Página 5683 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Junho de 2015

reconhecimento do pedido do autor, pois o dano a que se refere, neste particular, tem natureza imaterial e, por isso, somente pode ser tratado como dano moral, pois as práticas do réu, por atos omissivos e comissivos. puseram em risco a saúde, a vida e a incolumidade do trabalhador, todos direitos imateriais, inclusive constitucionalmente assegurados. Dessarte, reconhecida à existência do dano moral sofrido pelo empregado, causado por ações e omissões atribuídas ao réu, legalmente impostas e violadas, resta fixar-se o valor da indenização, porquanto, a legislação brasileira não tarifa o dano moral que aqui é tratado, logo, não há que se buscar na Lei, a medida da reparação. Â respeito entende-se que nestes casos, deve o Juiz fixar o valor da indenização que será proporcional ao agravo, conforme imposição constitucional, sempre, evidentemente, limitado ao valor do pedido. Assim, o autor requer a fixação de indenização equivalente a 05 (cinco) vezes o seu salário mensal. VII DA RESCISÃO INDIRETA. O Autor com espeque no artigo 483 da CLT, letra d da Consolidação das Leis do Trabalho, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista o que acima foi demonstrado, e o pagamento das respectivas indenizações afastando-se do serviço, a partir de 17 de agosto de 2012, com espeque no § 3a do citado texto legal, em consequência requer a condenação do primeiro reclamado ao pagamento do aviso prévio indenizado, bem como sua projeção (período, de 30 dias) no tempo de serviço, anotandose a baixa na CTPS do obreiro como sendo o "'dia 16 de setembro de 2012 (inciso XXI do art. 7"da Constituição Federal de 1988; art , 481 e § 4º do art. 487 da CLT; art. 11 da Instrução Normativa n"2/92). VIII Dos honorários advocatícios. Segundo exegese do art. 791 da CLT, que encerra mera faculdade à parte, que pode ou não, ao seu alvedrio, reclamar pessoalmente. Se assim não fosse, razão alguma existiria e nenhuma aplicação teria o enunciado pelos arts. 514, b, da CLT, e 14 da Lei nº 5.584/70. Entrementes, entende-se que a condenação em honorários advocatícios é inerente ao ónus da sucumbência e estando a parte representada por profissional habilitado faz jus ao ressarcimento das despesas, em conformidade com o art. 20 do CPC, notadamente no presente caso onde há clara e evidente contumácia do Poder Público na celebração de contrato de terceirização de empresa inidônea, oficiando-se a Egrégia Procuradoria do Estado para providências cabíveis na espécie. IX DA TUTEIA ANTECIPADA. PEDIDO DE LIMINAR. Considerando a flagrante ilegalidade ou abusividade do reclamado quanto ao cumprimento de suas obrigações com relação ao contrato de trabalho do Autor descritas nesta petição inicial, que demonstra, à evidência, a contumácia patronal; Considerando que, nos termos da cláusula nona do Contrato de Prestação de Serviços e fornecimento de mão de obra humana e matérias, n^ 009/2012, encetado entre o primeiro e o segundo Reclamado, o pagamento à contratada somente será realizado, no prazo de dez dias corridos contados da data do atesto de medições e dos Termos de Recebimento Provisório ou Definitivo pela fiscalização da Prefeitura, condicionando-se a liberação dos pagamentos à liquidação de todas as obrigações referentes, no caso específico, a relação especificando os serviços 'efetuados e os funcionários participantes na execução do mesmo; prova da regularidade para com o 1NSS, mediante certidão de CND; prova da regularidade com FGTS, através de apresentação de CRF - Certidão de Regularidade do FÇTS; cópia da folha de pagamento dos funcionários participantes na execução dos serviços, junto com a cópia de recolhimento do INSS e do FGTS e cópia da ordem de serviço; Considerando que o primeiro reclamado forneceu ao segundo reclamado todos esses documentos com relação ao Reclamante para recebimento dos serviços anteriores, requer uma.vez