Página 61 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 7 de Julho de 2015

Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213) Grifo meu Assim, não sanando o defeito constatado no prazo assinalado para a emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único c/c 267, I , ambos do CPC. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Campo Alegre,03 de junho de 2015. Bruno Acioli Araújo Juiz (a) de Direito

ADV: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA (OAB 9890/AL) - Processo 000XXXX-82.2014.8.02.0008 - Guarda - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Rubia Valéria da Conceição - Instrução e Julgamento Data: 22/10/2015 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente

ADV: HUMBERTO VITORINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 9447/AL), VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) -Processo 000XXXX-26.2010.8.02.0008 (008.10.000522-2) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Rubenita Alves do Nascimento - REQUERIDO: Banco ABN AMRO Real S.A. - SENTENÇA Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, defiro o pedido de retificação do nome da parte demandada, devendo ser promovida a devida alteração na SAJ, passando a constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Passo ao exame das preliminares arguidas pela parte demandada. A preliminar de ausência de interesse processual (perda do objeto) não merece prosperar, considerando que é plenamente admissível a revisão de contratos, ainda que tenham sido objeto de novação, extinção e como no caso dos autos, quitação, sendo este o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL -BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO QUITADO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO NOTÓRIO - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DESNECESSIDADE - IMPROVIMENTO. I. A quitação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades do contrato extinto. II. As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. III. A discussão quanto à possibilidade da revisão judicial de contratos quitados não demanda o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, tratando-se unicamente de matéria de direito. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1223799 RS 2010/0218516-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/05/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2011). Também não reconheço guarida à preliminar de incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento da demanda, considerando que, no presente caso, não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial, inexistindo complexidade capaz de afastar a competência do Juizado Especial. Ademais, preceitua o Enunciado nº 94 do FONAJE: “É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil”. Quanto à preliminar de impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, tem-se que, também, deve ser rechaçada no caso em apreço, considerando que a parte demandante liquidou os valores objeto do pedido de repetição de indébito, de sorte que, na hipótese de eventual condenação, a sentença terá a especificação de quantia certa e determinada. Por derradeiro, a alegação de prescrição deve ser repelida, na medida em que já se encontra pacificado o entendimento segundo o qual Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação. 2. Incide a prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916 ou a decenal do art. 205 do CC/2002 nos casos de ações de repetição de indébito, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 32.822/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013). Assim, passo, pois, à análise do mérito. A presente ação encontra-se embasada em um Contrato de Financiamento Garantido por Alienação Fiduciária, o qual deveria ser pago em 24 prestações mensais de R$716,42 (setecentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) conforme documentos acostados. Trata-se de um contrato com taxas pré-fixadas, as quais eram de pleno conhecimento do autor quando da assinatura do instrumento, o qual já foi, inclusive, devidamente quitado. Não se observa, contudo, a presença de fato posterior que pudesse autorizar o Poder Judiciário a alterar as condições do contrato, até porque, por outro lado, nenhuma prova cabal foi produzida quanto à alegada ocorrência de vício que pudesse contaminar a avença. Assim, à míngua de escusa por caso fortuito ou força maior (parágrafo único do art. 393, do CC), deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas ilegais caso ultrapassem de modo abusivo a média praticada no mercado, o que não ficou comprovado no presente caso. O referido julgamento (REsp 1061530/ RS), assim determinou: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Súmula 596/STF. Neste particular, denota-se que o contrato em comento foi firmado em 18/03/2005, sendo estipulado como taxa efetiva de juros ao ano o percentual de 36,99%. Ocorre que a taxa média de mercado praticada na época da celebração da avença era de 36,65%, de modo que resta cristalino que não houve abusividade na estipulação dos juros no contrato firmado entre as partes, porquanto pouco suplantou a taxa média de mercado prevista na época. A jurisprudência vem seguindo esse entendimento, se não vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 469381 RS 2014/0026326-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2014). Para arrematar, a fim de encerrar qualquer discussão acerca da alegação de abusividade dos juros, o Supremo Tribunal Federal fixou a Súmula nº 596, com o seguinte enunciado: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. É equivocada a afirmação de que a Tabela Price enseja em ilegal capitalização de juros. Segundo o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 26 de janeiro de 2001, não declarado inconstitucional e ainda vigente, plenamente possível a incidência da capitalização dos juros remuneratórios, na periodicidade mensal, para os contratos bancários firmados após 31.03.2000, pois autorizada a capitalização em periodicidade inferior a um ano. Ainda o STJ, no REsp 973.827-RS, observou que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, quando pactuada de forma clara e expressa não é abusiva, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM

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