Página 826 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Maio de 2015

caso, haja vista que o banco efetuou o desconto indevido em 03/2006 e somente estornou o valor em 02.06.2006 (03 meses depois), conforme restou confirmado pelas partes na ata de audiência de fls. 29/30. 3. A penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso), dispensa a análise da má-fé, bastando a comprovação da cobrança indevida para que seja aplicável, como foi o caso dos autos. 4. A alegação de simples falha administrativa, sem que reste demonstrado o estorno imediato da quantia descontada, demonstra a negligência do banco na prestação dos serviços e caracteriza-se como abuso de direito do credor e transmuda-se em fato gerador do dano moral independentemente da comprovação do efetivo dano, visto que é pacífica a doutrina e jurisprudência brasileira no sentido de que o dano moral se considera presumido pela simples cobrança indevida. 5. Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. 6. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 7. Recurso conhecido e improvido, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT - ACJ 20060110378665 - 1ª T.R.J.E. - Relª Desª Ana Cantarino - DJU 26.07.2007 - p. 134)- grifei. RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO BANCÁRIO - OBSERVÂNCIA DO ART. 14 § 1º DO CDC (LEI 8.078/90)- DÉBITO EM CONTA CORRENTE INDEVIDO - SURPRESA DESAGRADÁVEL AO CORRENTISTA - DANO MORAL EVIDENCIADO - REPARAÇÃO DEVIDA - Não se pode considerar como razoavelmente esperado que renomada e segura instituição bancária incorra em grave falha na prestação de seu serviço, o que sem dúvida acarreta transtornos a seu cliente gerando-lhe angústia, aflição, desespero, impotência, raiva, aborrecimento, dissabor, desconforto e frustação ante a surpresa de ver debitada em sua conta corrente quantia indevida, mesmo que tal prática não tenha propiciado-lhe saldo negativo ou inscrição do seu nome em órgão de restrição ao crédito, o que, no entanto, não lhe impede de sofrer o abalo moral. (TAMG - AP 0352281-4 - Contagem - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Alvimar de Ávila - J. 13.03.2002). Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificado com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar à autora SOLANGE MARIA LOBO MAGALHÃES OLIVEIRA indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data, e juros simples de 1% ao mês a partir da citação, bem como, indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.852,82 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de 07.03.2014, e juros simples de 1% ao mês a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC, sendo desnecessária qualquer intimação para cumprimento, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Presentes intimados. E não havendo nada mais a consignar, lavro o presente termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes. Eu, _______, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Requerente: Advogado do Requerente: Preposto: Advogada da Requerida:

PROCESSO: 00000802120158140018 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Ação: Procedimento Sumário em: 19/05/2015 REQUERENTE:EDIMAR ROCHA DA SILVA Representante (s): SERGIO SOARES MORAES DE JESUS (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S/A. TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROCESSO N º 0000080-21.2015.14.8.14.0018 REQUERENTE: EDIMAR ROCHA DA SILVA REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL Aos dezenove (19) dias do mês de maio de 2015, às 09:30 horas, nesta Cidade de Curionópolis, Estado do Pará, na sala de audiência, sob a presidência da Excelentíssima Sra. Dra. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO, Juíza de Direito, foi aberta a audiência do Processo acima especificado às 09:58 horas. Feito o pregão, verificou-se a presença do requerente, acompanhado da advogada, Dra. Joana Maria Gomes de Araújo, OAB/PA 4789, a requerida, representada pelo preposto Júlio César Nascimento e Silva, portador do CPF XXX.263.213-XX, acompanhado da advogada Dra. Cássia Priscila Ferreira de Mello, OAB/PA 20741. Neste ato, a advogada da requerida requereu juntada atos constitutivos, substabelecimento, procuração e sete documentos em cópias simples, e prazo para juntar carta de preposição, requer ainda que todas as ultimações sejam feitas no nome do Dr. Gustavo Amato Pissini, OAB/PA 15763-A. Neste ato, a advogada do requerente requereu prazo para juntar substabelecimento. Proposta a conciliação, esta restou infrutífera. Neste ato, a advogada do requerente pleiteia a conversão do rito sumário em ordinário, bem como requer prazo para se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados com a contestação. Noutro passo, o banco requerido pugna pelo depoimento pessoal do autor. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Na forma do art. 277, § 4º, do CPC, converto o procedimento do presente feito de sumário para ordinário. Concedo à advogada do requerente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre preliminares e documentos juntados com a contestação, na forma do art. 327 do CPC. Designo, desde logo, audiência de instrução para o dia 25 de agosto de 2015, às 09:00 horas, oportunidade em que será feita a oitiva do requerente. Fica o requerente advertido de que, em caso de pedido de produção de provas, deverá fazê-lo por oportunidade fia réplica. Presentes intimados. Cumpra-se. E não havendo nada mais a consignar; o presente termo que, depois de lido, vai assinado por todos os presentes. Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Requerente: Advogada do Requerente: Preposto: Advogada da Requerida:

