Página 400 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Abril de 2015

primário e de bons antecedentes, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos que possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade, que entendo recomendável, vez que a sanção substitutiva se mostra adequada à prevenção e à reprovação delitiva no caso em apreço. Assim, SUBSTITUO A PENA aplicada pelas restritivas de direito de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, nos termos dos arts. 44 e seguintes do Código Penal, e na forma a ser fixada pelo Juízo de Execuções Penais.- EM RELAÇÃO A DOMINGOS JUNIO CORREA BARROS: Quanto ao crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal: Tem-se a culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar; Os antecedentes, referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não culpabilidade explicitado no art. , LVII, da Constituição Federal. Desta feita, em consulta aos sistemas processuais Themis PG e VEP CNJ verifica-se que o acusado não responde a outros processos nesta comarca, pelo que deixo de valorar em seu desfavor esta circunstância. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração. Os motivos são os próprios do tipo, expectativa de ganho fácil, enquanto que as circunstâncias em que ocorreu, estas foram as normais quando se analisa um crime de receptação qualificada. No que diz respeito às consequências do crime, estas foram aquelas próprias do tipo, valendo mencionar que a vítima recuperou parte dos bens furtados, e no que tange ao comportamento da vítima, não se tem notícia de que esta contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato. Sendo assim, fixo a pena base para os dois crimes tipificados no art. 155, § 4º, IV, do CPB, em 02 (dois) anos de reclusão e, atendendo às condições econômicas do condenado, fixo 10 (dez) dias-multa. Embora presente a atenuante da confissão, com base na Súmula 231 do STJ, mantenho a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, causas de diminuição, pelo que torno a pena do crime tipificado no art. 155, § 4º, inc. IV, do CPB, consumado, definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Quanto crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal: Tem-se a culpabilidade do acusado é normal à espécie, nada tendo a se valorar; Os antecedentes, referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do condenado, sendo entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 444, de que inquéritos policiais ou processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, tendo em vista o princípio da não culpabilidade explicitado no art. , LVII, da Constituição Federal. Desta feita, em consulta aos sistemas processuais Themis PG e VEP CNJ verifica-se que o acusado não responde a outros processos nesta comarca, pelo que deixo de valorar em seu desfavor esta circunstância. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração. Os motivos são os próprios do tipo, expectativa de ganho fácil, enquanto que as circunstâncias em que ocorreu, estas foram as normais quando se analisa um crime de receptação qualificada. No que diz respeito às consequências do crime, estas foram aquelas próprias do tipo, valendo mencionar que a vítima recuperou parte dos bens furtados, e no que tange ao comportamento da vítima, não se tem notícia de que esta contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato. Sendo assim, fixo a pena base para os dois crimes tipificados no art. 155, § 4º, IV, do CPB, em 02 (dois) anos de reclusão e, atendendo às condições econômicas do condenado, fixo 10 (dez) dias-multa. Embora presente a atenuante da confissão, com base na Súmula 231 do STJ, mantenho a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Tratando-se uma das condutas de crime tentado, obrigatória a diminuição de que trata o parágrafo único do art. 14 do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal em 1/3 (um terço), uma vez que o acusado esteve próximo da consumação do delito, resultando a aludida pena reduzida em 08 (oito) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa. Por fim, como asseverado no início, em sendo aplicável o art. 71, do Código Penal (crime continuado), diante da prática de crimes da mesma espécie, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, adoto a pena do crime mais grave, qual seja aquela fixada para o crime estabelecido no art. 155, § 4, inc. IV, do CPB, consumado, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, aumentando-a em 1/6 (um sexto), ou seja, 04 (quatro) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, FIXANDO-A DEFINITIVAMENTE EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, e deverá ser cumprida em estabelecimento compatível, consoante disposto no artigo 33, § 1º, c, § 2º, c, e § 3º, todos do Código Penal. Em observância à Lei n.º 12.736/2012, verifico que não há pena a ser detraída. O condenado é primário e de bons antecedentes, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos que possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade, que entendo recomendável, vez que a sanção substitutiva se mostra adequada à prevenção e à reprovação delitiva no caso em apreço. Assim, SUBSTITUO A PENA aplicada pelas restritivas de direito de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, nos termos dos arts. 44 e seguintes do Código Penal, e na forma a ser fixada pelo Juízo de Execuções Penais. Disposições gerais:Os acusados possuem o direito de APELAR EM LIBERDADE, pois não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. O valor do dia-multa, para todos os condenados será calculado na base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica dos réus, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Deixo de fixar valor mínimo para reparação por danos causados pela infração, haja vista não ter meios para avaliar os reais prejuízos sofridos, podendo a vítima valer-se do juízo cível, onde poderá discutir melhor a questão. Transitada em julgado esta sentença, lancem-se o nome dos condenados no rol dos culpados, como prescreve o artigo , inciso LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as suas condenações, com as suas devidas identificações, acompanhada de xerocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos arts. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal, bem como expeça-se carta de execução definitiva da sentença à Vara de Execução Criminal para fins de cumprimento da pena. Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).Intimem-se a (s) vítima (s) acerca da prolação da presente sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, ficando dispensados de seu pagamento ante sua hipossuficiência. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar