Página 713 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Junho de 2015

endosso - Insuficiência da tradição - Transferência não operada regularmente - Omissão, ademais, da indicação do beneficiário quanto a um dos cheques, emitido ao portador em valor superior ao permitido em lei para tal hipótese (artigo 69 da Lei nº 9.069/95)- Processo extinto, ex officio, sem julgamento do mérito com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - Sucumbência redistribuída” (20ª Câmara de Direito Privado, Ap. 985.644-4, Des. Correia Lima, j. 25.05.2009). “Monitória - Cheque nominal - Endosso - Inexistência em parte - Parcial ilegitimidade ativa da parte - Se a ação monitoria está fundada em cheque nominal, mas inexiste prova da existência de endosso ou cessão do crédito ao detentor do título, referido detentor não detém legitimidade para, em seu próprio nome, manejar ação monitoria em defesa dos interesses de terceiro, titular do crédito cobrado - Recurso provido” (37ª Câmara de Direito Privado, Ap. 991.09.035603-0-Olímpia, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 18.11.2009). Ante a ausência de endosso nominal ou documento que comprovasse a regular cessão de crédito dos títulos acima identificados, deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da autora para propor a ação em relação a referidas cártulas. No caso, como antes destacado, o reconhecimento da ilegitimidade ativa se dá de ofício, a qualquer tempo, fase processual e grau de jurisdição, como permite o § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, sendo clara a orientação jurisprudencial no sentido de que “Não ocorre a preclusão para o juiz quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, porque, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando findo o ofício jurisdicional, lhe é lícito apreciar tais questões” (RTJ 101/907). E, ainda, que “O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito na sentença, poderá conhecer de ofício a matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão definitiva” (RSTJ 64/156). Mais ainda, os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery deixam claro que: “Exame de ofício. Como são matérias de ordem pública, as causas de incisos IV (pressuposto processuais), V (coisa julgada, litispendência e perempção) e VI (condições da ação) podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertadas pela preclusão, e devem ser examinadas de ofício pelo juiz ou tribunal” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, p. 630). Vale insistir que no verso dos cheques alhures referidos consta a assinatura de pessoa não identificada, mas ainda que estivesse perfeitamente individualizada (endossante), o endosso a favor da autora deveria ser nominal ou em preto, isto é, com a correta indicação do acionante como endossatário, pois isso é exigido peremptoriamente pelos arts. 19 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, e 69 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. A propósito, ensina Fernando Netto Boiteux: “Desde o chamado Plano Collor, passou o legislador a restringir a emissão de títulos ao portador. Por um lado, restringindo especificamente a emissão de cheques a beneficiário não identificado em valores acima de R$ 100,00, pela Lei nº 8.021/90, inicialmente. Após, revogada esta Lei, a restrição foi mantida por dispositivo semelhante (art. 69 da Lei nº 9.069/95). Por outro lado, pelo disposto no art. 19 da Lei 8.088/90 passou-se a permitir a transmissão de quaisquer títulos particulares, sejam eles cheques ou não, ‘somente por endosso em preto’, tornando inexigível o débito representado por outra forma (art. 19, § 2º). Por efeito desses dispositivos lesais, está vedada a emissão, em nosso direito, tanto de cheques ao portador, se de valor maior que o limite legal, quanto com endosso em branco” (Títulos de Crédito, Editora Dialética, 2002, p. 152/153). Patente, assim, a ilegitimidade ad causam da autora para figurar no polo ativo da ação monitória em relação aos cheques acima elencados (cártulas de nºs SA-000041, SA-000042, SA-000043, SA-000044, SA-000046 e SA-000047), pois “Em se tratando de título extrajudicial, credor é aquele assim indicado no contexto do título, como sujeito ativo da prestação, enquanto devedor é aquele que o título indica como sujeito passivo da referida