Página 1695 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 4 de Maio de 2015

alcoólica apresenta o sentenciado comportamento agressivo para com a companheira. Motivos do crime - pelo que muito se colheu da prova subjetiva, de forma injustificada. Consequências do crime - tenuemente danosas tendo em vista a lesão leve provocada conforme o laudo de fls. 12. Circunstâncias - lhes são desfavoráveis, tendo o Comportamento da Vítima em nada contribuído para a ação perpetrada pelo agente delitivo. Em relação ao delito do art. 129 § 9 do CP - Em liame às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e acima deveras comentadas, fixo-lhe a pena base em 3 (três) meses de detenção, deixando de observar qualquer atenuante favorável, por outra esfera de análise, há de se registrar que a pena já foi fixada no mínimo legal, quanto as agravantes observo o motivo fútil e se tratar de crime praticado contra a mulher na forma da lei 11.340/06 (art. 61, inc. II, alíneas a e f do Código Penal Brasileiro) pois que aumento a pena em 1 (um) mês, sendo 15 (quinze) dias para cada uma das agravantes, e torno-a definitiva e conclusiva em 4 (quatro) meses de detenção. Nos termos da lei substantiva penal, não se observa de antemão possibilidade de aplicação de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, é o impedimento previsto no inc. I do art. 44 do CPB, crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nem ainda se lhe aplica suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB), dado o caráter preventivo e repressivo da Lei 11.340/2006, seria uma verdadeira catástrofe tanto caminhar o legislador no que concerne à proteção da posição mais frágil em uma relação afetiva conflituosa, desaguando a condenação do agressor em mera suspensão (ainda que condicional) da sua pena. Ao que se levando em conta a aplicação de uma pena de detenção de 4 (quatro) meses, reconhecendo este Juízo haver um embate jurisprudencial no que envolve a aplicação ou não do instituto da substituição da pena (art. 44) em relação aos crimes de violência doméstica, embora não sendo raros os julgamentos pela substituição em comento nos casos à luz das considerações da Lei 11.340/2006. Seguindo tal raciocínio, não aporta este Juízo de Direito em melhor forma de se impor ao agente agressor, aqui condenado, uma pena que possa externar maior sentimento de justiça, repressão e prevenção ao caso concreto e mesmo à pessoa do Sr. JOSIMAR DO NASCIMENTO DELMIRO. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (art. 44, § 2º, c.c. o art. 43, inc. I e IV, todos do Código Penal), que estabeleço em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 4 (quatro) meses. Indico a Academia de Polícia Militar de Paudalho, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ou seja, 120 (cento e vinte) horas de serviços a serem prestados em dia certo e determinado, consoante indicação deste juízo, não prejudicando, contudo, o horário de trabalho regular - art. 46 e §§, CPB. Custas pelo Estado. Intimações necessárias, inclusive ao acusado e, desde que não recorra (o sentenciado ou o Representante Ministerial) da presente sentença, para que (o sentenciado) se apresente à secretaria da 1ª Vara para receber ofício de encaminhamento ao cumprimento da pena que lhe foi imposta pelo prazo já estipulado nos termos acima colocados. Ciência ao MP. TRANSITADA EM JULGADO:- Intime-se o denunciado para cumprir a pena que lhe foi imposta, apresentação do sentenciado à Secretaria da 1ª Vara para recebimento de ofício de encaminhamento ao cumprimento da pena no local acima determinado. - Lance o nome no rol dos Culpados; - Preencha-se seu boletim individual, remetendoo ao Órgão competente da SSP-PE. - Suspendam-se os direitos políticos. - Quanto ao valor recolhido em fiança cumpra-se conforme o art. 336 e seguintes do CPP. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SEPAUDALHO - PE, 2 de março de 2015.MARIA BETÂNIA MARTINS DA HORA ROCHA - Juíza de Direito

Sentença Nº: 2015/00150

Processo Nº: 000XXXX-33.2014.8.17.1080

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