Página 6228 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Junho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

não mais possui condições de saúde para exercer quaisquer atividades laborativas. Invalidez permanente constatada. Pagamento da indenização securitária que se impõe. - V) Dano moral configurado, em virtude do lapso temporal em que a autora vem tentando receber aquilo a que tem direito, ultrapassando o mero inadimplemento contratual. Inteligência do art. 186, CC e não incidência da Súmula 75, TJRJ. Indenização fixada em consonância com os princípios que norteiam a matéria. - VI) Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 408/410). Nas razões do especial, a ora agravante alega ofensa ao art. 535, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre os dispositivos legais postos em discussão, sobretudo, acerca da arguição de que o prazo prescricional tem início no momento em que se tem conhecimento da invalidez.

No mérito, argui afronta aos arts. 206, § 1º, II, b, 395, 402, 403, 404 756, 757, 772 e 776 do CC. Aduz que prescrita a pretensão, nos termos das Súmulas 101 e 278/STJ, uma vez que a parte segurada tomou conhecimento da invalidez em 31.1.2005 e somente foi ajuizada a presente ação em 9.7.2007. Acrescenta que a negativa de cobertura está de acordo com o previsto nas cláusulas contratadas. Pretende, caso ultrapassadas as citadas questões, seja afastada a indenização pelos danos morais, uma vez que houve mero descumprimento contratual.

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