Página 1010 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Abril de 2015

SECRETARIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA

Processo nº: 0002637-17.2XXX.814.0XX6 .Ato Infracional.Representados: E.S.A. (ADVOGADO (A): ROBERTO SANTOS ARAUJO, OAB/PA N.º 2.708) E N.C.D.S. SENTENÇA (COM RESOLUÇ?O DE MÉRITO). ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a representaç?o proposta, entendendo que os representados E.S.A. E N.C.D.S. , praticaram o ato infracional análogo ao crime de roubo, descrito no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, raz?o pela qual, atentando-se para a gravidade e as circunstâncias da infraç?o, praticada com violência e grave ameaça a pessoa com emprego de arma tipo faca em concurso de pessoas (art. 112, § 1º), suas consequências e o grau elevado do dolo e de maior participaç?o dos infratores no ato (art. 126), os motivos, a personalidade dos infratores, o modo de execuç?o, as circunstâncias, as consequências para as vítimas, a conduta pessoal, social e familiar dos representados, o elevado grau de participaç?o no ato e o grau de culpabilidade e reprovabilidade de suas condutas, a capacidade de cumprimento da medida (art. 112, § 1º), aplico aos representados E.S.A. E N.C.D.S. a medida sócio educativa de INTERNAÇ?O, com fundamento no art. 112, VI, c/c o art. 121 e 122, incisos I, II e III, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em face do que restou apurado nos autos e principalmente nas avaliaç?es psicológicas e sócio familiares, aplico aos representados as MEDIDAS PROTETIVAS , disposto no art. 101, inciso VI ECA, (inclus?o em programa de tratamento de TOXICÔMANOS) .Instaurem-se imediatamente os autos de execuç?o da medida socioeducativa, com os documentos legais necessários e obrigatórios, expedindose a guia de execuç?o, observando-se a Resoluç?o 165 do CNJ. Comunique-se a entidade onde os representados se encontram internados provisoriamente, para cumprimento imediato da sentença.Deixo de conceder ao representado o direito de apelar em liberdade, considerando que permaneceu internado provisoriamente durante toda a instruç?o processual como medida cautelar e antecipatória dos efeitos da tutela, n? o impedindo a execuç?o provisória da sentença, a fim de evitar a perda de sua finalidade e eficácia sócio pedagógica que é a ressocializaç? o, em aplicaç?o sistemática da regra do art. 520, inciso VI do CPC c/c art. 152 do ECA.Determino, ainda, que sejam encaminhadas cópias dos documentos obrigatórios para 3ª vara da infância e Juventude de Belém a fim de que seja instaurado o processo de execuç?o de MSE de Internaç?o do adolescente, conforme art. da resoluç?o nº 19/2014-GP, do TJE/PA.Atualize-se o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei CNACL do CNJ.PUBLIQUE-SE, observando-se o disposto nos arts. 17 e 206 do ECA, REGISTRE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se.Ananindeua/PA, 24 de abril de 2015. SERGIO RICARDO L. DA COSTA.Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude.

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