Página 673 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2015

SECRETARIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA

Processo nº 0003165-85.2XXX.814.0XX6.Ato infracional.Sentença (com resoluç?o de mérito).ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a Representaç? o proposta pelo Ministério Público, entendendo, ter a representada L.N.B. praticado a conduta típica descrita analogamente como crime no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. Assim, levando-se em conta a gravidade e as circunstâncias objetivas e subjetivas da infraç?o (art. 112, § 1º), suas conseqüências e a conduta e a participaç?o da infratora no ato (art. 126), a capacidade de cumprimento da medida (art. 112, § 1º), preferindo-se, neste caso, em face das conclus?es do estudo psicopedagógico, aplico-lhe a medida socioeducativa de PRESTAÇ?O DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, com fundamento no art. 112, III E IV c/c art. 117, p.único e art. 118, § 1º e , todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as MEDIDAS DE PROTEÇ?O, disposto no art. 101, incisos II - IV - (inclus?o da representada e de seus responsáveis em programa oficial ou comunitário de orientaç?o e auxilio à família e ao adolescente), V- (tratamento psicológico). sem perder de vista que as medidas socioeducativas possuem natureza sancionatória e conteúdo prevalentemente pedagógico, aferindo-se, neste ato, a necessidade sóciopedagógica do jovem adulto infrator, bem como levando-se em conta suas aptid?es. A medida sócio-educativa ora imposta será realizada pelo período de 06 (seis) meses, realizando tarefas de acordo com suas aptid?es, cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a n?o prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. Intime-se a sócio educanda e seu responsável a se apresentarem, no prazo de 05 dias, perante a secretaria deste juízo para ser encaminhada ao CREAS para cumprimento das medidas, advertindo que o descumprimento implicará regress?o da medida socioeducativa para internaç?o. Expeça-se ofício ao CREAS, encaminhando a representada e seu responsável para o cumprimento das medidas impostas, o qual deverá informar qual a entidade que executará a medida, e quais as tarefas a serem realizados, os dias e horários, bem como se efetivamente o infrator está cumprindo e a qualificaç?o do orientador recomendado pela entidade, para que este Juízo formalize a designaç?o. Instaurem-se imediatamente os autos de execuç?o da medida socioeducativa, com os documentos legais necessários e obrigatórios, expedindo-se a guia de execuç?o, observando-se a Resoluç?o 165 do CNJ. Em relaç?o ao representado T.C.P.D.S., permaneçam os autos sobrestados até sua apreens?o e apresentaç?o. PUBLIQUE-SE, observando-se o disposto nos arts. 17 e 206 do ECA. REGISTRE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se, somente em relaç?o a L.N.B. Ananindeua/PA, 17 de junho de 2015. VALDEISE MARIA REIS BASTOS.JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA VARA FAZENDA PÚBLICA.RESPONDENDO PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

ADVOGADO (A)(S): ADRIANA CÉLIA PALHETA DE ANDRADE MAIA MONTEIRO, OAB/PA N.º 9.594, ALEXANDRE MAIA MONTEIRO, OAB/PA N.º 20.724 - Processo nº 0003382-94.2XXX.814.0XX6.R.H.1 - Intime-se as requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, devendo juntar atestados de sanidade física e mental e cópias de seus antecedentes cíveis e criminais (Justiça Estadual e Justiça Federal) e declaraç?o de uni?o estável, conforme fatos supervenientes alegados na emenda à inicial, às fls. 26/27, por serem documentos e pedidos indispensáveis, nos termos dos art. 42 do ECA e art. 283 e 284, do CPC, sob pena de extinç?o da causa sem julgamento do mérito por indeferimento da Inicial (art. 295, VI c/c 267, I).2 - Após cumprido o item 1, instruído com os documentos necessários, conforme o art. 42 do ECA, voltem os autos concluso para receber a emenda a inicial e o aditamento para inclus?o no polo ativo da aç?o dos requerentes Rosana Carla Oliveira Pereira e Carla Rosana Castelo Branco dos Santos.3 - Cumprido o item 2, cumpra-se os demais itens do despacho de fls. 24.4 - Caso contrário, n?o atendido os requisitos, voltem conclusos para ulteriores de direito.5 - Cumpra-se.Ananindeua/PA, 21 de julho de 2015.SERGIO RICARDO L. DA COSTA.JUIZ DE DIREITO,TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

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