Página 1079 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2015

agravada para resposta (artigo 527, V, do CPC) e, após, vista ao douto Procurador de Justiça para parecer. São Paulo, 10 de abril de 2015. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado (a) Roberto Maia - Advs: Ranieri Ferraz Nogueira (OAB: 298168/SP) (Procurador) - Maria Jose Lucio de Souza Mamede (OAB: 216943/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 206XXXX-45.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: K. M. M. (Menor) - Agravante: L. C. M. (Menor) - Agravado: S. M. de E. do M. de S. C. - Trata-se de agravo de instrumento deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 25 dos autos originais, aqui digitalizada a p. 37) que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar visando a obtenção de vaga para a matrícula das menores em escola mais próxima de sua residência, tendo em vista a ausência de informações sobre o transporte de que o impetrante dispõe para acessar a atual creche e, considerando, ainda, a existência de lista pública de espera para ingresso na instituição pretendida. Sustentam, em resumo, que as menores atualmente não se encontram matriculadas em rede de ensino, não obstante já tenha idade para iniciar o ensino fundamental. A genitora das meninas tem interesse em obter vaga na E.M.E.B. Antônio Stella Moruzzi, localizada a 130 metros da residência delas. Em face desta situação, protocolou requerimento administrativo em fevereiro passado e, consequentemente, foram incluídas em uma lista de espera, haja vista a falta de vagas e o grande número de pessoas interessadas em obter matrícula em referida unidade de ensino. Assevera que é dever do Município assegurar o direito fundamental e constitucional das menores à educação. Não se pode olvidar que este direito encontra guarida no Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial em seus artigos 4º e 54 e, ainda, na Lei Orgânica do Município de São Carlos (art. 193). Como direito fundamental, sua aplicação deve ser imediata e de eficácia plena, a fim de garantir a todo ser humano a concretização da dignidade da pessoa humana. Pugnou, assim, pela concessão de liminar, determinando-se a imediata matrícula das menores em unidade de ensino indicada na inicial, mais próxima de sua residência. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Firma-se, em primeiro plano, que cabível a concessão de liminar no presente caso, visto que o pedido inicial foi instruído com documento apto a evidenciar o direito líquido e certo que se diz violado. Bem assim: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (MEIRELLES, Hely Lopes, “Mandado de segurança e ações constitucionais”, 32ª ed. com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizado por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo, Malheiros Editores, 2009, p. 34). De mais a mais, da interpretação conjunta dos artigos 205, 208, I, e 211, § 2º, da Constituição Federal e dos artigos 53, V, 54, IV, e 208, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dessume-se a imposição ao Estado (gênero) do dever de assegurar o efetivo exercício dos direitos das crianças e adolescentes. Ao contrário, as infantes tiveram suas matrículas rejeitadas exclusivamente por afirmada ausência de vaga, o que vai de encontro com o superior interesse do menor, princípio basilar do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não fossem esses fundamentos suficientes para a concessão da liminar, importa ressaltar a necessidade da matrícula ser efetuada em escola próxima da residência, conforme aduz o artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Afinal, a Carta Magna atribui ao Estado, de maneira indeclinável, a incumbência de oferecer educação à população, consoante se infere da redação dada ao seu art. 205 e seguintes, cuidando os Municípios, preferencialmente, das etapas de ensino infantil e fundamental. O entendimento, inclusive, foi cristalizado pela Súmula de nº 63 desta Corte, que reza: “É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional à criança ou adolescente que resida em seu território”. A criação de lista de espera, sob a justificativa de impossibilidade de atendimento pleno da demanda pelo serviço público educacional, é dizer, tendo por pano de fundo a invocação da propalada cláusula da “reserva do possível”, não legitima a postergação da imediata fruição do direito fundamental em questão. Deste modo, havendo risco de ser causada à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 527, inciso III, e 558 do CPC, defiro o efeito ativo ao recurso, determinando que o agravado, através de sua secretaria de educação, disponibilize a matrícula das menores, em unidade de ensino indicada na inicial e próxima à sua residência, consignando, para tanto, o prazo de 15 dias, a ser observado pela municipalidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais (limitada a sua somatória a um teto máximo ora fixado em R$ 20.000,00). Comunique-se com urgência esta decisão ao MM. Juízo a quo, via e-mail institucional do TJSP (observado o Provimento CSM nº 1.929/2011) ou, na excepcional impossibilidade, por fax ou outro meio célere. Intime-se a parte agravada para resposta (artigo 527, inciso V, do CPC). Após, abra-se vista ao douto Procurador de Justiça para parecer (artigo 527, VI, do CPC). Por derradeiro, tornem conclusos. São Paulo, 22 de abril de 2015. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado (a) Roberto Maia -Advs: Jonas Zoli Segura (OAB: 277479/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Nº 206XXXX-19.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Brodowski - Impetrante: P. C. N. - Paciente: B. D. Q. de J. (Menor) - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo digno Defensor Público Pedro Cavenaghi Neto em favor do adolescente B. D. Q. de J., com o intuito de pôr fim ao constrangimento ilegal que, em tese, lhe impôs o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Brodowski, ao decretar a medida socioeducativa de internação sem prazo determinado, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito capitulado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Sustenta, em apertada síntese, a ilegalidade da sentença impositiva da medida de internação, sem prazo determinado. Aduz estar ausentes as hipóteses elencadas no artigo 122 do ECA (Lei nº 8.069/90), o que inviabiliza a aplicação da medida extrema a adolescente primário, cujo ato foi cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, sendo este o entendimento do STJ, traduzido pela Súmula nº 492. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com a imediata liberação do adolescente e a substituição da medida aplicada por outra a ser cumprida em meio aberto. É o relatório. Ao menos nesta cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade na suficientemente fundamentada sentença que, depois de apreciar a personalidade do sindicado e as circunstâncias fáticas da transgressão, reputou como necessária ao resguardo e recuperação do próprio paciente o cumprimento de medida socioeducativa de internação sem prazo determinado. A imposição da medida socioeducativa extrema a infrator da espécie foi fundada no fato do tráfico de entorpecentes ser ato potencialmente violento e ameaçador à sociedade. O conceito restritivo trazido pela defesa não alcança a hipótese, conforme julgados a seguir: Habeas Corpus nº 010XXXX-74.2012.8.26.0000,

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