Página 539 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Maio de 2015

PROCESSO: 00058138020158140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/05/2015 DENUNCIADO:DELSON DE SOUZA LIRA VÍTIMA:A. M. B. M. VÍTIMA:A. S. B. M. AUTORIDADE POLICIAL:HEITOR PARA VIANA FILHODPC DENUNCIADO:ELIVELTON WILLIAM SERRA SARGE. DECISÃO - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - REQUISIÇÃO Processo nº 000XXXX-80.2015.8.14.0501 Ação Penal Acusados: DELSON DE SOUZA LIRA - Réu Preso ELIVELTON WILLIAM SERRA SARGE - Réu Preso Capitulação Penal: Art. 157, § 2º, I e II do Código Penal Vítimas: Ângela Maria Barbosa Mesquita e Antônio Sérgio Bentes de Menezes Vistos etc. 1) Recebo a denúncia, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP; 2) CITEM-SE os acusados para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda por escrito à acusação nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 08 (oito) testemunhas, ficando o acusado alertado que, se não a apresentar, será nomeado Defensor Público para fazê-lo; 3) Decorrido o prazo sem que as respostas tenham sido apresentadas, abra-se vista à Defensoria Pública para fazê-lo; 4) Como medida de economia e celeridade processual, sem prejuízo da análise de eventual hipótese de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP que venha a ser arguida nas respostas, desde já designo o dia 02/07/2015, às 12:00 horas, para audiência de instrução e julgamento; 5) Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação na denúncia e as que vierem a ser arroladas nas respostas pela defesa, sendo que faculto a esta a sua apresentação em audiência, independente de prévio arrolamento de intimação; 6) Citem-se, intimem-se e requisitem-se os réus. Belém - Ilha do Mosqueiro, 07 de maio de 2015 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro _______________________ Observação: Vale o presente como MANDADO CITAÇÃO DO (S) RÉU (S), INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E REQUISIÇÃO DO (S) RÉU (S) JUNTO À SUSIPE, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.

PROCESSO: 00065760920148140501 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 07/05/2015 INDICIADO:PAULO ANDRÉ COSTA MOUTA VÍTIMA:R. F. S. . Processo nº 000XXXX-09.2014.8.14.0501 Vistos etc. O representante do Ministério Público denunciou PAULO ANDRÉ COSTA MOUTA, qualificado na inicial, como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º do Código Penal, sob acusação de ter provocado, no dia 12/11/2014, lesões corporais em sua companheira Roseane Furtado dos Santos. O processo seguiu os seus tramites legais. Alegações finais orais do MP na audiência à fl. 65 pugnando pela absolvição do acusado por ausência de provas, no que foi secundado pela defesa na mesma audiência. É o relatório. Passo a decidir. Acompanho o sentir no nobre e culto representante do Ministério público, que em suas bem lançadas alegações finais pugnou pela absolvição do acusado, à míngua de provas produzidas na instrução que indiquem que ele praticou do delito, pois não há laudo de exame de corpo de delito e a vítima não foi encontrada para ser ouvida em Juízo. Isto posto, concluo. JULGO improcedente a denúncia e ABSOLVO o acusado à mingua de provas suficientes à condenação, o que faço com lastro no art. 386, inciso VII do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém - Ilha do Mosqueiro, 07 de maio de 2015 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro

PROCESSO: 00000595620128140501 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/05/2015 DENUNCIADO:LUCIMAR ROCHA PESSOA VÍTIMA:O. E. . Processo nº 000XXXX-56.2012.8.14.0501 Ação Penal Acusada: LUCIMAR ROCHA PESSOA Capitulação Penal: Art. 348, caput do Código Penal Vítima: O Estado Vistos etc. A pena máxima atribuída ao crime atribuído à acusada é menor que 01 (um) ano, razão pela qual, a regra prescricional a ser aplicada ao caso é a do art. 109, VI do CP (redação originária vigente ao tempo do fato), ou seja, em 02 (dois) anos. O fato aconteceu em data de 23/12/2009, tendo a prescrição se consumado ao primeiro instante do dia 23/12/2011, razão pela qual, a quando do recebimento da denúncia em 29/05/2012 (fl. 29), a prescrição já havia se consumado. O art. 61 do CPP impõe ao juiz se verificar, em qualquer fase do processo, causa de extinção da punibilidade, deverá declará-la de ofício. Isto posto, nos termos do art. 61 do CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE e, em consequência, determino a extinção da ação penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém - Ilha do Mosqueiro, 11 de maio de 2015 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz da Vara Distrital da Ilha do Mosqueiro

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