Página 465 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 8 de Julho de 2015

judiciais desfavoráveis a serem valoradas, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão e multa correspondente a dez (10) dias-multa, com o valor fixado no mínimo legal.Concorrendo a circunstância atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, com a circunstância agravante da reincidência prevista no art. 61, I do CP, em observância ao art. 67 do CPB e à luz da posição jurisprudencial plenamente dominante, verifico que àquela prepondera sobre esta, mas tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho na segunda fase a pena anteriormente dosada.Não concorrem causas especiais de diminuição ou aumento de pena. Assim, fixo definitivamente a pena do acusado em 01 (um) ano de reclusão e multa correspondente a (10) dez dias-multa com o valor fixado no mínimo legal, isto é, 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.Em observância ao disposto no art. 33, § 2º do CP, tratando-se de condenado reincidente, deverá este iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade já dosada em regime semiaberto. Nesse sentido, segue o seguinte julgado:APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TESTEMUNHOS DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. APREENSÃO DA "RES FURTIVA" EM PODER DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU REINCIDENTE. REGIME FIXADO NO SEMIABERTO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Robusto e convincente o quadro probatório pelo reconhecimento da materialidade e da autoria criminosa. 2. Os policiais e demais agentes públicos não são impedidos de depor. Os seus testemunhos são válidos e devem ser considerados quando da análise do conjunto probatório, salvo motivo concreto a ensejar suspeição. Precedentes do STF e do STJ. 3. A apreensão do bem subtraído em poder do réu é circunstância assaz comprometedora, que leva à necessidade de demonstração da causa legitimadora da posse. Precedentes do TJSP. 4. O regime prisional semiaberto é o regime adequado, independentemente da quantidade de pena, em se tratando de réu reincidente. Precedente do STJ. 5. Recurso Ministerial provido.(TJ-SP - APL: 00013618220128260050 SP 000XXXX-82.2012.8.26.0050, Relator: Airton Vieira, Data de Julgamento: 06/10/2014, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 15/10/2014) Deixo de conceder ao réu os benefícios da substituição da pena e do sursis, por ser ele reincidente específico (art. 44, II e § 3º e art. 77, I, ambos do Código Penal).Atento à inovação legislativa trazida pela Lei 12.736/2012, aplico a detração prevista no § 2º, do art. 387 do CPP, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena será modificado, uma vez que o acusado permanece em prisão cautelar desde o dia 21.01.2015, conforme se depreende dos autos. Destarte, fixo a pena final do acusado em 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, esta fixada no valor de 1/30 do salário mínimo, vigente à época dos fatos, em REGIME ABERTO.Nesse passo, na forma do parágrafo primeiro do art. 387 do CPP, considerando a natureza da pena aplicada, reconheço que o acusado possui o direito de apelar em liberdade, até porque em liberdade ficará após o trânsito em julgado desta decisão, face a pena cominada nesta sentença - princípio da proporcionalidade ou homogeneidade.Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.Em caso de recurso, expeça-se a guia de execução provisória.Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1. Lance-se o nome do (s) réu (s) no rol dos culpados.2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal.3. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFORSEG.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Açailândia/MA, 30 de junho de 2015.Pedro Guimarães Junior- Juiz de Direito - Resp: 175315

Comarcas do Interior

Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia

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