Página 1078 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2015

institucional do TJSP (observado o Provimento CSM nº 1.929/2011) ou, na excepcional impossibilidade, por fax ou outro meio célere. Intime-se a parte agravada para resposta (artigo 527, inciso V, do CPC). Após, abra-se vista ao douto Procurador de Justiça para parecer (artigo 527, VI, do CPC). Por derradeiro, tornem conclusos. São Paulo, 14 de abril de 2015. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado (a) Roberto Maia - Advs: Paulo Alves de Araujo Filho (OAB: 232271/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 206XXXX-41.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Avaré - Impetrante: M. A. A. B. - Paciente: L. R. F. da S. (Menor) - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo digno Defensor Marcos Antonio Antunes Barbosa em favor do adolescente L. R. F. DA S., com o intuito de pôr fim ao constrangimento ilegal que, em tese, lhe impôs o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude da Comarca de Avaré, ao determinar a internação provisória do adolescente, em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, mantendo-o detido na cadeia pública de Paranapanema, enquanto aguarda vaga na Fundação CASA. Interposto o writ, foi sustentado que o prazo máximo (05 dias) para o menor aguardar em estabelecimento prisional, a teor do que dispõe o art. 185 do ECA, está expirado e, sendo impossível a pronta transferência para a Fundação CASA, por ausência de vaga, deve o paciente ser imediatamente desinternado, havendo patente ilegalidade. Assevera que a manutenção de adolescentes autores de atos infracionais em cadeia pública, por qualquer que seja a razão, transforma concretamente em pena a pretensa intervenção socioeducativa, acarretando a negativa de vigência do artigo 228 da CF, situação absolutamente incompatível com a “doutrina da proteção integral” e “princípio da absoluta prioridade à criança e ao adolescente” também de ordem constitucional, que devem nortear a atuação da Justiça da Infância e Juventude. Por fim, pleiteia a concessão da liminar da ordem para que o paciente seja desinternado e, no mérito, seja ela confirmada, enquanto se aguarda a designação de audiência. É o relatório. Como se sabe, a permanência de adolescentes em repartições policiais, enquanto submetidos à medida socioeducativa de internação, seja em caráter provisório, ou não, viola o princípio constitucional da inimputabilidade penal das pessoas com idade inferior a 18 anos e o princípio constitucional do respeito à condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Leitura atenta dos autos revela que, em 28.03.2015 foi decretada a internação provisória do menor, com determinação de requisição de vaga junto à Fundação Casa, porquanto se encontra o menor custodiado em repartição policial (Cadeia Pública de Paranapanema). Posteriormente, sobreveio oficio da Fundação Casa (fls. 56 dos autos de origem, aqui fls. 36) noticiando a ausência de vagas, bem como a total falta de previsão de disponibilização, não sendo possível a pronta transferência do menor para unidade de atendimento. Assim, em que pese a gravidade do delito, a decisão impugnada, considerando o quanto disposto no art. 185, § 2º do ECA, padece de ilegalidade porquanto superado o prazo lá estabelecido. CONCEDO LIMINARMENTE, assim, a ordem, para determinar a desinternação do menor. Comunique-se o MM. Juízo de origem por e-mail ou outro meio célere, com urgência. Sobrevindas as informações da autoridade impetrada, ou decorrido o seu prazo ora fixado em 10 dias, sigam os autos ao douto Procurador de Justiça para parecer. Intimem-se. São Paulo, 16 de abril de 2015. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado (a) Roberto Maia - Advs: Marcos Antonio Antunes Barbosa (OAB: 275741/SP) -Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 206XXXX-93.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: M. da E. H. de P. -Agravado: M. F. de S. G. (Menor) - Trata-se de agravo de instrumento deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 49/50 dos autos de origem, aqui digitalizada a p. 71/72) que, em mandado de segurança, deferiu a liminar pleiteada e determinou a disponibilização imediata de vaga em creche ao agravado, próxima à sua residência, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Irresignado, sustenta o recorrente, em síntese: (a) o não cabimento de mandado de segurança diante da ausência de direito líquido e certo; (b) violação ao Princípio da Isonomia; (c) comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira além das exigências constitucionais; e (d) a reserva do possível não é uma mera teoria; pois em se tratando de direito social é perfeitamente possível sua ocorrência no contexto brasileiro, ainda que se trata de direito dotado de fundamentalidade. Aduz, assim, que o Município agravante tem cumprido com seu dever constitucional, não havendo omissão a sanar, revelando-se inadequada a intervenção do Poder Judiciário para implementação de Políticas Públicas, porquanto seu carácter excepcional a justificar a superação da divisão de funções entre os Poderes prevista na CF. Alega ainda a ausência de previsão orçamentária, bem como ausente na inicial pedido de creche em período integral, o que demandaria em onerosidade financeira excessiva ao Erário Municipal. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo, afastando-se a decisão agravada no que toca ao pedido de creche em período integral. Pois bem. Em que pesem os argumentos esposados pelo agravante, observo que a r. decisão atacada, proferida pelo MM. Juízo a quo, está suficientemente fundamentada e não merece ser suspensa. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (MEIRELLES, Hely Lopes, “Mandado de segurança e ações constitucionais”, 32ª ed. com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizado por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo, Malheiros Editores, 2009, p. 34). De mais a mais, da interpretação conjunta dos artigos 205, 208, I, e 211, § 2º, da Constituição Federal e dos artigos 53, V, 54, IV, e 208, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dessume-se a imposição ao Estado (gênero) do dever de assegurar o efetivo exercício dos direitos das crianças e adolescentes. Ao contrário, o infante teve sua matrícula rejeitada exclusivamente por afirmada ausência de vaga, o que vai de encontro com o superior interesse do menor, princípio basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente. Afinal, a Carta Magna atribui ao Estado, de maneira indeclinável, a incumbência de oferecer educação à população, consoante se infere da redação dada ao seu art. 205 e seguintes, cuidando os Municípios, preferencialmente, das etapas de ensino infantil e fundamental. O entendimento, inclusive, foi cristalizado pela Súmula de nº 63 desta Corte, que reza: “É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional à criança ou adolescente que resida em seu território”. A criação de lista de espera, sob a justificativa de impossibilidade de atendimento pleno da demanda pelo serviço público educacional, é dizer, tendo por pano de fundo a invocação da propalada cláusula da “reserva do possível”, não legitima a postergação da imediata fruição do direito fundamental em questão. Por fim, não há que se falar em pedido de creche integral. A inicial não traz este pedido e este tão pouco foi deferido pela decisão agravada. Assim, não havendo dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante (artigo 558, caput, do CPC), indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte

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