Página 45 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -Procedimento Sumário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA OSVALDO JERONIMO, PROCESSO Nº 000XXXX-74.2013.8.26.0001, JUSTIÇA GRATUITA. O (A) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr (a). Fernando Bonfietti Izidoro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao (à)(s) Réu: Osvaldo Jeronimo, Avenida Joao Marcelino Branco, 600, Vila dos Andrades - CEP 02610-000, Fone (11) 992124633, São Paulo-SP, RG 26095255-2, nascido em 18/03/1970, de cor Preto, Separado judicialmente, Brasileiro, natural de São Paulo-SP, Encarregado, pai Ozaias Jeronimo, mãe Cleide de Almeida. E como não foi (ram) encontrado (a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica (m) INTIMADO (A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: “VISTOS. OSVALDO JERONIMO foi denunciado por infração ao artigo 147 c.c. artigo 61, II, f, ambos do Código Penal, porque, no dia 09 de dezembro de 2012, às 00h30min, na Rua São Cleto, em frente ao nº 38, nesta cidade e comarca, ameaçou Luciana do Prado Rio Branco, sua excompanheira, de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em promessa de agressão física. A denúncia foi recebida. O réu foi citado, apresentando defesa escrita. O recebimento da denúncia foi ratificado. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e duas testemunhas. O acusado não foi interrogado ao final, pois se tornou revel. Encerrada a instrução, o Ministério Público opinou pela procedência da presente ação penal, condenando-se o réu pelo crime de ameaça, exasperando-se a pena em atenção aos maus antecedentes e ao artigo 61, II, f do Código Penal, regime inicial aberto, incabível a aplicação do artigo 44 e viável a do artigo 77 do Código Penal. Já a Dra. Defensora pleiteou a absolvição do réu, por falta de provas ou por inexistência do crime, pugnando, subsidiariamente, pela fixação da pena no patamar mínimo, aplicando-se eventuais benefícios cabíveis. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação penal é procedente. A materialidade do delito de ameaça veio provada pelo boletim de ocorrência de fls.05/06, pelos documentos de fls.02, 08/09, 10/11, 29/30, 32, bem como pela prova oral produzida em juízo. Também é certa a autoria. Em suas declarações prestadas em Juízo, a vítima confirmou que foi ameaçada pelo acusado. Disse que, na data, voltava, com um amigo, a filha e uma prima desta, de uma festa, sendo que, ao chegar em frente à sua casa, desceu do carro e foi chamada pelo acusado, o qual se encontrava em uma carro, estacionado do outro lado da rua. Asseverou que o acusado passou a discutir com ela e a exigir que ela entrasse no carro e, em face da negativa, passou a proferir ameaças, das quais não se recorda exatamente o teor, em face do tempo transcorrido. Mencionou que conseguiu correr para o carro em que seu amigo encontrava-se e deixou o local, momento no qual o acusado os seguiu, até que conseguiram chegar a uma base policial. Jose Antonio ressaltou que é ex-marido da vítima e que mora em uma casa no pavimento abaixo da morada dela. Mencionou que, no dia dos fatos, ouviu barulho proveniente da casa da vítima, momento em que achou que ela tivesse chegado, mas que voltou a dormir. Relatou que, em certo momento, ouviu barulho de discussão, vindo da rua, momento em que olhou pela janela e viu o acusado discutindo com a vítima e tentando segurá-la. Asseverou que ela conseguiu se desvencilhar, correu para um veículo e deixou o local, enquanto o acusado entrou em outro veículo e saiu no encalço dela. Marcos Aurélio disse que nada presenciou, mas que, no dia dos fatos, estava em uma festa, quando a vítima deixou o local. Asseverou que, mais tarde, ela retornou, muito assustada, narrando que o acusado a esperara na casa dela e que discutira com ela, chegando a persegui-la com o carro, tentando “fechar” o veículo no qual ela está. O acusado, por fim, tornou-se revel. Na fase policial, negou a prática delitiva. Disse que, no dia dos fatos, apenas discutiu com a vítima, mas não proferiu ameaça contra ela, a qual apenas age para prejudica-lo, em razão de desavenças patrimoniais (fls.10/11). Observa-se, a partir dos elementos colhidos na fase inquisitorial e pelas narrativas da vítima e das testemunhas e pelas declarações do réu, que o crime de ameaça realmente aconteceu. O acusado procurou a vítima e disse, na mesma oportunidade, que perpetraria agressões físicas contra ela, segundo relato coeso e harmônico da vítima. O acusado, por sua vez, asseverou que nunca ameaçou a vítima, mencionando que, na data dos fatos, apenas conversou com ela, versão que acabou negada pela testemunha Jose Antonio, a qual mencionou que viu as partes discutindo e o acusado saindo no encalço da vítima. Deve-se consignar que, no presente caso, deve-se dar especial relevo à palavra da vítima. Assim, evidente que o réu proferiu ameaça contra a vítima, a qual teve condão de intimidá-la, tanto que motivou o registro policial da ocorrência, o que afasta eventual tese de que não haveria justa causa para a condenação e de que as palavras proferidas pelo réu não tiveram condão intimidativo. Eventual alegação defensiva de que o réu teria proferido ameaças por estar nervoso não o exoneraria da responsabilização penal, pois o direito não tutela comportamento de pessoa descontrolada que age deliberadamente para atemorizar terceiros, devendo-se atentar ao disposto no artigo 28 do Código Penal. No caso em tela, o crime de ameaça atingiu a consumação, pois a ameaça feita pelo acusado chegou ao conhecimento da vítima. Portanto, com a materialidade do delito e a autoria provadas, certa a responsabilidade penal do acusado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu OSVALDO JERONIMO por infração ao artigo 147 c.c. artigo 61, II, f, do Código Penal. Passo, então, às penas. Na primeira fase da dosimetria da pena e atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena acima do mínimo legal, pois o acusado ostenta maus antecedentes. Assim, exaspera-se a pena e, 1/6, fixando-a em 01 mês e 05 dias de detenção. Na segunda, com a agravante do artigo 61, II, f, elevo a pena em 1/6, ficando em 01 mês e 10 dias de detenção. Não há atenuantes a considerar. Na terceira etapa, sem causas modificadoras, torno a pena acima definitiva. Nos termos do art. 33, § 2º, c, fixo o regime aberto para a pena corporal, motivo pelo qual não há nada a deliberar quanto ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Cometido o delito com grave ameaça contra a pessoa, impossível a aplicação do artigo 44 do Código Penal. Presentes, contudo, as condições do artigo 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade imposta por dois anos, período em que: a) não poderá se ausentar da comarca onde reside por prazo superior a cinco dias sem autorização do juiz; b) deverá comparecer pessoal e obrigatoriamente em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, tudo nos termos do artigo 78, § 2º, do Código Penal. O acusado poderá apelar em liberdade eis que foi beneficiado com a suspensão da pena. Após o trânsito em julgado, seja o nome lançado no rol dos culpados; oficie-se ao TRE, em razão do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Custas na forma da Lei. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se e comunique-se”. Após a leitura da sentença, o (a) I. Defensor (a), não interpôs recurso de Apelação. Nada mais”. e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 24 de junho de 2015.

EDITAL DE CITAÇÃO

O (A) MM. Juiz (a) de Direito da Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr (a). Fernando Bonfietti Izidoro, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Fernando Tobias Fernandes, Avenida Paraguacu Paulista, 345, tel. 3974-2968 - 9295

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