Página 2120 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Julho de 2015

jus.br/Egov/IndicesTaxasJudi ciarias/DespesasProcessuais/Default.aspx?f=2). 6) Após cumpridas as exigências supracitadas, cite (m)-se e intime-se, pessoalmente, com prazo de quinze dias, a (s) pessoa (s) em cujo (s) nome (s) estiver registrado o imóvel usucapiendo, os possuidores anteriores, se o caso, bem como os confrontantes certos (CPC, art. 942). Para tanto deverá o autor, (Cód. De Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentar completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a) titulares de domínio; e b) confrontantes tabulares (donos dos imóveis c) confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e d) dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); e e) antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. Deve o autor observar que em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o (s) autor (es) trouxer (rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 7). Citem-se, por edital, com prazo de trinta (30) dias, os interessados e confinantes, ausentes, incertos e desconhecidos. 8). Notifiquem-se, via postal (arts. 943 e 223, § único, CPC), para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e deste Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e do memorial descritivo (CPC, art. 943). 9). Por fim, abra-se nova vista ao representante do Ministério Público (CPC, art. 944). Prazo 10 dias, sob pena de extinção. Int. Prov. Hortolândia, 06 de julho de 2015 - ADV: VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP)

Processo 100XXXX-41.2015.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.L.B.C. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Tendo em vista que a escritura pública de fl. 12 constitui-se, por ora, prova suficiente da existência de união estável havida entre as partes desde o ano de 1998 e considerando que estão presentes a verossimilhança das alegações deduzidas na exordial e o fundado receio de dano, DEFIRO a antecipação de tutela e DETERMINO o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos saldos das aplicações financeiras e ou depósitos vinculados à conta bancária de titularidade do réu (Banco Itaú, Agência 9183, conta corrente nº 18077-8) e das verbas trabalhistas devidas a ele por força da sentença proferida nos autos o Processo nº 001XXXX-74.2013.5.15.0086, em trâmite na Egrégia Vara do Trabalho de Santa Bárbara d’Oeste, a fim de que seja provisionada a meação da autora decorrente do rompimento da união estável. Com efeito, à míngua de prova de que as partes tenham convencionado sobre regime de bens específico para reger a união estável, incide-se a regra do art. 1.725 do CC, segundo o qual “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Desse modo, embora a interpretação literal e perfunctória do art. 1.659, VI, do mesmo Código, possa evidenciar a exclusão dos rendimentos decorrentes de trabalho da comunhão parcial, não há óbice para o deferimento da tutela antecipada pretendida pela autora, consoante a interpretação dada para esse dispositivo legal pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBAINDENIZATÓRIA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E1.659, VI, DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito aorecebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas,ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenhamsido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658e 1.659, VI, do Código Civil). 2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dosproventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência dovínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimentodecorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriamter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. 3. No caso, conquanto alegue a recorrente que o ex-cônjuge ficoudesempregado durante a constância do casamento, é certo que oTribunal de origem (TJ/SP), a despeito da determinação anterior desteSuperior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.576/SP) para que explicitassequal o período em que teve origem e em que foi reclamada a verbaauferida na lide trabalhista, negou-se a fazê-lo, em nova e manifestaofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido. Proceda-se ao bloqueio on line na conta bancária supramencionada, conforme determinado, e expeça-se ofício à Vara do Trabalho de Santa Bárbara d’Oeste, requisitando-lhe o bloqueio e a reserva da metade das verbas trabalhistas devidas ao reú. Designo audiência no Setor de Conciliação, nos termos da Portaria nº 01/07, para o dia 06.08.2015, às 10h00min, a realizar-se no SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Foro, situado na RUA SEBASTIÃO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, nº 20, REMANSO CAMPINEIRO, HORTOLÂNDIA/SP, CEP 13184-507. Cite (m)-se e intime (m)-se o réu, advertindo-os (as) de que o prazo de 15 dias para defesa fluirá a partir da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Deverá o réu comparecer a esta audiência preferencialmente acompanhados de advogado. Se porventura forem pobres na acepção jurídica do termo, deverão dirigir-se à OAB de Hortolândia, a fim de que lhes seja nomeado, gratuitamente, defensor. Intime (m)-se a (s) parte (s) autora (s), na pessoa de seu defensor, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), para que compareça (m) à audiência acompanhado (a) de seu patrono, ficando desde já esclarecido que compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos, e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no artigo , parágrafo 5º , da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Defiro os benefícios do artigo 172 § 1º e do CPC, ao senhor Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Hortolândia,02 de julho de 2015. Daniel D’ Emidio Martins Juiz de Direito - ADV: LISVALDO AMANCIO JUNIOR (OAB 128842/SP)

2ª Vara Cível

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