prestação” (José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, 1ª Edição Bookseller, 1997, vol. IV, p. 112). Não há, ainda, como determinar outras providências, visto que a emenda da petição inicial revela-se possível, segundo determina o art. 284, caput, do Código de Processo Civil, apenas quando tal peça processual não preencha os requisitos alistados em numerus clausus nos arts. 282 e 283 do mesmo Código. Cuidando-se de manifesta ilegitimidade de parte, especificamente em relação aos cheques ora analisados, a emenda da petição inicial não se mostra cabível, visto que tal defeito não é passível de correção, já que a legitimidade ad causam não constitui requisito previsto nos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, mas nítida condição da ação, e o art. 284, caput, do mesmo Código não determina que seja alterado um dos polos da demanda quando se verificar manifesta ilegitimidade ativa ou passiva de um ou ambos os litigantes. É que a emenda, nesse caso, não serviria para suprir um requisito faltante da petição inicial, mas implicaria em verdadeira alteração subjetiva de um dos sujeitos processuais, o que está evidentemente fora do campo de incidência do art. 284, caput, do Código de Processo Civil, tanto que o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, mutatis mutandis, que “Sendo o erro na indicação da parte passiva defeito essencial e relativo à falta de condição da ação, a petição inicial é incorrigível” (RSTJ 92/355). Assim, não é cabível a concessão de prazo para a emenda da petição inicial, já que o art. 295, II, do Código de Processo Civil, é taxativo ao dispor que tal peça será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima. Pelo exposto, indefiro em parte a petição inicial com fundamento no art. 295, II, do Código de Processo Civil, excluindo-se, pois, “do valor atualizado do crédito - III” (página 3) o valor de R$ 14.822,04, referentes àquelas cártulas SA-000041 (páginas 18/19), SA-000042 (páginas 20/21), SA-000043 (páginas 22/23), SA-000044 (páginas 24/25), SA-000046 (páginas 26/27) e SA-000047 (páginas 28/29), prosseguindo-se a ação em relação aos títulos SA-000048 (páginas 8/9), SA-000049 (páginas 10/11), AA-000010 (páginas 12/13), SA-000050 (páginas 14/15), SA-000051 (páginas 16/17), SA-000052 (páginas 30/31), AA-000012 (páginas 32/33), AA-000014 (páginas 34/35) e AA-000013 (páginas 36/37), porque efetivamente nominados à autora e, portanto, legitimada à propositura da ação monitória. 2. Retifico, portanto, o valor atribuído à causa para R$ 25.801,55 devendo, pois, ser feitas as anotações no Sistema de Automação da Justiça-SAJ/PG-5 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e onde mais necessário for. 3. No mais, como a inicial veio instruída com os documentos de páginas 8/9, 10/11, 12/13, 14/15, 16/17, 30/31, 32/33, 34/35 e 36/37, preenche, pois, o requisito do art. 1.102, a e b, do Código de Processo Civil, expeça-se, portanto, mandado de pagamento no prazo de quinze dias, do qual deverá constar expressamente que se não forem oferecidos embargos naquele prazo, converter-se-á em mandado executivo (CPC, art. 1.102c), alertando-se, também, de que cumprido, ficará o réu isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. Consigne-se, também, que os embargos não dependem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos digitais, pelo procedimento ordinário (CPC, art. 1.102c, §§ 1º e 2º), observando-se, ainda, o disposto no art. 1.245 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JOSÉ RICARDO SOARES DAHER (OAB 203097/SP)

Processo 100XXXX-69.2014.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - JOSE ADRIANO CAVALCANTI DA SILVEIRA - Autos sobrestados a requerimento da autora pelo prazo de vinte dias, para juntada do comprovante de recolhimento das diligências do oficial de justiça. - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)

Processo 100XXXX-27.2015.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Euclides Pereira - - Eventuais Ocupantes do Imóvel - Vistos. Esta ação de reintegração de posse com pedido liminar foi distribuída a este juízo por prevenção à ação anterior, feito nº 100XXXX-58.2015.8.26.0071. O art. 253, I a III, do Código de Processo Civil, com as redações dadas pela Lei nº 10.358, de 27 de dezembro

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