PROCESSO: 00013358720108140018 PROCESSO ANTIGO: 201010010192 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Ação: Procedimento Sumário em: 19/05/2015 REQUERIDO:O MUNICIPIO DE CURIONOPOLIS-PA Representante (s): MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) REQUERENTE:E.N. ALVES PEPELARIA NINA Representante (s): JOSE RAIMUNDO ALVES DOS SANTOS (ADVOGADO) . Poder Judiciário do Estado do Pará Comarca de Curionópolis Processo n. 0001335-87.2XXX.814.0XX8 Requerente: E.N. Alves Papelaria Nina Requerido: Município de Curionópolis SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de cobrança proposta por E.N. Alves Papelaria Nina em face do Município de Curionópolis, alegando, em síntese, que no dia 21.09.2007, o município requerido, através das requisições n. 216/217/218/2007, requisitou diversos materiais de expediente, conforme relação anexa, totalizando o valor de R$ 9.712,60 (nove mil, setecentos e doze reais e sessenta centavos), após a requerente ter participado de licitação pública, na modalidade tomada de preços. Afirma que o prazo para pagamento era de 30 (trinta) dias, obrigação que nunca fora assumida pela requerida, estando em aberto o pagamento até a presente data. Aduz, ainda, que a requerente procurou receber os valores, por várias vezes, junto à Secretaria de Finanças do município requerida, todavia, não obteve êxito. Por fim, aduz que, embora tenha cumprido integral e tempestivamente suas obrigações contratuais, o município requerido não cumpriu com suas obrigações, quais sejam, de efetuar o pagamento dentro do prazo previsto no indigitado contrato. Requereu, deste modo, a procedência do pedido, com a condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.712,60 (nove mil, setecentos e doze reais e sessenta centavos), acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos às fls. 04/25 dos autos. Citado, o réu alegou que a cobrança é ilegítima, uma vez que não há registros de empenho de tais compras, além de que faltam provas contundentes, eis que simples requisições não são prova suficiente para saber se houve ou não a aquisição dos materiais (fls. 31/32). Designada audiência preliminar (fl. 33-v). O requerido não compareceu à audiência preliminar, razão pela qual foi designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas da empresa requerente (fl. 42). Rol de testemunhas da autora (fls. 43/44). Em audiência de instrução, realizada no dia 06.08.2014, foi colhido o depoimento pessoal da autora e a oitiva de duas testemunhas desta (fls. 63/67). Em alegações finais, a autora pugnou pelo deferimento do pedido feito na inicial (fl. 68). Por sua vez, o município requerido, em sede de alegações finais, argumenta que existe evidente contradição entre os termos da inicial e os documentos juntados, visto que nenhum deles prova que a autora tenha participado de regular processo licitatório. No mais, afirma que

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