demonstrado o" periculum in mora "e o" fumus boni iuris ", LIMINARMENTE, que este mui digno juízo defira a tutela op requerida, oficiando-se ao Município de Santa Rita do Passa Quatro. Estado de São Paulo, para oue bloqueie eventual pagamento de medições, bem como a fiança bancária prestada na forma da cláusula décima segunda do contrato anexo, no valor de 'RS 38.915.34; determinando-se ainda que o segundo reclamado forneça ao Juízo uma cópia de todos os documentos acima mencionados, no prazo de 24hOO, porque há forte indícios de falsidade das certidões apresentadas ao ente público, por medida da mais sã e escorreita Justiça. X DO PEDIDO: Em face do exposto, o reclamante pleiteia: A.) prosseguimento deste feito, independentemente do crivo de uma comissão de conciliação prévia; que seja deferido ao Reclamante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, bem como o reconhecimento do vínculo empregaticio com o is reclamado, nos ¿ termos do artigo 4» do Código de Processo Civil, como real e efetivo empregador, responsável pelo contrato de trabalho do reclamante, referente^ ao período de 09/02/2012 a 16/09/2012, mediante anotação na CTPS do obreiro, oficiando-se os órgãos competentes Ministério do Trabalho,CAIXA ECONÓMICA FEDERA.L e do.INSS, para imposição das penalidades previstas em lei, determinando-se na sentença que o empregador cumpra sua obrigação de fazer, consoante os termos do art. 29 da CLT, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de lhe ser fixada multa diária, pelo inadimplemento contumaz, nó valor de R$ 100,00, à luz do art. 287', do C.P.C., bem assim que seja oficiado o Agente de Inspeção do Trabalho para aplicação das penalidades pela falta de anotação na CTPS, equivalente a 378,2847 UFIRs (infração - art. 29 / penalidade art. 54, da CLT); falta de registro de empregado, equivalente a 378,2847 URFIRs (infração art. 41-- penalidade art. 47, da CLT), etc, mantendo-se. em consequência, o 28 Reclamado (MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO), no pólo passivo desta acão trabalhista, como subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas: B-) decretação, por sentença, da rescisão indíreta do contrato de trabalho, com espeque no artigo 483, letra d da CLT, com o pagamento de Aviso Prévio indenizado, projetando-se o respectivo período no tempo de serviço, com a incidência do FGTS, acrescido da multa de 40% + horas extras no valor de.R$ 1.516,40; C-) Férias proporcionais 07/12 .+l/3+FGTS+40%+horas extras.R$ 1.180,00; D-) 13s salário proporcional 07/12 +FGTS+40%+horas extras.R$ 898,00; E-) salários atrasados dos meses de junho, julho e 17 dias de agosto/2012 + FGTS + 40% + horas extras, no valor de.R$ 3.892,00; F-) FGTS+40% período laborai no valor de.R$ 1.084,00; G-) Horas extras período laboral+50?6+FGTS+40% no valor de R$ 1.274,00; H-) Indenização substitutiva referente ao PIS no valor de R$ 1.293,00; I-) Indenização por danos morais no valor de R$ 8.000.00: TOTAL LÍQUIDO R$ 19.137,00. J-) SUCESSIVAMENTE. pleiteia apurar todos os títulos e verbas acima apontadas em regular execução de sentença; J) pagamento dos honorários de advogado que forem arbitrados por este juízo. XI Ex positis, requer: NOTIFICAÇÃO dos reclamados para responderem aos termos da presente reclamatória, sob as penas da lei, quando, ao final, o primeiro reclamando deverá ser condenado no pedido em tela e segundo reclamado como responsável subsidiário pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, acrescendo-se a verba de honorários de sucumbência, juros de mora e correção monetária, conforme for apurado em regular execução de sentença, bem corno nas disposições do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; NOTIFICAÇÃO da União e da Caixa Económica Federal, conforme determinado pelo § único, do artigo 70, do Regulamento do F.G.T.S. XII PROVAS. Pretende o reclamante provar o alegado

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