracterizada a relação de consumo entre as partes, o que também enseja a propositura da demanda no foro domicílio do consumidor lesado que, no caso em tela, é a comarca da sede da autora. Por tudo isto, de rigor o reconhecimento do prevalecimento da regra especial para a hipótese em análise, de fixação da competência pelo local onde a obrigação haveria de ser cumprida, qual seja, o foro domicílio da autora. Ante o exposto, com fulcro no artigo 308 do CPC, REJEITO a exceção oposta por Rodofort S/A em face de Jalmaq Locação de Equipamentos Ltda. M.E., devendo o feito permanecer nesta Vara até seu julgamento. Intimem-se e comunique-se”. O Código de Defesa do Consumidor é, sim, aplicável ao caso sob exame, uma vez que não é apenas um conjunto de normas restritas a uma relação estritamente de consumo: há nele disposições genéricas, as quais, embora no contexto de uma lei específica, têm aplicabilidade geral; outros dispositivos do CDC podem ser aplicados por analogia quando, embora não caracterizada estritamente “relação de consumo”, se esteja diante de situação jurídica análoga. Há, no caso, uma relação jurídica semelhante a uma relação estrita de consumo, pois, há contrato de adesão (supostamente a agravada assinou um contrato com cláusulas predispostas pela agravante; ver fl. 30 destes autos do agravo; fl. 05 dos autos principais) pactuado entre as partes; por certo que a agravada/excepta é uma micro empresa adquirente de produto como consumidora final, sendo hipossuficiente ou vulnerável economicamente diante da agravante/excipiente, empresa de porte muito maior, considerando-se que é uma sociedade anônima, tendo um capital social de cinco milhões e novecentos mil reais (R$5.900.000,00; ver fls. 188/189 destes autos do agravo; 146/147 dos autos principais). Nenhuma validade têm as cláusulas de eleição de foro se implicam dificultação de acesso do consumidor à defesa judicial de seu interesse. Esta tese apoia-se, mais especificamente, nos arts. 6º, VII e VIII; 51, IV e XV; e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivos de ordem pública, impostergáveis a título de cumprimento de norma processual, até porque também se estende aos direitos da parte no processo o princípio geral que veda o exercício irregular de direito (v. art. 160, I, do Código Civil; art. 188, I, do CC de 2002). No sentido do texto, ver o que foi decidido em acórdão de 4 de novembro de 2002, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Conflito de Competência nº 93.593-0/0. Ver também art. 112, parágrafo único, do CPC, introduzido pela lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Portanto, está bem fundamentada a r. decisão agravada quando aponta como regra a ser observada no processamento da ação a constante do art. 100, IV, d, do CPC, segunda a qual o foro da competência é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita. Sendo assim, não há relevância na fundamentação jurídica invocada pela agravante, motivo pelo qual indefiro efeito suspensivo ao agravo. À agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 16 de abril de 2015. - Magistrado (a) Lino Machado - Advs: Marli Emiko Ferrari Okasako (OAB: 114096/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar

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