Página 671 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Julho de 2015

CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RISCO NATURAL DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALOR COMPATÍVEL COM VALORES PRATICADOS NO MERCADO. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 8. Noutro giro, no que tange a incidência de multa moratória (compensatória) consoante ao atraso na entrega do imóvel, não há previsão contratual. Assim, se não foi convencionada qualquer penalidade para essa hipótese, inviável a condenação da ré ao pagamento de multa. (sem grifos no original) 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, decotando a sentença, excluir a condenação imposta a título de multa compensatória e moratória. Sentença mantida, nos demais pontos, por seus próprios fundamentos.10. Sem condenação aos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.863898, 20140110952674ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015. Pág.: 322) Relativamente aos juros de obra, com razão o autor. Os documentos juntados aos autos demonstram que a inércia das requeridas em cumprir o prazo contratual ocasionou cobrança excessiva de juros pelo agente financeiro, o que ocasionou o prejuízo material de R$ 4.723,34 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos). Assim, cabível o pedido de recomposição do patrimônio conforme pleiteado na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para: 1) condenar as rés, em caráter solidário, a pagarem ao autor o valor de R$ 10.780,00 (dez mil setecentos e oitenta reais), correspondente aos lucros cessantes, com correção monetária pelos índices do INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) condenar as rés, em caráter solidário, a pagarem ao autor o valor de R$ 4.723,34 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), correspondente aos juros de obra, com correção monetária pelos índices do INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Ficam as devedoras, quando da intimação da sentença, cientes de que deverão efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2015 13:38:24

Nº 070XXXX-91.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALMIR MONTEIRO LEITE. Adv (s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv (s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. Número do processo: 070XXXX-91.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMIR MONTEIRO LEITE RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Primeiramente, a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelas rés não merece prosperar. A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual resta satisfeita e presente tal condição da ação. Ademais, a negativa da conduta por parte das rés diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno. Também não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, porquanto a controvérsia se limita a averiguar se a conduta das rés ocasionou prejuízo material ao autor, sem adentrar no contrato estabelecido entre este e a Caixa Econômica Federal. Pelas mesmas razões, não verifico incompetência do juízo. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. , inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor. É certo que a ocorrência de caso fortuito ou força maior são motivos excludentes da responsabilidade do devedor de indenizar os prejuízos causados ao credor, diante da inexecução do contrato, nos termos do art. 393 do CC. Contudo, o fortuito interno, entendido como o evento imprevisível e inevitável que ocorre durante a prestação do serviço, ou em momento anterior à colocação do produto no mercado de consumo, não exime o fornecedor de produtos ou serviços da reparação dos danos sofridos pelos consumidores. Na demanda em exame, a burocracia na expedição de habite-se constitui evento incluído no risco empresarial das construtoras, razão pela qual caracteriza fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade das requeridas pelos danos causados ao autor. Desse modo, cabível a indenização pelos prejuízos causados ao requerente em decorrência do atraso na entrega do imóvel, nos termos do art. 389 do CC, já que o bem permaneceu indisponível de 27/12/2013 (prazo de entrega prorrogado por 180 dias) a 08/04/2015. A imposição de indenização por lucros cessantes não tem como pressuposto a efetiva experimentação da perda, hipótese que chamaria a indenização por dano emergente, mas a perda da possibilidade de auferir um ganho potencial. No caso em exame, é infenso de dúvida que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação, seja pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda. A autora pleiteia a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo aluguel mensal, valor que não foi impugnado pelas rés e guarda compatibilidade com o preço praticado no mercado, devendo prosperar o pedido. Perfaz no período o montante de R$ 10.780,00 (dez mil setecentos e oitenta reais). Quanto ao pedido de condenação à multa contratual, sem razão o requerente, porquanto não há previsão contratual que fundamente o pleito, tampouco ônus excessivo ao consumidor com a ausência de inversão da multa moratória, porquanto os prejuízos efetivamente sofridos serão indenizados. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RISCO NATURAL DO EMPREENDIMENTO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALOR COMPATÍVEL COM VALORES PRATICADOS NO MERCADO. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 8. Noutro giro, no que tange a incidência de multa moratória (compensatória) consoante ao atraso na entrega do imóvel, não há previsão contratual. Assim, se não foi convencionada qualquer penalidade para essa hipótese, inviável a condenação da ré ao pagamento de multa. (sem grifos no original) 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, decotando a sentença, excluir a condenação imposta a título de multa compensatória e moratória. Sentença mantida, nos demais pontos, por seus próprios fundamentos.10. Sem condenação aos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.863898, 20140110952674ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 28/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015. Pág.: 322) Relativamente aos juros de obra, com razão o autor. Os documentos juntados aos autos demonstram que a inércia das requeridas em cumprir o prazo contratual ocasionou cobrança excessiva de juros pelo agente financeiro, o que ocasionou o prejuízo material de R$ 4.723,34 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos). Assim, cabível o pedido de recomposição do patrimônio conforme pleiteado na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para: 1) condenar as rés, em caráter solidário, a pagarem ao autor o valor de R$ 10.780,00 (dez mil setecentos e oitenta reais), correspondente aos lucros cessantes, com correção monetária pelos índices do INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) condenar as rés, em caráter solidário, a pagarem ao autor o valor de R$ 4.723,34 (quatro mil setecentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), correspondente aos juros de obra, com correção monetária pelos índices do INPC desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês a

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